DECRETO Nº 7.790, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
PUBLICADa
NO DOE de 27.12.12 - Suplemento)
Exposição
de motivos expedida pela casa civil
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Introduz alterações e
acréscimos no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do
art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 201200004055249,
D E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos adiante
indicados do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, passam a vigorar com
os acréscimos e as alterações seguintes:
“Art. 6º......................................................................................................................................
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§
3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto
quando:
a)
câmaras julgadoras diferentes;
II
- o Julgador de Primeira Instância ou o Conselheiro relator:
a)
for se ausentar por mais de 30 (trinta) dias contados da data:
1.
em que o órgão distribuidor destinaria o processo ao julgador ou Conselheiro
relator;
2.
do julgamento em que o Conselheiro se fizer ausente;
b)
tornar-se impedido ou se declarar suspeito;
c)
afastar-se definitivamente.
§
4º Nas exceções do § 3º, a nova distribuição do processo deve atender ao
seguinte:
I
- no caso de julgamento em conjunto de processos por Câmara Julgadora, será
efetuado sorteio:
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I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d)
resultado de diligência ou de outra determinação cameral, observados os §§ 3º e
4º do art. 7º;
II - ............................................................................................................................................
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VII
- o pedido de diligência, expostos os motivos que o justifiquem;
IX - ...........................................................................................................................................
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Art. 18 ......................................................................................................................................
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III
- superadas as fases anteriores:
a)
às preliminares que possam resultar em exclusão ou reinclusão de algum dos
sujeitos passivos;
b)
à preliminar de mérito referente à extinção do crédito tributário por
decadência;
c)
ao mérito propriamente dito do processo, nele se incluindo a:
1.
apreciação da procedência ou não do auto de infração;
2.
aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;
3.
atenuação, redução ou o agravamento de penalidade;
4.
exclusão de acréscimos legais.
§
4º Acatada a preliminar da espécie a que se refere:
I
- o inciso I do “caput”, fica prejudicada a apreciação do mérito,
pondo-se fim ao processo;
II - o inciso
II do “caput”, o processo retornará, após a correção da falha, à
situação anterior, reputando-se de nenhum efeito somente os atos subsequentes
que dependam do que foi anulado.
Art. 19. .....................................................................................................................................
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Art. 20. .....................................................................................................................................
I
- admissão de pedido de descaracterização de não-contenciosidade;
II
- impugnação junto à Primeira Instância;
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Art. 22. .....................................................................................................................................
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§
3º O Presidente do CAT poderá:
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Art. 25. .....................................................................................................................................
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I
- apresentado ou retirado durante sustentação oral;
II
- objeto de concordância da parte adversa.
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Art. 30.......................................................................................................................................
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I
- for vencedor na única votação realizada;
II
- sendo apreciado o mérito, for vencedor nele e no maior número de votações
realizadas;
§
1º Para fins do disposto neste artigo, inclui-se no mérito a preliminar de
decadência.
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Art. 37.......................................................................................................................................
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§ 6º ..........................................................................................................................................
I - em se
tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição
em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento,
devendo o processo ser remetido à referida GERC para esse fim;
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Art. 38.......................................................................................................................................
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Art. 46.......................................................................................................................................
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a)
substituir outro Conselheiro, inclusive na condição de relator;
b)
comparecer à sessão de julgamento para nela:
1.
aprovar acórdão ou resolução;
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Parágrafo único........................................................................................................................
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VIII - coordenar e executar atividade de revisão de texto e de formato
de sentenças e acórdãos;
XI
- selecionar sentenças e acórdãos para publicação periódica;
XIV
- exercer outras atividades correlatas.
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Art. 51.......................................................................................................................................
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Art. 55.......................................................................................................................................
Art. 56.......................................................................................................................................
................................................................................................................................................. '
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§
5º Aplica-se o disposto no § 4º, no que couber, ao Conselheiro suplente.
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Art. 59.......................................................................................................................................
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Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 56, no que couber, ao Julgador de Primeira
Instância.
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Art. 61.......................................................................................................................................
I
- apoiar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos
de julgamento;
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Art. 62.......................................................................................................................................
a)
análise de processos a serem julgados, para fins de:
1.
verificação de correção do andamento processual;
c)
numeração, em ordem sequencial, dos despachos e das sentenças;
d)
manutenção, em arquivo, de despachos, sentenças, bem como outros documentos e
papéis;
e)
remessa dos processos à Representação Fazendária quando:
1.
contiverem recurso de ofício;
g)
manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase
de tramitação;
i)
juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva
apresentação;
l)
exercício de outras atividades correlatas;
a)
análise de processos a serem julgados, para fins de:
1.
verificação de correção do andamento processual;
d)
registro, no sistema de dados próprio, dos atos ou etapas relativos à
tramitação de processos;
e)
controle do andamento de processo;
f)
registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação
de processos;
g)
manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase
de tramitação;
j)
exercício de outras atividades correlatas;
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Art. 64 ......................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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f)...............................................................................................................................................
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2.
conferência de cálculo e arquivamento pela GERC, quando houver pagamento
integral;
3.
acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento
integral;
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Art. 66 ......................................................................................................................................
VII - ..........................................................................................................................................
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d)
acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento
integral;
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Art. 69.......................................................................................................................................
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Art. 70.......................................................................................................................................
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II
- à GERC, quando integralmente pago ou parcelado o crédito tributário:
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Art. 72.......................................................................................................................................
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Seção I
..................................................................................................................................................
Seção II
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Art. 75. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 78. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
4º Para fins do disposto no § 2º, considera-se julgamento a apreciação que
resulte em:
II
- despacho, que determine a realização de:
III
- parecer emitido em outra situação, quando assim expressamente determinado
pela Administração.
....................................................................................................................................... ”
(NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias