REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

 

 

REVOGADO, TACITAMENTE, A PARTIR DE 10.09.96, PELA LEI Nº 12.935, DE 09.09.96.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

NOTAS:

1.  Este regimento foi instituído, a partir de 25.03.96, pelo art. 1º do Decreto nº 4.651/96, de 12.03.96 (DOE de 15.03.96).

2.  O Decreto nº 4.651/96 foi revogado tacitamente, a partir de 10.09.96, pela Lei nº 12.935, de 09.09.96.

 

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º - O Conselho Administrativo Tributário - CAT compõe-se de:

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Corpo de Representantes Fazendários;

V - Corpo de Julgadores de Primeira Instância.

§ 1º - São órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário

I - Assessoria Jurídica da Presidência;

II - Secretaria Geral;

III - Centro de Controle e Preparo Processual;

IV - Núcleos de Preparo Processual.

§ 2º - São subunidades administrativas dos órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário:

I - da Secretaria Geral:

a) Divisão de Protocolo e Apoio Processual:

b) Divisão de Administração;

1. Seção de Apoio Administrativo;

2. Seção de Material e Patrimônio.

II - do Centro de Controle e Preparo Processual;

a) Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos.

b) Divisão de Preparo Processual;

c) Divisão de Dívida Ativa:

1. Seção de Inscrição e Expedição de Certidão;

2. Seção de Acompanhamento de Execuções Fiscais.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DE SUAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos da representação do Fisco.

§ 1º - O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integrará as Câmaras e terá direito a voto, nas sessões do Conselho Pleno, quando ocorrer empate na votação.

§ 2º - Ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário compete substituir, com todas as prerrogativas do cargo, o Presidente em suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância,

§ 3º - Em caso de vacância, ausências e impedimentos, simultâneos, do Presidente e do Vice-Presidente, o CAT será presidido pelo Conselheiro efetivo da representação do Fisco com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre Conselheiros, assumirá o mais idoso dentre eles.

Art. 3º - São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário:

I - representar o CAT, em juízo e fora dele;

II - presidir o Conselho Pleno;

III - expedir normas, disciplinando o funcionamento do CAT e os prazos para a tramitação interna dos processos;

IV - sanear os processos a serem submetidos a julgamento;

V - declarar perempção, quando não lavrado o termo próprio pelo Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual;

VI - formular súmulas, propor sua aprovação ou revisão pelo Conselho Pleno e aplicá-las;

VII - fixar dias e horários de realização das sessões camerais;

VIII - convocar sessões plenárias e extraordinárias;

IX - exercer atos de expediente necessários;

X - superintender os serviços, zelando pela disciplina dos trabalhos;

XI - propor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências devidas, em caso de vacância de cargo de Conselheiro da representação do Fisco;

XII - comunicar, ao Secretário da Fazenda, a vacância do cargo de Conselheiro da representação dos Contribuintes;

XIII - indicar, ao Secretário da Fazenda, os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia;

XIV - solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do CAT;

XV - designar servidores para secretariar sessões camerais;

XVI - conceder férias aos servidores em atividade no CAT;

XVII - convocar, quando necessário, servidor para prestar serviços extraordinários;

XVIII - exercer correição junto aos órgãos e aos servidores envolvidos na tramitação processual;

XIX - baixar atos de advertência pelo não cumprimento de atos e/ou prazos processuais;

XX - solicitar, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade de servidores e de irregularidades no serviço público;

XXI - aplicar as penalidades cabíveis, na esfera de sua competência, aos servidores administrativos;

XXII - encaminhar, ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório das atividades do CAT referentes ao exercício anterior;

XXIII - desempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da Fazenda;

XXIV - praticar outros atos na esfera de sua competência;

Parágrafo único - O exercício de correição, referido no inciso XVIII, compreende:

I - a expedição de normas para a prática de atos processuais válidos;

II - a determinação de imediato cumprimento de diligências e procedimentos não praticados na forma e nos prazos processuais previstos;

III - representar, ao Delegado Fiscal, contra os agentes do Fisco a ele subordinados, por irregularidades no cumprimento de diligências e de outros atos processuais.

 

Seção II

Do Conselho Pleno e das Câmaras Julgadoras

 

Subseção I

Do Conselho Pleno

 

Art. 4º - O Conselho Pleno compõe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do Fisco e 6 (seis) da representação dos Contribuintes e é presidido pelo Presidente do CAT.

Art. 5º - Ao Conselho Pleno compete:

I - apreciar e decidir, em instância única, os Processos Contenciosos Fiscais avocados por determinação do Secretário da Fazenda e os Processos de Restituição;

II - apreciar e decidir os embargos aos acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras;

III - apreciar, aprovar e revisar súmulas;

IV - aprovar ata de sessão anterior;

V - aprovar acórdãos;

VI - baixar resoluções das decisões plenárias;

VII - converter Processos de Restituição em diligência;

Art. 6º - São atribuições do Presidente do Conselho Pleno:

I - dirigir os trabalhos das sessões plenárias, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;

II - assinar os julgados, as resoluções e as Súmulas do Conselho Pleno;

III - conceder vista de processos;

IV - submeter ata de sessão anterior à aprovação do Conselho Pleno e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;

V - proferir voto, nas sessões do Conselho Pleno, em caso de empate na votação;

VI - praticar outros atos inerentes ao cargo.

 

Subseção II

Das Câmaras Julgadoras

 

Art. 7º - As Câmaras Julgadoras, em número de 3 (três), são compostas por 4 (quatro) Conselheiros cada uma, respeitando-se a paridade entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes.

Parágrafo único - Os membros das Câmaras serão escolhidos antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.

Art. 8º - Às Câmaras Julgadoras compete:

I - apreciar e julgar, em segunda instância, as impugnações e os recursos em Processos Contenciosos Fiscais;

II - aprovar ata de sessão anterior;

III - converter julgamentos em diligência;

IV - aprovar acórdãos e resoluções;

V - submeter assuntos relacionados com seu funcionamento ao Presidente do CAT.

Art. 9º - Nas sessões camerais, os trabalhos serão coordenados pelo Conselheiro da representação do Fisco com mais tempo de exercício no mandato em vigor, que terá as seguintes atribuições, sem prejuízo das constantes no artigo 13:

I - coordenar os trabalhos das sessões camerais, tomando, inclusive, as medidas disciplinares necessárias ao seu bom desenvolvimento;

II - assinar os julgados e as resoluções da Câmara;

III - conceder vista de processos;

IV - submeter ata de sessão anterior à aprovação da Câmara e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;

V - proferir voto, no caso de empate de votação na Câmara;

VI - praticar outros atos inerentes à função.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, havendo coincidência das datas de posse, o Conselheiro mais idoso dentre os empatados assumirá a coordenação.

 

Subseção III

Dos Conselheiros

 

Art. 10 - Os Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o Conselho Pleno.

Art. 11 - Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:

I - término do mandato;

II - perda do mandato, nas hipóteses legais previstas;

III - renúncia expressa do mandato;

IV - falecimento do titular;

V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco.

Parágrafo único - No caso de vacância, o Presidente do CAT comunicará a ocorrência ao Secretário da Fazenda, para efeito de preenchimento da vaga, na forma da lei.

Art. 12 - Acarretará perda de mandato do conselheiro:

I - falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano:

II - desídia no cumprimento do dever, caracterizada pela inobservância de prazos processuais.

§ 1º - Falta é o não comparecimento do Conselheiro às sessões de julgamento do Conselho Administrativo Tributário.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as ausências decorrentes de:

a) férias;

b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

c) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;

d) júri e outros serviços obrigatórios;

e) licença prêmio;

f) licença a funcionária gestante, até 120 (cento e vinte) dias;

g) licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

h) licença por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;

i) licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

j) doença de notificação compulsória;

l) afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função na administração direta ou autárquica do Estado, por determinação superior.

§ 3º - Considera-se falta justificada, para os efeitos exclusivos deste artigo, a ausência ocorrida por motivo relevante, devendo ser previamente comunicado, ao Presidente do CAT, o período de duração do afastamento.

§ 4º - Em caso de vacância, de falta ou de impedimento de Conselheiro efetivo, a vaga será suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente convocado na forma estabelecida em ato do Presidente do CAT.

§ 5º - O suprimento de vaga de que trata o parágrafo anterior deverá ser procedido de forma que haja participação dos Conselheiros suplentes, de forma eqüitativa.

Art. 13 - São atribuições dos Conselheiros:

I - relatar, oralmente, os processos que lhes forem distribuídos;

II - elaborar acórdãos referentes a processos em que tenham proferido voto vencedor e, facultativamente, voto vencido;

III - prestar, aos membros das Câmaras e do Conselho Pleno, esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;

IV - proferir votos nos processos em julgamento;

V - propor a realização de diligências para esclarecimento de questões em processos;

VI - pedir vista de processo;

VII - propor que a parte exiba documentos, livros de escrita ou outros elementos de prova, que estejam ou devam estar em seu poder.

 

Seção III

Do Corpo de Representantes Fazendários

 

Art. 14 - O Corpo de Representantes Fazendários, subordinado administrativamente ao CAT, será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 15 - São atribuições dos Representantes Fazendários:

I - emitir parecer oral e/ou escrito, quando do julgamento em segunda instância e, por escrito, quando da proposta de aprovação ou de revisão de súmula;

II - embargar decisões das Câmaras Julgadoras, contrárias à Fazenda Pública Estadual, quando decorrentes de voto de desempate;

III - propor recurso de ofício, quando o Julgador de Primeira Instância omití-lo nas decisões total ou parcialmente absolutórias;

IV - mandar arquivar, mediante despacho, processo com decisão totalmente absolutória, com a qual concordar;

V - pedir reforma de decisão total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública Estadual;

VI - requerer, ao Secretário da Fazenda, revisão de decisão, na hipótese prevista no § 4º do art. 4º do Decreto nº 4.650, de 12 de março de 1996.

 

Seção IV

Dos Julgadores de Primeira Instância

 

Art. 16 - Os Julgadores de Primeira Instância, designados pelo Secretário da Fazenda e em número mínimo de 6 (seis), integram a estrutura do CAT.

Parágrafo único - Nos dias em que não forem convocados para as sessões de julgamento, os Conselheiros suplentes da representação do Fisco poderão funcionar como Julgadores de Primeira Instância ou exercer outras atividades no CAT, desde que designados pelo Presidente.

Art. 17 - São atribuições dos Julgadores de Primeira Instância:

I - prolatar decisões em Processos Contenciosos Fiscais que lhes forem distribuídos;

II - prestar, ao Presidente do CAT, esclarecimentos sobre os processos em julgamento;

III - ordenar que a parte proceda à exibição de documentos, livros ou outros elementos de prova que estejam ou que devam estar em seu poder.

IV - converter processos, sob seu julgamento, em diligência.

 

Seção V

Da Assessoria Jurídica da Presidência

 

Art. 18 - A Assessoria Jurídica da Presidência, administrada por um Assessor-Chefe, é um órgão de apoio jurídico ao Presidente e ao CAT.

Art. 19 - Compete à Assessoria Jurídica da Presidência:

I - prestar assessoramento técnico, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises e atos normativos;

II - desenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos;

III - proceder diligências de fácil cumprimento, por determinação do Presidente do CAT;

IV - coletar publicação de interesse do CAT, prestando informações das alterações introduzidas na legislação tributária;

V - selecionar acórdãos para a publicação periódica;

VI - manter registro do acervo bibliográfico;

VII - desenvolver outras atividades, por determinação do Presidente do CAT

 

Seção VI

Da Secretaria Geral

 

Art. 20 - A Secretaria Geral, chefiada por um Secretário Geral, é um órgão de suporte técnico-administrativo ao CAT.

Art. 21 - Compete à Secretaria Geral:

I - orientar, coordenar e supervisionar os serviços de apoio técnico-administrativo do CAT;

II - secretariar as sessões de julgamento colegiadas;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 22 - São atribuições do Secretário Geral:

I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento e de representação fazendária;

II - secretariar as sessões do Conselho Pleno;

III - manter sob sua responsabilidade os livros de atas das sessões de julgamento;

IV - supervisionar as atividades dos secretários de Câmaras e promover a elaboração das certidões dos julgamentos proferidos e à numeração, em ordem seqüencial, dos acórdãos aprovados;

V - responder, perante o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos a ele subordinados;

VI - autorizar a expedição e subscrever certidões, declarações e atestados;

VII - submeter o relatório anual das atividades à apreciação do Presidente do CAT;

VIII - estabelecer, observando os requisitos legais, as pautas das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, afixando-as no placar do CAT;

IX - distribuir os processos, mediante sorteio, aos Julgadores de Primeira Instância, aos Representantes Fazendários e aos Conselheiros;

X - baixar instruções e ordens de serviço pertinentes aos trabalhos dos órgãos a ele subordinados;

XI - determinar a publicação de seleção de acórdãos e de outros atos de interesse do CAT;

XII - determinar a publicação de Súmula do CAT, no Diário Oficial do Estado;

XIII - manter arquivados, relatórios, atas, pareceres, acórdãos e outros documentos e papéis;

XIV - colocar atas, acórdãos, resoluções e correlatos à disposição dos Conselheiros, para leitura, visando posterior aprovação;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente incumbidas pelo Presidente do CAT;

XVI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 23 - À Divisão de Protocolo e Apoio Processual compete:

I - dirigir e controlar a tramitação processual nos órgãos de julgamento e de representação fazendária;

II - preparar relatórios gerenciais sobre as atividades nos órgãos referidos no inciso anterior;

III - controlar o recebimento e o andamento de processos, de documentos e de outros expedientes, mediante protocolos de entrada e de saída;

IV - efetuar o registro dos processos, após sua classificação;

V - encaminhar os processos ao Presidente do CAT, para saneamento e aplicação de Súmulas;

VI - colocar os processos à disposição dos Julgadores de Primeira Instância, Representantes Fazendários e Conselheiros, para a prática dos atos pertinentes, dentro das dependências do CAT;

VII - manter os processos sob sua guarda em lotes distintos, conforme sua fase de tramitação;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 24 - Compete à Divisão de Administração:

I - dirigir e controlar a execução das atividades administrativas do CAT;

II - coordenar os serviços de copa, limpeza, transportes, correspondências, jardinagem e outros serviços gerais;

III - desempenhar outras atividades correlatas.

§ 1º - À Seção de Apoio Administrativo compete:

I - manter registro funcional dos Conselheiros, Representantes Fazendários, Julgadores de Primeira Instância, Assessores Jurídicos e do pessoal administrativo;

II - preparar os atos a serem assinados pelo Presidente do CAT, pelo Secretário Geral e por outros servidores;

III - preparar o relatório geral de freqüência dos Conselheiros, Representantes Fazendários, Julgadores de Primeira Instância, dos Assessores Jurídicos e dos servidores administrativos, a ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;

IV - elaborar o relatório anual do CAT;

V - controlar a execução dos serviços de mecanografia, de digitação e de reprodução de documentos;

VI - manter, em arquivo, vias ou cópias de todos os atos expedidos, recebidos e encaminhados;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

§ 2º - Compete à Seção de Material e Patrimônio:

I - providenciar a compra ou a requisição do material necessário ao funcionamento do CAT;

II - sugerir a aquisição de material permanente;

III - efetuar pesquisas de preços de material de consumo no mercado e levantar orçamentos;

IV - manter atualizado o controle de material permanente e de consumo;

V - promover a manutenção e conservação das instalações, máquinas, móveis, veículos e equipamentos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

 

 

Seção VII

Do Centro de Controle e Preparo Processual

 

Art. 25 - O Centro de Controle e Preparo Processual é o órgão de controle geral de processos do CAT, competindo-lhe, também, o preparo de processos em segunda instância e o apoio às ações de execução fiscal.

Parágrafo único - O preparo de processos a que se refere o caput alcança aqueles sujeitos a instância única, no Conselho Pleno.

Art. 26 - Ao Centro de Controle e Preparo Processual compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e analisar as ações dos órgãos componentes de sua estrutura;

II - assessorar o Presidente do CAT, informando-o sobre o fluxo processual e sugerindo a sua reordenação, quando necessário;

III - preparar relatórios gerenciais sobre a tramitação processual;

IV - lavrar termo de perempção;

V - celebrar Termo de Acordo de Parcelamento, relativamente aos processos já recebidos dos Núcleos de Preparo Processual, exceto os que retornaram em diligência;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27 - Compete à Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos:

I - orientar e supervisionar as atividades de controle e de acompanhamento de processos;

II - acompanhar, sistematicamente, o cumprimento de prazos;

III - fornecer informações sobre os processos em andamento;

IV - conferir processos pagos, antes de envio para arquivo;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 28 - Compete à Divisão de Preparo Processual:

I - intimar o sujeito passivo para pagamento de crédito tributário, cumprimento de decisão ou apresentação de documentos ou de defesa, em segunda instância;

II - receber e anexar a processos, peças defensórias, em segunda instância;

III - conceder vista de processos, quando da segunda instância;

IV - requisitar processos administrativos tributários, para cálculos;

V - exercer outras atividades correlatas

Parágrafo único - Compete, também, à Divisão de Preparo Processual, o preparo e o saneamento de processos, em primeira instância, quando determinado pelo Presidente do CAT.

Art. 29 - À Divisão de Dívida Ativa compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos inerentes às seções que lhe são subordinadas;

II - inscrever débitos em Dívida Ativa;

III - proceder à lavratura de certidões de débitos, classificá-las por comarca e propor à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE, com a concordância do Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual, ações de execução contra pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos na Dívida Ativa;

IV - prestar assistência à Procuradoria Fiscal da PGE, mediante ofício visado pelo Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual, para a extinção das ações de execução quando, por qualquer forma, os débitos forem extintos;

V - acompanhar, junto à Procuradoria Fiscal da PGE e aos Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, o andamento das ações de execução, visando agilizá-las e dirimir possíveis dúvidas;

VI - prestar assistência aos Juízes das Varas de Execuções Fiscais, visando agilizar o andamento das ações;

VII - manter o controle da Dívida Ativa;

VIII - promover e controlar a expedição de Certidão Negativa de Débitos;

IX - prestar informações, a quem de direito, sobre assunto relacionado com a Dívida Ativa;

X - controlar as tarefas executadas pelos servidores da Secretaria da Fazenda que desempenham, por designação de Juízes, as atividades de Oficial de Justiça;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

§ 1º - Compete à Seção de Inscrição e Expedição de Certidão:

I - recepcionar, conferir e controlar os processos administrativos contendo termo de perempção, oriundos da Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos;

II - atualizar os débitos e inscrevê-los na Dívida Ativa, em livro próprio;

III - proceder à lavratura de certidões de débitos;

IV - confeccionar expedientes, propondo ações de execução e encaminhando certidões de débitos à Procuradoria Fiscal da PGE;

V - encaminhar processos, ajuizados ou não, à Divisão de Preparo Processual, para cálculos;

VI - manter controle dos débitos inscritos na Dívida Ativa, baixando-os ou suspendendo-os quando, respectivamente, extintos ou suspensos;

VII - recepcionar, conferir e classificar por comarca, junto à Procuradoria Fiscal da PGE, as certidões de débitos inscritos na Dívida Ativa com ações de execução propostas;

VIII - exercer rigoroso controle dos débitos em execução;

IX - controlar as solicitações de extinção ou suspensão de débitos ajuizados;

X - manter comunicação constante com a Seção de Acompanhamento de Execuções Fiscais a fim de possibilitar maior agilização e melhor controle das ações de execução;

XI - prestar assistência aos Procuradores Fiscais, visando a organização e a agilização das ações de execução fiscal;

XII - determinar que servidores da Seção acompanhem Procuradores em viagens de serviço que objetivem a formalização de ações de execução;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

§ 2º - À Seção de Acompanhamento de Execuções Fiscais compete:

I - recepcionar, conferir e controlar os expedientes oriundos da Procuradoria Fiscal da PGE, que dizem respeito à execução de débitos inscritos na Dívida Ativa;

II - acompanhar as ações de execução, da Procuradoria Fiscal até os Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual;

III - gestionar, perante os Juízes e os Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, para que irregularidades constatadas sejam sanadas, visando a agilização das execuções fiscais;

IV - prestar assistência aos Juízes das Varas das Execuções Fiscais e aos Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual;

V - controlar as tarefas executadas pelos servidores designados, pelos Juízes, para exercerem função de Oficial de Justiça especializado em penhora e arresto de bens, resultantes de ações de execução;

VI - orientar os executados no tocante aos prazos e às providências que deverão ser tomadas durante o desenrolar das execuções, tanto em relação à penhora quanto ao arresto de bens, apresentando-lhes, inclusive, opções de acordos com a Fazenda Pública Estadual;

VII - promover, sempre que necessário, viagens ao interior do Estado, visando, junto aos órgãos e às autoridades competentes, agilizar as ações de execução;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Dos Núcleos de Preparo Processual

 

Art. 30 - Os Núcleos de Preparo Processual, instalados nas Delegacias Fiscais, são órgãos regionais encarregados do preparo de processos em primeira instância e terão, como titular, funcionário designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente do CAT.

Art. 31 - Compete ao Núcleo de Preparo Processual:

I - o saneamento e o preparo de processos, em primeira instância;

II - efetuar o registro do Auto de Infração no sistema de controle de informações processuais do CAT;

III - calcular o crédito tributário e receber comprovante de pagamento, para anexação ao processo;

IV - calcular o montante do crédito tributário e das parcelas, para fins de parcelamento;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 - O processo será organizado em ordem direta, cronológica, e terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pela prática do ato processual.

Parágrafo único - No caso do descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento do processo, o funcionário procederá à correção e comunicará o fato ao chefe imediato.

Art. 33 - Cada órgão registrará, no sistema de controle de informações processuais, a respectiva etapa de tramitação.

Art. 34 - Cabe ao Presidente do CAT expedir norma definindo:

I - as etapas de tramitação processual;

II - os prazos para tramitação interna dos processos.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL - NUPRE

 

Art. 35 - Recebido o Auto de Infração, encaminhado pela autoridade lançadora, o NUPRE procederá:

I - ao seu saneamento, conforme o previsto em instrução do Presidente do CAT;

II - à identificação dos casos de crédito tributário não contencioso e de matéria sujeita a instância única;

III - à intimação do sujeito passivo, para pagamento, quando o crédito tributário for não contencioso;

IV - à intimação do sujeito passivo, para pagamento do crédito tributário ou, excetuado o caso de crédito tributário não contencioso, para apresentação de impugnação;

V - ao seu registro, no sistema de controle de informações processuais;

VI - à remessa do Auto de Infração ao Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP, para conferência de cálculos, se pago o crédito tributário.

§ 1º - Nas intimações de que tratam os incisos III e IV, o sujeito passivo deverá ser informado se o auto de infração refere-se a crédito tributário não contencioso ou à matéria sujeita a instância única.

§ 2º - Tratando-se de crédito tributário não contencioso e não pago, o NUPRE enviará o processo ao CECOP para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 36 - Não sendo pago o crédito tributário nem impugnado o Auto de Infração, o NUPRE lavrará termo de revelia e remeterá o processo ao CECOP, para preparo em segunda instância.

Parágrafo único - Na hipótese de instância única no Corpo de Julgadores de Primeira Instância, o processo será enviado ao CECOP para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 37 - Impugnado o Auto de Infração, o processo será remetido ao CECOP para envio à Secretaria Geral.

Art. 38 - O Chefe do NUPRE, ao receber processo para diligência, providenciará:

I - sua remessa ao Delegado Fiscal, para cumprimento da determinação do órgão julgador;

II - sua devolução, ao CECOP, após diligenciado.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO NO CENTRO DE CONTROLE E

PREPARO PROCESSUAL - CECOP

 

Art. 39 - O Centro de Controle e Preparo Processual, por intermédio de sua Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos - DICON, encaminhará o processo recebido do NUPRE:

I - para arquivo, após conferência de cálculos, quando pagos;

II - para inscrição na Dívida Ativa:

a) quando tratar-se de crédito tributário não contencioso;

b) quando lavrado termo de revelia e tratar-se de instância única, no Corpo de Julgadores de Primeira Instância - COJP;

III - para julgamento em primeira instância, via Secretaria Geral - SEGE, quando oferecida impugnação;

IV - para preparo em segunda instância, quando lavrado termo de revelia e a matéria não se sujeite a instância única, no COJP.

Parágrafo único - Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, a inscrição em Dívida Ativa deverá ser precedida da lavratura de termo de perempção.

Art. 40 - A Divisão de Preparo Processual, ao receber o processo:

I - com termo de revelia, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou apresentação de impugnação;

II - com decisão condenatória de Julgador de Primeira Instância:

a) intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário, quando se tratar de instância única;

b) intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso voluntário, quando não tratar-se de instância única;

III - com decisão condenatória de Câmara Julgadora, embargável, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou apresentação de embargos.

IV - com decisão condenatória de Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno, não embargável, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário.

V - com pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou com embargos à decisão cameral, interpostos por Representante Fazendário, intimará o sujeito passivo para apresentação de contradita.

Art. 41 - A Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos, ao receber os processo da Divisão de Preparo Processual, os encaminhará:

I - para arquivo, após conferência de cálculos, quando pago;

II - para inscrição em Dívida Ativa:

a) quando contiver termo de revelia e sem apresentação de impugnação em segunda instância;

b) quando contiver decisão condenatória:

1. em instância única, singular, ou cameral não embargável;

2. de primeira instância sem apresentação de recurso voluntário;

3. cameral recorrível, sem apresentação de embargos;

4. plenária.

III - para julgamento, via SEGE:

a) em Câmara Julgadora:

1. quando apresentada impugnação em segunda instância ou recurso voluntário;

2. quando apresentada, ou não, contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância.

b) no Conselho Pleno:

1. quando interpostos embargos à decisão cameral, pelo sujeito passivo;

2. quando apresentada, ou não, contradita a embargos interpostos por Representante Fazendário.

3 . na hipótese de instância única, decorrente de determinação do Secretário da Fazenda;

Parágrafo único - No caso de não apresentação de impugnação em segunda instância, recurso voluntário ou embargos, a inscrição em Dívida Ativa será precedida de lavratura de termo de perempção pelo Chefe do CECOP.

Art. 42 - A Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos, ao receber o Processo de Restituição, o encaminhará para julgamento, via SEGE.

Art. 43 - A Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos, ao receber processo convertido em diligência:

I - o remeterá ao NUPRE, para que seja cumprida a determinação da autoridade julgadora;

II - o devolverá, diligenciado, à SEGE, para julgamento.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA GERAL - SEGE

 

Art. 44 - A Secretaria Geral - SEGE, por intermédio da sua Divisão de Protocolo e Apoio Processual - DIPRA, ao receber os processos do CECOP:

I - procederá à sua classificação por órgão de destino;

II - os encaminhará à Presidência, para saneamento e aplicação de súmulas.

Art. 45 - Ao receber os processos, em retorno da Presidência, a Divisão de Protocolo e Apoio Processual, providenciará:

I - o envio dos processos objeto de aplicação de súmula, via Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos:

a) para arquivo, quando o lançamento for incompatível com o teor da súmula;

b) para inscrição em Dívida Ativa, na hipótese do não seguimento integral da peça defensória;

II - a colocação à disposição da Secretaria Geral para distribuição;

III - vista aos Representantes Fazendários, para preparação de sustentação oral e/ou emissão de parecer escrito;

IV - vista aos Conselheiros, para análise e preparação de relatório;

V - o envio aos Secretários, de Câmaras ou do Conselho Pleno, para preparo à sessão de julgamento.

Art. 46 - O Secretário Geral colocará os processos à disposição:

I - do autor do voto vencedor, após a sessão de julgamento, para emissão de acórdão;

II - dos Conselheiros, para análise:

a) nos casos de pedido de vista ou de retorno de sobrestamento;

b) dos acórdãos e resoluções, que serão submetidos à aprovação;

III - do Corpo de Representantes Fazendários - CORF -, para manifestar sobre recurso de ofício e acórdão cameral embargável.

 

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO NO CORPO DE JULGADORES DE

PRIMEIRA INSTÂNCIA - COJP

 

Art. 47 - O Julgador de Primeira Instância, após julgar o processo recebido, o remeterá:

I - ao CECOP, via SEGE, quando da decisão não couber recurso de ofício;

II - ao CORF, via SEGE, quando da decisão couber o recurso de que trata o inciso anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO NO CORPO DE REPRESENTANTES FAZENDÁRIOS - CORF

 

Art. 48 - O Representante Fazendário, após manifestar-se no processo recebido, o encaminhará ao CECOP, via SEGE, para:

I - arquivo, quando houver concordância com a decisão totalmente absolutória;

II - intimação do sujeito passivo para apresentação de contradita, quando houver pedido de reforma de decisão totalmente absolutória;

III - intimação do sujeito passivo, para apresentação de recurso voluntário ou embargos, e de contradita, quando houver pedido de reforma de decisão parcialmente absolutória.

Art. 49 - Nos casos em que o Corpo de Representantes Fazendários tiver que se manifestar, em razão de apresentação de defesa pelo sujeito passivo, os processos distribuídos ficarão à sua disposição, para vista, na Divisão de Protocolo e Apoio Processual.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50 - Serão declarados peremptos, as impugnações, os recursos e os embargos apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues em órgão diverso dos indicados neste regimento.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo os respectivos processos serão remetidos para inscrição em Dívida Ativa, após a lavratura de termo de perempção.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DE SÚMULAS

 

Art. 51 - A Súmula do CAT vincula as decisões dos órgãos de julgamento.

§ 1º - Ao receber o processo da Divisão de Protocolo e Apoio Processual, o Presidente verificará se o feito contém matéria de direito, que seja objeto de jurisprudência condensada em súmula do CAT.

§ 2º - Constatada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente efetuará a aplicação da Súmula respectiva e, à vista da incompatibilidade com o teor desta, determinará, conforme o caso:

I - o arquivamento do Auto de Infração;

II - o não seguimento da peça defensória, se a matéria de fato do processo for incontroversa.

§ 3 º - Havendo controvérsia sobre a matéria de fato, o não seguimento de que trata o inciso II do parágrafo anterior se restringirá às questões de direito resolvidas pelo teor da Súmula, devendo, em qualquer julgamento seguinte, ser apreciadas somente as questões de fato do processo.

§ 4 º - A aplicação da Súmula será formalizada por meio de despacho fundamentado do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 52 - Os processos somente serão distribuídos para os órgãos de julgamento ou para o Corpo de Representantes Fazendários, após o saneamento e a aplicação de Súmula pelo Presidente, quando cabível.

Art. 53 - A distribuição de processos para julgamento em primeira instância, para preparo de sustentação oral ou emissão de parecer pelo Representante Fazendário e para preparo de relatório oral, será feita pela Secretaria Geral, obedecida a preferência de tramitação determinada pelo Presidente.

§ 1º - O sorteio dos processos será efetuado, em hora e local previamente determinado:

I - semanalmente, para o Corpo de Julgadores de Primeira instância e para o Corpo de Representantes Fazendários, restrito, para estes últimos, aos casos de recurso de ofício e de proposta de aprovação e de revisão de súmulas;

II - mensalmente, quando da confecção da pauta de julgamento, para preparo de sustentação oral ou emissão de parecer pelo Representante Fazendário e para preparo de relatório oral.

§ 2º - Os processos com decisão cameral absolutória embargável pela Fazenda Pública não serão sorteados, cabendo ao Representante Fazendário, que atuou na sessão de julgamento, a decisão de interpor ou não embargos.

§ 3º - O sorteio para julgamento cameral definirá, primeiramente, a Câmara Julgadora e o Representante Fazendário que atuará junto a ela e, em seguida, o Conselheiro que relatará o processo, dentre os componentes daquela Câmara.

§ 4º- .A distribuição dos Processos, além da proporcionalidade para cada Julgador ou Representante Fazendário ou Conselheiro, obedecerá aos seguintes critérios:

I - os processo que versarem sobre um mesmo assunto serão distribuídos, preferencialmente, a uma única pessoa.

II - os processos de um mesmo sujeito passivo entrarão em pauta em um só dia, se possível.

III - o Julgador de Primeira Instância, Representante Fazendário ou Conselheiro ausente será representado, no sorteio, por um dos presentes, indicado pelo Secretário Geral.

IV - o Conselheiro relator de processo cujo acórdão foi embargado não poderá ter participado da decisão cameral.

V - o processo em retorno de diligência será encaminhado ao mesmo relator, quando possível.

§ 5º - Havendo caso de vacância, impedimento ou afastamento de Conselheiro relator ou Julgador de Primeira Instância, os processos serão redistribuídos a Conselheiros suplente ou a outro julgador, mediante sorteio.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPEDIMENTO DOS JULGADORES

 

Art. 54 - O Julgador de Primeira Instância é impedido de atuar no processo se:

I - autor do procedimento fiscal;

II - parente, até o terceiro grau, do autuante ou do autuado;

III - sócio ou acionista da empresa autuada;

IV - tiver emitido parecer no processo.

Art. 55 - O Conselheiro é impedido de funcionar no processo se:

I - autor do procedimento fiscal;

II - tiver proferido a decisão recorrida;

III - parente, até o terceiro grau, do autuante ou do autuado;

IV - sócio ou acionista da empresa autuada;

V - diretamente subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.

 

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 56 - O sujeito passivo poderá impugnar o Auto de Infração junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância.

Art. 57 - O Julgador de Primeira Instância, em seu julgamento, deverá decidir, obedecendo à seguinte ordem de apreciação:

I - primeiro, relativamente às questões prejudiciais de que possa resultar decisões terminativas do processo;

II - superada a fase anterior, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;

III - finalmente, quanto ao mérito.

§ 1º - Acatada a preliminar de irregularidade insanável, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.

§ 2º - Ocorrendo falhas sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, o Julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretiva.

§ 3º - Quando puder decidir sobre o mérito, a favor da parte quem aproveite a declaração de nulidade, o julgador não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

§ 4º - As inexatidões materiais da sentença, devido a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas por despacho do Presidente do CAT.

§ 5º - O recurso de ofício é obrigatório no caso de decisão singular total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, excetuados os casos de instância única e aqueles em que o valor originário da parte absolutória, atualizada, não exceda de 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) à data do julgamento.

§ 6º - Das decisões de primeira instância, contrárias ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário para as Câmaras Julgadoras, ressalvados os casos de instância única.

 

CAPÍTULO VI

DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA

 

Art. 58 - O sorteio para preparação de sustentação oral e/ou emissão de parecer vincula o Representante Fazendário à sessão de julgamento, podendo ser substituído por outro, nos casos de afastamento ou ausência.

Parágrafo único - A vinculação a que se refere o caput ocorre, também, nos casos de aprovação ou de revisão de Súmula.

Art. 59 - O Representante Fazendário que participar da sessão é o competente:

I - para interposição de embargos, quando cabíveis;

II - requerer revisão, ao Secretário da Fazenda, de decisão que declarar inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo.

§ 1º - Ocorrendo impossibilidade do referido Representante Fazendário proceder ao disposto neste artigo, o Secretário Geral determinará a sua substituição.

§ 2º - Quando a revisão referir-se a decisão de primeira instância, o requerimento poderá ser feito por qualquer um dos Representantes Fazendários.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS JULGAMENTOS NAS CÂMARAS JULGADORAS E NO CONSELHO PLENO

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 60 - O sujeito passivo, quando revel em primeira instância, poderá, junto à Câmara Julgadora, impugnar Auto de Infração, interpor recurso voluntário contra decisão condenatória do COJP, ressalvados os casos de instância única.

Art. 61 - O recurso de ofício, interposto pelo Julgador de Primeira Instância, só será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, se o Corpo de Representantes Fazendários opinar pela reforma da decisão recorrida.

Art. 62 - As decisões das Câmaras Julgadoras, resultantes de voto de desempate, somente poderão ser embargadas perante o Conselho Pleno.

Art. 63 - As sessões de julgamento são públicas e realizar-se-ão diariamente, de segunda a sexta feira, inclusive.

§ 1º - Os dias e horários de realização das sessões das Câmaras Julgadoras serão fixados em resolução do Presidente do CAT.

§ 2º - Poderão ser convocadas sessões do Conselho Pleno e sessões extraordinárias das Câmaras Julgadoras, sempre que o volume de processos justificar a convocação.

Art. 64 - Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, deverão ser intercalados os Conselheiros da representação do Fisco e da representação dos Contribuintes, a partir do respectivo Presidente ou responsável pela coordenação, no sentido anti-horário.

Art. 65 - As sessões de julgamento poderão ser abertas com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só poderão ser tomadas com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1º - A retirada, falta ou impedimento de Conselheiro não obsta a realização da sessão, desde que se mantenha o quórum mínimo para votação.

§ 2º - Não tomará parte do julgamento o Conselheiro que não houver assistido ao relatório.

§ 3º - O julgamento será sobrestado para a sessão subseqüente, no caso de ausência do Conselheiro relator.

§ 4º - Lavrar-se-á ata das sessões do CAT, que será subscrita pelo Secretário e, após sua aprovação, assinada pelo Presidente ou Coordenador da sessão e demais Conselheiros.

§ 5º - A ata, os acórdãos e as resoluções camerais e plenárias ficarão à disposição dos Conselheiros na Secretaria Geral, para análise, antes da sessão que os submeterá à aprovação.

Art. 66 - A pauta de processos para julgamento, que indicará o dia e a hora da sessão, será afixada, com antecedência mínima de 3 (três) dias da sessão, em placar colocado em local visível e de fácil acesso ao público.

§ 1º - Considera-se intimado o sujeito passivo ou seu procurador, da sessão de julgamento, pela simples afixação da pauta no placar.

§ 2º - O não comparecimento do sujeito passivo ou seu procurador, no dia e hora designados na pauta para o julgamento do feito, importará em desistência da defesa oral.

Art. 67 - Os processos serão apreciados e julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão, salvo os que:

I - o sujeito passivo ou seu representante se fizer presente;

II - houver pedido fundamentado de Conselheiro ou do Representante Fazendário;

III - não forem julgados na sessão anterior ou estiverem retornando, depois de cumprimento de diligência.

Art. 68 - Os processos não julgados, salvo os retirados de pauta para diligência, serão apreciados, independentemente de novo anúncio, na sessão seguinte da Câmara ou do Conselho Pleno.

 

Seção II

Das sessões de julgamento

 

Art. 69 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:

I - abertura da sessão pelo Presidente do Tribunal Pleno ou pelo Conselheiro responsável pela coordenação da Câmara, após verificação do número de presentes;

II - discussão e aprovação de ata de sessão anterior;

III - discussão e aprovação dos acórdãos relacionados;

IV - comunicação de expediente;

V - julgamento de processos;

Art. 70 - Ao colocar o processo em julgamento, o Presidente do Conselho Pleno ou Conselheiro responsável pela coordenação da Câmara anunciará cada um por seu número e nome do autor do recurso, da impugnação, do embargo ou do pedido e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, para relato oral, sem manifestação de voto.

§ 1º - Após o relatório, poderão usar da palavra, sucessivamente, o autor do recurso, da impugnação, do embargo ou do pedido e a parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente ou do Conselheiro responsável pela coordenação da sessão, por mais 5 (cinco) minutos, não sendo permitido apartes.

§ 2º - Em se tratando de retorno de processo, após vista concedida a Conselheiro, o uso da palavra pelas partes far-se-á por um período de 5 (cinco) minutos para cada um, após o relatório;

§ 3º - Sendo argüida preliminar em sustentação oral, no momento em que a parte adversa não mais tenha possibilidade de se manifestar, ser-lhe-à concedido, excepcionalmente, o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.

Art. 71 - Encerrados os debates, qualquer dos Conselheiros poderá argüir preliminares, o que facultará às partes fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos improrrogáveis cada uma, iniciando-se pela parte que a preliminar prejudicar.

Art. 72 - É facultado ao Conselheiro, antes de iniciada a votação, formular às partes presentes, através do Presidente ou do Conselheiro responsável pela coordenação da sessão, indagações que visem esclarecer atos relacionados com o processo em julgamento.

Art. 73 - O Conselheiro que não se considerar suficientemente convencido para proferir seu voto, exceto o relator, poderá solicitar vista do processo.

§ 1º - Não será concedida mais de 1 (um) pedido de vista por processo, que ficará à disposição dos Conselheiros na Secretaria Geral, até o dia seguinte.

§ 2º - Após 48 (quarenta e oito horas) do pedido de vista, o processo voltará a julgamento, na mesma Câmara.

§ 3º - O pedido de vista não prejudica os Conselheiros que se julgarem aptos a votar;

§ 4º - Se o pedido de vista for proferido por Conselheiro suplente, ele necessariamente participará da sessão de julgamento do processo.

Art. 74 - Os autos poderão ser sobrestados, por até 48 (quarenta e oito) horas, para apresentação de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo, ou convertidos em diligência, mediante proposta de um dos Conselheiros.

Art. 75 - Após os debates, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente ou o Conselheiro responsável pela coordenação da sessão colherá o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário:

I - primeiro, relativamente às questões prejudiciais de que possa resultar decisões terminativas do processo;

II - caso superada a fase anterior, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;

III - finalmente, quanto ao mérito.

§ 1º - Acatada a preliminar de irregularidade insanável, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.

§ 2º - Tratando-se de falhas sanáveis e estas influenciarem na solução de litígio, o órgão julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretivas.

§ 3º - Quando puderem decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, os Conselheiros não a pronunciarão nem mandarão repetir o ato ou suprir a falta.

Art. 76 - As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 1º - Em caso de empate no julgamento cameral, o Conselheiro responsável pela coordenação da sessão proferirá, além de seu voto como Conselheiro, o voto de desempate entre as alternativas empatadas.

§ 2º - Havendo empate de votação nos julgamentos plenários, a decisão caberá ao Presidente, que proferirá seu voto dentre as alternativas empatadas.

Art. 77 - Encerrado o julgamento, será lavrado acórdão pelo Conselheiro que proferiu o voto vencedor.

§ 1º - Quando for diferente a autoria dos votos vencedores das questões preliminares e de mérito, a lavratura do acórdão caberá ao vencedor da questão de mérito.

§ 2º - O voto vencido poderá integrar a decisão, desde que elaborado e entregue à Secretaria Geral, no mesmo prazo da entrega do voto vencedor.

§ 3º - Estando o autor do voto vencedor impedido de lavrar o acórdão respectivo, será nomeado outro para a incumbência, mediante sorteio entre aqueles que o acompanharam no voto.

§ 4º - O acórdão, após aprovado, será assinado pelo Presidente ou Coordenador e seu autor ou autores.

§ 5º - Cópia do acórdão aprovado, assinado, será arquivado na Secretaria Geral para efeito de registro, formando livros a serem encadernados no final de cada exercício.

Art. 78 - As inexatidões materiais do acórdão, devido a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas por despacho do Presidente do CAT.

 

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO E REVISÃO DE SÚMULAS

 

Art. 79 - Ao observar a formação de jurisprudência sobre determinada matéria de direito , o Presidente poderá propor a sua condensação em Súmula.

§ 1º - A proposição de que trata o caput formará um processo, que conterá:

I - exposição de motivos;

II - proposta da Súmula;

III - parecer de Representante Fazendário.

§ 2º - A proposta será apreciada pelo Conselho Pleno, em sessão especialmente convocada para esta finalidade.

§ 3º - Aprovada a proposta, o Secretário Geral determinará a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 80 - É cabível a proposta de revisão de Súmula, quando esta conflitar com a legislação tributária goiana superveniente ou houver mudança de entendimento sobre a matéria.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 81 - Os Conselheiros efetivos e os Conselheiros suplentes, bem como o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, tomarão posse perante o Secretário da Fazenda.

Art. 82 - Os servidores do Conselho Administrativo Tributário são responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.

Art. 83 - O Conselho Administrativo Tributário entrará, anualmente, em recesso de 30 (trinta) dias, corridos ou em dois períodos, um em cada semestre, por decisão de seu Presidente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos administrativos do Conselho, que manterão ritmo normal de trabalho.

Art. 84 - Os Conselheiros do Conselho Administrativo Tributário, efetivos ou suplentes, por sessão a que comparecerem, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês, perceberão, a título de jeton, o valor equivalente:

I - a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação dos Contribuintes;

II - a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação do Fisco.

Parágrafo único - Os integrantes do Corpo de Representantes Fazendários, limitado ao número de 1 (um) por sessão de julgamento e o Chefe da Secretaria Geral do CAT perceberão jeton igual ao dos Conselheiros da representação do Fisco.

Art. 85 - Os Conselheiros terão direito à percepção de jeton em número correspondente aos das sessões de que teriam participado, normalmente, como se no exercício da função de Conselheiro se encontrassem, quando:

I - no exercício da Presidência do CAT;

II - ocorrer o recesso de que trata este regimento;

III - em licença para tratamento da própria saúde;

IV - em gozo de férias regulamentares.

Parágrafo único - O disposto nos itens II, III e IV estende-se aos integrantes do Corpo de Representantes Fazendários, bem como ao ocupante do cargo de Secretário Geral do CAT.

 

Capítulo II

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 86 - As disposições deste regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.

§ 1º - Os processos administrativos não contenciosos, bem como os sujeitos a julgamento em instância única, deverão ser encaminhados ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância, para que sejam apreciados a impugnação, o recurso ou o embargo que contiver.

§ 2º - Os processos, com decisão totalmente absolutória, que estiverem aguardando saneamento pelo Presidente, deverão ser distribuídos ao Corpo de Representantes Fazendários.

§ 3º - Os processos, que estiverem em fases processuais extintas ou transferidas para outros órgãos, deverão ser encaminhados a Delegacia Fiscal em que se instalará o NUPRE, se em preparo à primeira instância, ou ao Centro de Controle e Preparo Processual, se em preparo à segunda instância, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste regimento.

Art. 87 - As sessões camerais em andamento, devido a pedido de vista de voto, serão convocadas, com a mesma composição, exclusivamente para ultimar a sessão.

Art. 88 - As atas, os acórdãos e as resoluções pendentes de aprovação, após a vista na Secretaria Geral, serão apreciados e votados em sessão plenária especialmente convocada para este fim.

Art. 89 - Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelo Presidente do CAT, inclusive os de natureza transitória