LEI Nº 16.883, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
(PUBLICADA NO DOE de 15.01.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 16.469/09, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, extingue o crédito tributário na situação que especifica e versa sobre os efeitos do pagamento do crédito tributário realizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º e 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .....................................................................................................................................
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§ 5º Fica dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, relativamente ao ICMS, quando o valor originário do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).” (NR)
“Art. 53......................................................................................................................................
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§ 1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-C O pagamento não afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada da infração, nos termos definidos na legislação tributária.” (NR)
Art. 2º Fica extinto o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS– constituído até 30 de novembro de 2009, cujo valor atualizado nessa data seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação deste artigo.
Art. 3º Em relação à notificação ao sujeito passivo da exclusão de ofício do Simples Nacional referida no § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, expedida até a data de publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda deve arquivar, de ofício, os autos do procedimento administrativo correspondente à exclusão, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do tributo ou da penalidade relacionados ao procedimento fiscal ou venha a efetuá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga