DECRETO Nº
4.650, DE 12 DE MARÇO DE 1996.
(PUBLICADO NO DOE DE
15.03.96)
Este texto não substitui o publicado no DOE
REVOGADO
NOTA: Este
Decreto foi
revogado tacitamente, a partir de 10.09.96, pela Lei nº 12.935, de 09.09.96.
Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT, regula o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o que consta do processo nº 12716588 e nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995,
D E C R E T A :
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 1º - O contencioso administrativo fiscal do Estado de Goiás é exercido pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, composto pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Conselho Pleno;
III - Câmaras Julgadoras;
IV - Corpo de Representantes Fazendários;
V - Corpo de Julgadores de Primeira Instância.
§ 1º - São órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário:
I - Assessoria Jurídica da Presidência;
II - Secretaria Geral;
III - Centro de Controle e Preparo Processual;
IV - Núcleos de Preparo Processual;
§ 2º - O Conselho Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, como órgão de execução programática, e será regido pelas normas constantes deste decreto e de seu regimento interno.
NOTA: Vide o Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário - CAT, no final deste decreto.
§ 3º - A quantidade de Câmaras Julgadoras, sua composição, bem como as subunidades administrativas dos órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário serão definidas em seu regimento interno.
NOTA: Vide o Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário - CAT, no final deste decreto.
Art. 2º - O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 13 (treze) Conselheiros efetivos e 12 (doze) Conselheiros suplentes, representantes do Fisco e dos Contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, portadores de diploma de curso superior, de comprovada idoneidade moral e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais.
§ 1º - Os integrantes da representação do Fisco deverão ter também, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.
§ 2º - O mandato de Conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a recondução para novo mandato.
§ 3º - São incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, e os que forem sócios de uma mesma sociedade.
§ 4º - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data, caso não haja desistência de um dos incompatíveis.
§ 5º - A nomeação de que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda ou entidade representativa dos Contribuintes, conforme o caso, não ficando o Chefe do Poder Executivo adstrito aos nomes indicados, devendo, em caso de recusa, solicitar nova indicação.
Art. 3º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representação do Fisco.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Normas Gerais
Art. 4º - O Processo Administrativo Tributário, regulado por este decreto, compreende:
I - o Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos créditos tributários, apuração das infrações fiscais e controle da legalidade do lançamento;
II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de procedimento fiscal;
III - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária.
§ 1º - Os processos a que se referem os incisos I e II não abrangem os casos em que haja confissão irretratável de dívida.
§ 2º - A apuração de pagamento indevido, decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo, compete ao Secretário da Fazenda.
§ 3º - As decisões administrativas não são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda, mediante requerimento de Representante Fazendário, poderá rever a decisão, quando definitiva, no âmbito do CAT.
§ 5º - Em caso de relevante interesse da Administração Pública, o Secretário da Fazenda poderá determinar que o Processo Contencioso Fiscal seja julgado pelo Conselho Pleno, em instância única.
Seção II
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 5º - Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo Tributário, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.
Art. 6º - A Fazenda Pública Estadual será representada no Processo Administrativo Tributário, quando do julgamento em segunda instância, pelo Corpo de Representantes Fazendários.
Parágrafo único - A representação a que se refere este artigo deverá ser feita por sustentação oral, por parecer escrito, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambos.
Seção III
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 7º - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.
Seção IV
Das Intimações
Art. 8º - A intimação far-se-á:
I - por carta registrada, com aviso de recepção;
II - por telefax ou telex;
III - pela ciência direta ao sujeito passivo:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;
IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância;
V - por edital.
§ 1º - A intimação reputa-se perfeita e acabada:
I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se esta for omissa, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
II - se por telefax ou telex, 24 (vinte e quatro) horas após a data da expedição;
III - se direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo, nele manifestar-se ou encontrar-se presente na sessão do julgamento;
V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.
§ 2º - Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio eventual.
§ 3º - As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas.
§ 4º - A intimação por edital far-se-á no caso do sujeito passivo encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país, ou de não ser localizado no endereço declarado.
§ 5º - A intimação por edital realizar-se-á, por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.
§ 6º - A intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência aos seus prepostos.
§ 7º - Havendo o comparecimento espontâneo, no processo, de solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§ 8º - Não se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente favorável.
Seção V
Dos Prazos
Art. 9º - Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º - Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 3º - Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo.
§ 4º - A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º - A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.
Art. 10 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 20 (vinte) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou de termo de revelia, para pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação;
II - 15 (quinze) dias:
a) contados da intimação do pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo ou pagar a quantia exigida;
b) contados da intimação da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso voluntário ou pagamento da quantia exigida;
c) contados do recebimento do processo, para o Delegado Fiscal solucionar consultas formuladas pelo contribuinte;
d) contados do recebimento do processo, para o Diretor da Receita apreciar recurso voluntário ou de ofício, em Processo de Consulta;
e) contados da ciência da solução desfavorável, para o contribuinte interpor recurso voluntário, em Processo de Consulta;
III - 8 (oito) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
a) para o Representante Fazendário interpor embargos;
b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida;
IV - 5 (cinco) dias, para pagamento de crédito tributário, contados da intimação da exigência ou da decisão, quando não mais couber defesa na esfera administrativa.
§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador.
§ 2º - A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário far-se-á nos prazos estabelecidos em norma editada pelo Presidente do Conselho Administrativo Tributário.
Seção VI
Das Nulidades
Art. 11 - São nulos os atos praticados:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação do sujeito passivo;
III - com cerceamento do direito de defesa.
§ 1º - A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar de sua legitimidade.
§ 2º - A autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§ 3º - As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Art. 12 - Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção VII
Das Provas
Art. 13 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1º - O Julgador de Primeira Instância, Câmara ou Conselho Pleno pode ordenar que a parte exiba documento, livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos de que dependa a exibição.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao Conselho Pleno quando este funcionar como instância única.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Do Procedimento
Art. 14 - O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º - O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Art. 15 - O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração, que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º - Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda, somente um Auto de Infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput, em anexos próprios.
§ 2º - Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
Art. 16 - O Auto de Infração será encaminhado, pelo funcionário que o expedir, ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Fiscal da circunscrição do local da verificação da falta.
Parágrafo único - O encaminhamento de que trata o caput poderá ser feito através do Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Fiscal em que o funcionário estiver em exercício.
Seção II
Do Preparo e do Saneamento de Processos
Art. 17 - O Núcleo de Preparo Processual, ao receber o Auto de Infração, preparará o processo em primeira instância, realizando o seu saneamento prévio, na forma determinada em instrução baixada pelo Conselho Administrativo Tributário, antes da intimação do sujeito passivo.
§ 1º - O saneamento prévio a que se refere o caput não se aplica a Auto de Infração que tenha por objeto irregularidade relativa a mercadoria em trânsito ou a estabelecimento em situação cadastral irregular, quando regularmente intimado o sujeito passivo.
§ 2º - O Presidente do CAT poderá determinar que os Autos de Infração lavrados na circunscrição de uma Delegacia Fiscal sejam preparados, em primeira instância, em Núcleo de Preparo Processual instalado em Delegacia diversa, ou no Centro de Controle e Preparo Processual.
Art. 18 - O Núcleo de Preparo Processual registrará o Auto de Infração e tomará as seguintes providências:
I - intimação para pagamento de crédito tributário, impugnação em primeira instância ou apresentação de documentos;
II - recebimento de impugnação, em primeira instância, e sua anexação ao processo;
III - vista de processo, quando da primeira instância;
IV - exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;
V - lavratura de termo de revelia;
VI - remessa do processo ao Centro de Controle e Preparo Processual.
Art. 19 - O Centro de Controle e Preparo Processual receberá o processo dos Núcleos de Preparo Processual e tomará as seguintes providências:
I - intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário;
b) impugnação, em segunda instância;
c) interposição de recurso voluntário;
d) contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou aos embargos, ambos oferecidos pelo representante fazendário;
e) interposição de embargos à decisão de Câmara Julgadora;
f) apresentação de documentos.
II - recebimento das peças defensórias mencionadas no inciso anterior e suas anexações ao processo;
III - vista de processo, quando da segunda instância;
IV - retorno de processos aos Núcleos de Preparo Processual, para cumprimento de diligências;
V - lavratura de termo de perempção;
VI - remessa do processo aos órgãos de julgamento.
§ 1º - Compete, também, ao Centro de Controle e Preparo Processual o preparo, em primeira e segunda instância, dos processos referentes a Auto de Infração lavrados em outras unidades da Federação.
§ 2º - O Centro de Controle e Preparo Processual, nos termos de instrução baixada pelo Presidente do CAT, deverá remeter ao Fisco Federal cópias de Autos de Infração expedidos em razão de omissão de receitas, imediatamente após a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - perempção;
II - aplicação de súmula, que resulte em não seguimento integral da impugnação;
III - primeira decisão condenatória no processo.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 20 - A fase contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância.
Seção IV
Da Impuganação
Art. 21 - A impugnação, instruída com os documentos que a fundamentarem, será apresentada, exclusivamente, ao Núcleo de Preparo Processual ou ao Centro de Controle e Preparo Processual, conforme o caso.
§ 1º - Será considerado revel, na primeira instância, o sujeito passivo que não apresentar impugnação no prazo ou no lugar previstos neste decreto.
§ 2º - Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Núcleo de Preparo Processual e no Centro de Controle e Preparo Processual, em primeira e em segunda instância, respectivamente, vedada a retirada dos autos da repartição.
Art. 22 - A impugnação mencionará:
I - o órgão julgador a que é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - protesto pela sustentação oral, no julgamento em segunda instância;
V - pedido de anexação de processos, quando argüida a superposição de lançamentos.
Parágrafo único - O direito à sustentação oral de que trata o inciso IV é condicionado ao protesto nele mencionado.
Seção V
Da Aplicação de Súmulas do Conselho Administrativo Tributário
Art. 23 - A Súmula do Conselho Administrativo Tributário, que vincula as decisões dos órgãos de julgamento, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, é produzida ou revista, mediante formulação do Presidente e aprovação por maioria absoluta dos Conselheiros, em sessão plenária, da qual participe Representante Fazendário.
§ 1º - O Presidente do CAT, ao receber os processos do Centro de Controle e Preparo Processual, verificará se eles contêm matéria de direito que seja objeto de jurisprudência condensada em súmula.
§ 2º - Verificada a situação a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente efetuará a aplicação da Súmula respectiva e, à vista da incompatibilidade com o teor desta, determinará, conforme o caso:
I - o arquivamento do Auto de Infração;
II - o não seguimento da peça defensória, se a matéria de fato do processo for incontroversa.
§ 3º - Havendo controvérsia sobre a matéria de fato, o não seguimento de que trata o inciso II do parágrafo anterior se restringirá às questões de direito resolvidas pelo teor da Súmula, devendo, em qualquer julgamento seguinte, ser apreciadas somente as questões de fato do processo.
§ 4º - A aplicação da Súmula será formalizada por meio de despacho fundamentado do Presidente.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 24 - O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
I - a integrante do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, quando ocorrer impugnação na instância respectiva.
II - às Câmaras Julgadoras, quanto:
a) às impugnações em segunda instância;
b) aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis.
III - ao Conselho Pleno, quanto aos embargos de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o processo será julgado em instância única, quando se referir:
NOTAS:
1. A Instrução de
Serviço nº 005/96-DRE, de 28.03.96 (DOE de 08.04.96), com vigência a partir de
25.03.96, estabelece procedimentos quando da lavratura de Auto de Infração nas
infrações sujeitas a julgamento em instância única;
2. A Instrução Normativa
nº 001/96-CAT/PRES, de 03.04.96, com vigência a partir de 25.03.96, institui
critérios para determinação dos processos sujeitos a julgamento em instância
única.
a) a Auto de Infração, cujo valor originário atualizado do tributo ou da penalidade pecuniária não exceda a 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na data de sua lavratura;
b) a omissão de pagamento de tributo decorrente de erro de operação aritmética ou de transposição de saldo e total na escrita fiscal do contribuinte;
c) a omissão de pagamento de ICMS destacado em documento fiscal e não registrado em livro próprio;
d) a omissão de pagamento, por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, de ICMS estimado ou apurado na forma desse regime.
NOTA: A Instrução Normativa
nº 002/96-CAT/PRES, de 25.04.96 (DOE de 30.04.96), com vigência a partir de
25.03.96, firma entendimento que o disposto na alínea “d”, retro, alcança a
diferença verificada entre o montante do ICMS pago e do apurado pelo
contribuinte.
e) exclusivamente, a multa por descumprimento de obrigação acessória.
NOTA: A Instrução Normativa nº 002/96-CAT/PRES, de
25.04.96 (DOE de 30.04.96), com vigência a partir de 25.03.96, firma
entendimento que o disposto na alínea “e”, retro, refere-se a qualquer multa
formal, independentemente de limite de valor.
Art. 25 - São considerados peremptos as impugnações em instância única ou segunda instância, os recursos voluntários, as contraditas do sujeito passivo e os embargos, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que, no prazo, sejam entregues em órgão diverso do indicado neste decreto.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário a declaração de perempção, quando o chefe do Centro de Controle e Preparo Processual não lavrar o termo próprio.
Seção VII
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 26 - A decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II - fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão.
§ 1º - O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.
§ 2º - Da decisão não caberá pedido de reconsideração.
§ 3º - As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas por despacho de ofício.
Art. 27 - Das decisões, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, às Câmaras Julgadoras, ressalvadas as hipóteses de instância única.
§ 1º - Não caberá, também, recurso de ofício quando o valor originário atualizado da parte absolutória não exceder a 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na data da decisão.
§ 2º - Cumpre ao Corpo de Representantes Fazendários ou ao funcionário autor do procedimento propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, caso o Representante Fazendário formule pedido de reforma da decisão, o sujeito passivo poderá contraditá-lo.
Art. 28 - Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, que mencionará:
I - os dizeres “ À Câmara Julgadora do Conselho Administrativo Tributário”;
II - a qualificação do recorrente;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - protesto pela sustentação oral, em julgamento;
V - pedido de anexação de processos, quando argüida a superposição de lançamentos.
Parágrafo único - O direito à sustentação oral de que trata o inciso IV está condicionado ao protesto nele mencionado.
Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 29 - O julgamento em segunda instância realizar-se-á em sessões camerais e/ou plenárias, de acordo com as prescrições deste decreto e do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
NOTA: Vide o Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário - CAT, no final deste decreto.
§ 1º - Cabem embargos para o Conselho Pleno, quando a decisão cameral decorrer de voto de desempate.
§ 2º - Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§ 3º - Os embargos devolvem o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligências nem a juntada de provas.
§ 4º - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos embargos.
Art. 30 - Nos processos com recurso do ofício, não será objeto de aplicação de súmula ou de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Corpo de Representantes Fazendários.
Parágrafo único - Quando a decisão for totalmente absolutória e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo será arquivado mediante o seu despacho.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 31 - Constitui crédito tributário não contencioso aquele:
I - resultante de omissão de pagamento de ICMS apurado pelo contribuinte em livro fiscal próprio ou declarado ao Fisco em documento instituído na legislação tributária para essa finalidade;
II - resultante da omissão de pagamento de IPVA;
III - cuja dívida seja objeto de confissão irretratável, incluindo-se nesta condição o decorrente de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o órgão responsável intimará o sujeito passivo para efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, o qual, não ocorrendo, implicará remessa para inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 32 - A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo far-se-á após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de procedimento fiscal, sem confissão irretratável de dívida.
§ 2º - Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.
§ 3º - O pedido de restituição do indébito tributário deverá ser instruído com o original do comprovante de pagamento e das provas de que é este indevido.
§ 4º - O preparo do Processo de Restituição compete ao Centro de Controle e Preparo Processual.
§ 5º - A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 33 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não mais possam ser objeto de defesa, sendo exeqüíveis:
I - o Auto de Infração não impugnado:
a) nos casos de instância única, junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância ;
b) em segunda instância.
II - o Auto de Infração, na hipótese de aplicação de súmula da qual decorra o não seguimento da peça defensória, quando a matéria de fato do processo for incontroversa;
III - as decisões em primeira instância:
a) condenatórias, nos casos de instância única;
b) condenatórias recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário;
IV - as decisões condenatórias em segunda instância:
a) camerais:
1 - não decorrentes de voto de desempate;
2 - decorrentes de voto de desempate e não embargadas no prazo legal;
b) plenárias.
Parágrafo único - São também exeqüíveis as decisões condenatórias em primeira ou segunda instância, quando ocorrer a aplicação de súmula nos termos referidos no inciso II.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 34 - Será inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a processo com decisão definitiva exeqüível não cumprida no prazo legal.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário lançado em Auto de Infração, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 35 - Ao contribuinte é assegurado o direito de consulta, ao titular da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido, para esclarecimentos de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, relativamente a situações ainda não ocorridas.
§ 1º - A consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.
§ 2º - O Delegado Fiscal poderá negar solução à consulta, quando esta:
I - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
II - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 20 (vinte) dias antes da apresentação da consulta;
III - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.
§ 3º - Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do contribuinte, desde a data da respectiva formulação.
§ 4º - Solucionada a consulta e cientificado o contribuinte, este passará, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
§ 5º - Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário ao Diretor da Receita Estadual, exceto quando negada solução à consulta.
§ 6º - O Delegado Fiscal recorrerá de ofício ao Diretor da Receita Estadual, quando a solução da consulta for favorável ao contribuinte.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Enquanto não forem implantados os Núcleos de Preparo Processual, as Delegacias Fiscais se encarregarão da execução das tarefas e atos processuais previstos neste decreto para aqueles órgãos.
NOTA: A Instrução de
Serviço nº 004/96-GSF, de 02.04.96 (DOE de 10.04.96), com vigência a partir de
25.03.96, estabelece procedimentos a serem adotados, pelos Delegados Fiscais,
na execução das tarefas e atos processuais.
§ 1º - A execução referida no caput realizar-se-á por intermédio de servidor designado pelo Secretário da Fazenda para essa finalidade.
§ 2º - A implantação dos Núcleos de Preparo Processual efetivar-se-á por determinação do Presidente do CAT, podendo ocorrer de forma gradual, por Delegacia Fiscal.
Art. 37 - Os servidores, atualmente em exercício nas repartições que lidam com processos, continuarão desempenhando, normalmente, suas funções, até que ocorra a reestruturação administrativo-processual prevista neste decreto.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a servidor que esteja desempenhando atividade relativa a processo, em AGENFA.
Art. 38 - Os atuais Conselheiros continuam a integrar a composição dos órgãos de julgamento em segunda instância do Conselho Administrativo Tributário, ficando assegurada a permanência daqueles que não atenderem os requisitos estabelecidos no art. 2º deste decreto, até o término dos respectivos mandatos.
Art. 39 - As disposições deste decreto aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 40 - O Regimento do Conselho Administrativo Tributário será baixado mediante decreto específico.
Art. 41 - Este decreto entrará em vigor no 10º (décimo) dia seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de março de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes