DECRETO Nº 10.266, DE 29 DE MAIO DE 2023

(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 30.05.23).

EXPOSIÇão de motivos nº 37/23

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 65 e 67 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e no Processo nº 202300004026186,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A O processo administrativo tributário poderá ser eletrônico, hipótese em que será denominado processo administrativo tributário eletrônico - PAT-e.

§ 1º Presume-se verdadeiro para todos os efeitos legais o documento transmitido por meio eletrônico com a autoria, a autenticidade e a integridade reconhecidas.

§ 2º Os documentos que instruem o PAT-e:

I - podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia;

II - podem ser nato-digitais ou produzidos por meio de digitalização; e

III - submetidos à digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente têm o mesmo valor probante de seus originais.

§ 3º As matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente poderão ser descartadas, conforme o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

§ 4º A assinatura no documento transmitido por meio eletrônico será obtida:

I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II - por meio de comprovação de autoria, mediante identificação que utilize nome de usuário e senha.

§ 5º Na hipótese de o sujeito passivo não ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e não possuir certificado digital, da intimação constará o endereço eletrônico, o login e a senha para que promova o acesso ao Sistema PAT-e." (NR)

"Art. 1º-B O procurador nomeado para representar o sujeito passivo no âmbito do PAT-e deve ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE." (NR)

"Art. 1º-C O documento relativo ao PAT-e:

I - somente poderá ser entregue por meio do sistema eletrônico, e ficará sem efeito a entrega feita no Núcleo de Preparo Processual - NUPRE ou na Gerência Especial de Preparo Processual - GEPRO, salvo a entrega de documento por sujeito passivo pessoa física sem procurador constituído ou de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável;

II - deve ser transmitido até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília; e

III - pode ser transmitido até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, caso o sistema eletrônico, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, apresente indisponibilidade para a entrega do documento no último dia do prazo.

Parágrafo único. Fica sem efeito a juntada no processo eletrônico de documento que não guardar relação de pertinência com o processo ou que não atender o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia." (NR)

"Art. 1º-D Compete ao titular da Secretaria de Estado da Economia editar os atos necessários para a implementação e a operacionalização do PAT-e." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 29 de maio de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado