DECRETO Nº 4.716, DE 1º DE
OUTUBRO DE 1.996
(D.O.E nº 17.537, de 07/10/96)
REVOGADO A PARTIR DE 01.10.01, PELO DECRETO Nº 5.486, DE 25.09.01
Este texto não substitui o publicado no DOE
ALTERAÇÃO: Decreto n° 5.180, de 13.03.00 (DOE DE 16.03.00).
NOTAS:
1. Este regimento foi instituído,
a partir de 10.09.96, pelo art. 1º do Decreto nº 4.716, de 01.10.96 (DOE de
07.10.96);
2. Este decreto foi revogado, a
partir de 01.10.01, pelo Decreto nº 5.486, de 25.09.01;
3. Texto atualizado, consolidado e
anotado.
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, da Secretaria da
Fazenda e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
tendo em vista o que consta do processo nº _______________ e nos termos do art.
43 da Lei nº 12.935, de 09 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Administrativo
Tributário - CAT, da Secretaria da Fazenda.
Art.
2º - O inciso IX do art. 1º do Decreto nº 4.095, de 04 de novembro de 1993,
passa a viger com as seguintes
alterações:
“IX
-.....................................................................................................
............................................................................................................
g)........................................................................................................
1.
Divisão de Apoio a Julgamentos:
1.1
Seção de Apoio à Primeira Instância;
1.2
Seção de Apoio à Segunda Instância
h).....................................................................................................................................................................................................................
3.Divisão
de Cálculo e Parcelamento;
4
Divisão de Dívida Ativa.
..........................................................................................................
j).
Grupo de Apoio a Execuções Fiscais.”
Art.
3º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento da Secretaria da
Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 4.175, de 24 de fevereiro de 1994, passam a
viger com as seguintes alterações:
“Art. 3º -
............................................................................................
...........................................................................................................
IX
-......................................................................................................
............................................................................................................
g)........................................................................................................
1.
Divisão de Apoio a Julgamentos (DIJUL):
1.1
Seção de Apoio à Primeira Instância (SEAPRI);
1.1
Seção de Apoio à Segunda Instância (SEASEG).
h).......................................................................................................
...........................................................................................................
3.
Divisão de Cálculo e Parcelamento ( DICAP);
4.
Divisão de Dívida Ativa (DIVAT):
...........................................................................................................
j)
Grupo de Apoio a Execuções Fiscais.
............................................................................................................
Art.
6º -
..............................................................................................
............................................................................................................
XVI
- designar Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais para integrar o
Corpo
de Julgadores de Primeira Instância (COJP);
............................................................................................................
TÍTULO IX
DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CAT)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
52 - O Conselho Administrativo Tributário (CAT), órgão de execução
programática, previsto no art. 181 da Constituição do Estado de Goiás e regido
pela Lei nº 12.935, de 09 de
setembro de 1996, tem por finalidade
proferir decisão em Processo Contencioso Fiscal e em Processo de Restituição,
bem como exercer, no Estado de Goiás, a administração global do Processo
Administrativo Tributário, excluídos o Processo de Consulta e a apuração de
pagamento indevido decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo .
............................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
55 - São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário (CAT):
I - representar o CAT, em juízo e fora dele;
II - presidir o Conselho Pleno;
III - expedir normas, disciplinando o funcionamento do CAT e os prazos
para a tramitação interna dos processos;
IV - fixar dias e horários de realização das sessões camerais;
V - convocar sessões plenárias e camerais extraordinárias;
VI - exercer atos de expediente necessários;
VII - superintender os serviços, zelando pela disciplina dos trabalhos;
VIII - propor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências
devidas, em caso de vacância de cargo de Conselheiro da representação do Fisco;
IX - comunicar, ao Secretário da Fazenda, a vacância do cargo de
Conselheiro da representação dos Contribuintes;
X - indicar, ao Secretário da Fazenda, os nomes dos funcionários a serem
designados para as funções de chefia;
XI - solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do
CAT;
XII - designar servidores para secretariar sessões camerais;
XIII - conceder férias aos servidores em atividade no CAT;
XIV - convocar, quando necessário, servidor para prestar serviços
extraordinários;
XV - exercer correição junto aos órgãos e aos servidores envolvidos na tramitação processual;
XVI - baixar atos de advertência pelo não cumprimento de atos e/ou prazos
processuais;
XVII - solicitar, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo
administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade de servidores e
de irregularidades no serviço público;
XVIII - aplicar as penalidades cabíveis, na esfera de sua competência,
aos servidores;
XIX - encaminhar, ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro, relatório das atividades do CAT referente ao exercício anterior;
XX - desempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da
Fazenda;
XXI - praticar outros atos na esfera de sua competência;
.........................................................................................................”
Art.
4º - Ficam criados, no Conselho Administrativo Tributário - CAT, os seguintes
encargos gratificados:
I -
1 (um) de Chefe do Grupo de Apoio a Execuções Fiscais, GEC-1;
II
- 1 (um) de Chefe da Divisão de Apoio a Julgamentos, GEC-2;
III
- 1 (um) de Chefe da Divisão de Cálculo e Parcelamento, GEC-2;
IV
- 1 (um) de Chefe da Seção de Apoio à Primeira Instância, GEC-3;
V -
1 (um) de Chefe da Seção de Apoio à Segunda Instância, GEC-3;
VI
- 1 (um) de Secretário da Presidência do Conselho Administrativo Tributário,
GES-1;
VII
- 1 (um) de Secretário da Chefia do Centro de Controle e Preparo Processual,
GES-2;
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º do Decreto
nº 4.651, de 12 de março de 1.996.
Art.
6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, porém, a 10 de setembro de 1.996.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês de outubro de
1.996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO - CAT
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 1º O Conselho
Administrativo Tributário - CAT compõe-se de:
I - Presidência
(PRES);
II - Conselho Pleno
(CONP);
III - Câmaras
Julgadoras (CJUL);
IV - Corpo de
Representantes Fazendários (CORF);
V - Corpo de
Julgadores de Primeira Instância (COJP).
§ 1º São órgãos
auxiliares do CAT:
I - Assessoria Jurídica da Presidência (AJUP);
II - Secretaria Geral
(SEGE);
III - Centro de
Controle e Preparo Processual (CECOP);
IV - Núcleos de
Preparo Processual (NUPRE).
§ 2º Compõe, também, a
estrutura do CAT, como órgão especial, o Grupo de Apoio a Execuções Fiscais
(GRAPE).
§ 3º São subunidades
administrativas dos órgãos auxiliares do CAT:
I - da Secretaria
Geral:
a) Divisão de Apoio a
Julgamentos(DIJUL):
1. Seção de Apoio à
Primeira Instância(SEAPRI);
2. Seção de Apoio à
Segunda Instância(SEASEG).
b) Divisão de
Administração(DIVAD):
1. Seção de Apoio
Administrativo (SEAPAD);
2. Seção de Material e
Patrimônio (SEMPAT).
II - do Centro de
Controle e Preparo Processual;
a) Divisão de Controle
e Acompanhamento de Processos (DICON);
b) Divisão de Cálculo
e Parcelamento (DICAP);
c) Divisão de Preparo
Processual (DIPRE);
d) Divisão de Dívida
Ativa (DIVAT):
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DE SUAS
COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Presidência
Art. 2º O
Presidente e o Vice-Presidente do CAT serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre os Conselheiros efetivos da representação do Fisco.
§ 1º O Presidente do
Conselho Administrativo Tributário não integrará as Câmaras e terá direito a
voto, nas sessões do Conselho Pleno, quando ocorrer empate na votação.
§ 2º Ao
Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário compete substituir, com
todas as prerrogativas do cargo, o Presidente em suas ausências, impedimentos
ou em caso de vacância.
§ 3º Em caso de
vacância, ausências e impedimentos, simultâneos, do Presidente e do
Vice-Presidente, o CAT será presidido pelo Conselheiro efetivo da representação
do Fisco com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de
data de posse entre Conselheiros, assumirá o mais idoso dentre eles.
Art. 3º São atribuições do Presidente do Conselho
Administrativo Tributário:
I - representar o CAT,
em juízo e fora dele;
II - presidir o
Conselho Pleno;
III - expedir normas,
disciplinando o funcionamento do CAT e os prazos para a tramitação interna dos
processos;
IV - fixar dias e
horários de realização das sessões camerais;
V - convocar sessões
plenárias e camerais extraordinárias;
VI - exercer atos de
expediente necessários;
VII - superintender os
serviços, zelando pela disciplina dos trabalhos;
VIII - propor nomes ao
Secretário da Fazenda, para as providências devidas, em caso de vacância de
cargo de Conselheiro da representação do Fisco;
IX - comunicar, ao
Secretário da Fazenda, a vacância do cargo de Conselheiro da representação dos
Contribuintes;
X - indicar, ao
Secretário da Fazenda, os nomes dos funcionários a serem designados para as
funções de chefia;
XI - solicitar
designação de servidores necessários ao funcionamento do CAT;
XII - designar
servidores para secretariar sessões camerais;
XIII - conceder férias
aos servidores em atividade no CAT;
XIV - convocar, quando
necessário, servidor para prestar serviços extraordinários;
XV - exercer correição
junto aos órgãos e aos servidores envolvidos na tramitação processual;
XVI - baixar atos de
advertência pelo não cumprimento de atos e/ou prazos processuais;
XVII - solicitar, ao
Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar,
para apuração de responsabilidade de servidores e de irregularidades no serviço
público;
XVIII - aplicar as
penalidades cabíveis, na esfera de sua competência, aos servidores;
XIX - encaminhar, ao
Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório das
atividades do CAT referente ao exercício anterior;
XX - desempenhar
outras atividades, por determinação do Secretário da Fazenda;
XXI - praticar outros
atos na esfera de sua competência.
Parágrafo único. O
exercício de correição, referido no inciso
XV, compreende:
I - a expedição de
normas definindo a forma válida dos atos processuais;
II - a determinação de
imediato cumprimento de diligências e procedimentos não praticados na forma e
nos prazos processuais previstos;
III - a comunicação,
ao Delegado Fiscal, de irregularidades no cumprimento de diligências e de
outros atos processuais, por agentes do Fisco a ele subordinados.
Seção II
Do Conselho Pleno e
das Câmaras Julgadoras
Subseção I
Do Conselho Pleno
Art. 4º O Conselho
Pleno compõe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do
Fisco e 6 (seis) da representação dos Contribuintes e é presidido pelo
Presidente do CAT.
Art. 5º Ao Conselho Pleno compete:
I - apreciar e decidir,
em instância única, Processo de Restituição;
II - converter
Processos de Restituição em diligência;
III - aprovar a edição
e a revisão de súmula;
IV - apreciar e
decidir os embargos a acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras;
V - aprovar ata de
sessão anterior;
VI - aprovar acórdãos;
VII - baixar
resoluções das decisões plenárias.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho
Pleno:
I - dirigir os
trabalhos das sessões plenárias, tomando as medidas disciplinares necessárias
ao seu bom andamento;
II - assinar os
acórdãos, as resoluções e as súmulas aprovadas pelo Conselho Pleno;
III - conceder vista
de processos;
IV - submeter ata de
sessão anterior à aprovação do Conselho Pleno e, depois de aprovada, assiná-la
com os demais Conselheiros presentes;
V - proferir voto, nas
sessões do Conselho Pleno, em caso de empate na votação;
VI - praticar outros
atos inerentes ao cargo.
Subseção II
Das Câmaras
Julgadoras
Art. 7º As Câmaras
Julgadoras, em número de 3 (três), são compostas por 4 (quatro) Conselheiros
cada uma, respeitando-se a paridade entre a representação do Fisco e a
representação dos Contribuintes, facultada
a especialização de câmara por matérias.
§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos antes da primeira
sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante até
o último dia do ano civil.
§ 2º A coordenação da Câmara se alternará, semestralmente, entre as
duas representações, sendo que o Coordenador, escolhido por sorteio,
pertencerá:
I - no primeiro
semestre do ano:
a) à representação do
Fisco, quanto à 1ª e à 3ª Câmaras;
b) à representação dos
Contribuintes, quanto à 2ª Câmara.
II - no segundo
semestre do ano:
a) à representação dos
Contribuintes, quanto à 1ª e à 3ª Câmaras;
b) à representação do
Fisco, quanto à 2ª Câmara.
§ 3º Por ocasião da
escolha de que trata o parágrafo anterior, havendo vaga não preenchida de
Conselheiro efetivo, a Coordenação caberá ao Conselheiro efetivo em exercício.
§ 4º Não havendo
nenhuma vaga preenchida de Conselheiro efetivo, assumirá a Coordenação o
Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor.
§ 5º No caso de
especialização de Câmara por matérias, estas serão divididas em 03 (três)
grupos, os quais serão sorteados entre as Câmaras Julgadoras.
Art. 8º Às Câmaras Julgadoras compete:
I - apreciar e julgar,
em segunda instância, as impugnações e os recursos em Processos Contenciosos
Fiscais;
II - aprovar ata de
sessão anterior;
III - converter
julgamentos em diligência;
IV - aprovar acórdãos
e resoluções;
V - submeter assuntos
relacionados com seu funcionamento ao Presidente do CAT.
Art. 9º O Coordenador de Câmara, terá as seguintes
atribuições, sem prejuízo das constantes no artigo 13:
I - dirigir os
trabalhos das sessões camerais, tomando, inclusive, as medidas disciplinares
necessárias ao seu bom desenvolvimento;
II - assinar acórdãos
e resoluções da Câmara;
III - conceder vista
de processos;
IV - submeter ata de
sessão anterior à aprovação da Câmara e, depois de aprovada, assiná-la com os
demais Conselheiros presentes;
V - proferir voto, no
caso de empate de votação na Câmara;
VI - praticar outros
atos inerentes à função.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 10. Os
Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro)
anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o Conselho Pleno.
Art. 11. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro,
nos casos de:
I - término do
mandato;
II - perda do mandato,
nas hipóteses legais previstas;
III - renúncia
expressa do mandato;
IV - falecimento do
titular;
V - aposentadoria ou
perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco.
Parágrafo único. No
caso de vacância, o Presidente do CAT comunicará a ocorrência ao Secretário da
Fazenda, para efeito de preenchimento da vaga, na forma da lei.
Art. 12. Acarretará perda de mandato do Conselheiro:
I - falta
injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas, no ano:
II - inobservância
reiterada de disposição deste regimento ou de norma reguladora do Processo
Administrativo Tributário.
§ 1º Falta é o não
comparecimento do Conselheiro às sessões de julgamento do Conselho
Administrativo Tributário.
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, não serão consideradas as ausências decorrentes de:
a) férias;
b) casamento, até 8
(oito) dias consecutivos;
c) luto, pelo
falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;
d) júri e outros
serviços obrigatórios;
e) licença prêmio;
f) licença a
funcionária gestante, até 120 (cento e vinte) dias;
g) licença para
tratamento de saúde, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
h) licença por motivo
de doença em pessoa da família, quando remunerada;
i) licença ao
funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
j) doença de
notificação compulsória;
l) afastamento, por
motivo de desempenho de cargo ou função na administração direta ou autárquica
do Estado, por determinação superior.
§ 3º Considera-se
falta justificada, para os efeitos exclusivos deste artigo, a ausência ocorrida
por motivo relevante, devendo ser previamente comunicado, ao Presidente do CAT,
o período de duração do afastamento.
§ 4º Em caso de
vacância, de falta ou de impedimento de Conselheiro efetivo, a vaga será
suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente.
Art. 13. São atribuições dos Conselheiros:
I - relatar,
oralmente, os processos que lhes forem distribuídos;
II - elaborar acórdãos
referentes a processos em que tenham proferido voto vencedor e,
facultativamente, voto vencido;
III - prestar, aos
membros das Câmaras e do Conselho Pleno, esclarecimentos sobre os processos de
que sejam relatores;
IV - proferir votos
nos processos nas sessões camerais e plenárias;
V - propor a
realização de diligências para esclarecimento de questões em processos;
VI - pedir vista de
processo;
VII - propor que a
parte exiba documentos, livros de escrita ou outros elementos de prova, que
estejam ou devam estar em seu poder;
VIII - propor edição e
revisão de súmula.
Seção III
Do Corpo de
Representantes Fazendários
Art. 14. O Corpo
de Representantes Fazendários, subordinado, administrativamente, ao CAT, será
composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da
Fazenda.
Art. 15. São atribuições dos Representantes
Fazendários:
I - propor recurso de
ofício, quando o Julgador de Primeira Instância omití-lo nas decisões total ou
parcialmente absolutórias;
II - mandar arquivar,
mediante despacho, processo com decisão de primeira instância totalmente
absolutória, com a qual concordar;
III - pedir reforma de
decisão de primeira instância total ou parcialmente desfavorável à Fazenda
Pública Estadual;
IV - emitir parecer
oral e/ou escrito, quando do julgamento em segunda instância;
V - embargar decisões
das Câmaras Julgadoras, contrárias à Fazenda Pública Estadual, quando cabível;
VI - sugerir a
lavratura de novo Auto de Infração, na hipótese de declaração de nulidade do
lançamento originário.
Seção IV
Do Corpo de
Julgadores de Primeira Instância
Art. 16. O Corpo de Julgadores de Primeira Instância
será composto por, no mínimo, 06 (seis) integrantes, designados pelo Secretário
da Fazenda .
Parágrafo único. Nos
dias em que não forem convocados para as sessões de julgamento, os Conselheiros
suplentes da representação do Fisco poderão funcionar como Julgadores de
Primeira Instância ou exercer outras atividades no CAT, por designação do
Presidente.
Art. 17. São atribuições dos Julgadores de Primeira
Instância:
I - prolatar decisões
em Processos Contenciosos Fiscais;
II - apreciar pedido
de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário;
III - prestar, ao
Presidente do CAT, esclarecimentos sobre os processos em julgamento;
IV - ordenar que a
parte proceda à exibição de documentos, livros ou outros elementos de prova que
estejam ou que devam estar em seu poder.
V - converter processos,
sob seu julgamento, em diligência.
Seção V
Da Assessoria
Jurídica da Presidência
Art. 18. A
Assessoria Jurídica da Presidência, administrada por um Assessor-Chefe, é o
órgão de apoio jurídico ao Presidente e ao CAT.
Art. 19. Compete à Assessoria Jurídica da
Presidência:
I - prestar
assessoramento técnico, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos,
pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises e atos normativos;
II - proceder
diligências de fácil cumprimento, por determinação do Presidente do CAT;
III - coletar
publicação de interesse do CAT, prestando informações das alterações
introduzidas na legislação tributária;
IV - selecionar
acórdãos para a publicação periódica;
V - manter registro do
acervo bibliográfico;
VI - elaborar relatório
mensal e anual sobre suas atividades;
VII - desenvolver
outras atividades, por determinação do Presidente do CAT.
Seção VI
Da Secretaria Geral
Art. 20. A
Secretaria Geral, chefiada por um Secretário Geral, é um órgão de suporte
técnico-administrativo ao CAT.
Parágrafo único. A
Secretaria Geral será composta, ainda, por Secretários de Câmara, sendo 01 (um)
para cada Câmara Julgadora.
Art. 21. Compete à Secretaria Geral:
I - programar,
orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de
julgamento e de representação fazendária;
II - orientar e
supervisionar os serviços de apoio técnico-administrativo do CAT;
III - secretariar as
sessões de julgamento colegiadas;
IV - elaborar
relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre as dos órgãos sob sua
coordenação;
V - desenvolver outras
atividades, por determinação do Presidente do CAT.
Art. 22. São atribuições do Secretário Geral:
I - responder, perante
o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos sob sua direção ou coordenação;
II - supervisionar as
atividades dos Secretários de Câmaras;
III - determinar a
publicação de Súmula do CAT, no Diário Oficial do Estado;
IV - secretariar as
sessões do Conselho Pleno;
V - subscrever
certidões de julgamentos do Conselho Pleno, juntamente com o Presidente, bem
como declarações e atestados;
VI - manter sob sua
responsabilidade os livros de atas das sessões do Conselho Pleno;
VII - elaborar
relatório mensal e anual sobre as atividades do Conselho Pleno;
VIII - elaborar o
relatório anual do CAT;
IX - exercer outras
atribuições que lhe forem expressamente incumbidas pelo Presidente do CAT;
X - desenvolver outras
atividades correlatas.
Parágrafo único.
Compete ao Secretário de Câmara:
I - secretariar as
sessões camerais;
II - promover a
elaboração de certidões de julgamento e assiná-las juntamente com o Coordenador
da Câmara;
III - manter sob sua
responsabilidade os livros de atas das sessões camerais;
IV - elaborar
relatório mensal e anual sobre as atividades da Câmara;
V - desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 23. À Divisão de Apoio a Julgamentos compete:
I - programar e apoiar
as atividades dos órgãos de julgamento e de representação fazendária;
II - controlar o
andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso anterior;
III - efetuar, na
ausência de disposição em contrário, a classificação dos processos por valor ou
matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino;
IV - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo
em seu âmbito;
V - manter, em lotes
distintos, os processos sob sua guarda, conforme suas fases de tramitação;
VI - elaborar
relatório mensal e anual sobre suas atividades;
VII - exercer outras
atividades correlatas.
§ 1º Compete à Seção
de Apoio à Primeira Instância:
I - programar e apoiar
as atividades do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, bem como do Corpo
de Representantes Fazendários;
II - controlar o
andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso anterior;
III - distribuir,
mediante sorteio, os processos destinados:
a) aos Julgadores de
Primeira Instância;
b) aos Representantes
Fazendários:
1. quando contiverem
recurso de ofício;
2. para sugestão de
lavratura de novo Auto de Infração, quando tratar-se de lançamento considerado
nulo em instância única ou por decisão de primeira instância com a qual
concorde;
IV - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo
em seu âmbito;
V - manter, em lotes
distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
VI - manter arquivadas
sentenças, despachos e outros documentos e papéis;
VII - elaborar
relatório mensal e anual sobre suas atividades;
VIII - exercer outras
atividades correlatas.
§ 2º Compete à Seção
de Apoio à Segunda Instância:
I - programar e apoiar
as atividades das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, bem como do Corpo de
Representantes Fazendários, no que tange à interposição de embargos por este
órgão.
II - controlar o
andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso anterior;
III - distribuir,
mediante sorteio, os processos destinados às Câmaras Julgadoras e ao Conselho
Pleno;
IV - distribuir os
processos aos Representantes Fazendários que neles se manifestaram, quando do
julgamento, para fins de:
a) interposição de
embargos, quando cabível;
b) sugestão de
lavratura de novo Auto de Infração, quando a decisão declarar nulo, em segunda
instância, o lançamento originário;
V - elaborar as pautas
das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno,
afixando-as no placar do CAT;
VI - colocar atas,
acórdãos, resoluções e correlatos à disposição dos Conselheiros, para leitura e
posterior aprovação;
VII - promover à
numeração, em ordem seqüencial, dos acórdãos aprovados e dos embargos
interpostos;
VIII - manter
arquivados, acórdãos, embargos e outros documentos e papéis;
IX - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo,
em seu âmbito;
X - manter, em lotes
distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
XI - elaborar
relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas sob sua
coordenação;
XII - exercer outras
atividades correlatas.
§ 3º Nas hipóteses do
inciso IV do parágrafo anterior, não estando em exercício normal da função o
Representante Fazendário que manifestou-se, quando do julgamento do processo,
este será distribuído mediante sorteio.
Art. 24. Compete à Divisão de Administração:
I - dirigir e
controlar a execução das atividades administrativas do CAT;
II - coordenar os
serviços de copa, limpeza, transportes, correspondências, jardinagem e outros
serviços gerais;
III - elaborar
relatório mensal e anual de suas atividades e daquelas dos órgãos sob sua
coordenação;
IV - desempenhar outras
atividades correlatas.
§ 1º À Seção de Apoio
Administrativo compete:
I - manter registro
funcional dos Conselheiros, Representantes Fazendários, Julgadores de Primeira
Instância, Assessores Jurídicos e do pessoal administrativo;
II - preparar o relatório
geral de freqüência dos Conselheiros, Representantes Fazendários, Julgadores de
Primeira Instância, dos Assessores Jurídicos e demais servidores, a ser
encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da
Fazenda;
III - preparar os atos
a serem assinados pelo Presidente do CAT, pelo Secretário Geral e por outros
servidores;
IV - controlar a
execução dos serviços de mecanografia, de digitação e de reprodução de
documentos;
V - manter, em
arquivo, vias ou cópias de todos os atos expedidos, recebidos e encaminhados;
VI - elaborar
relatório mensal e anual de suas atividades;
VII - desempenhar
outras atividades correlatas.
§ 2º Compete à Seção
de Material e Patrimônio:
I - providenciar a
compra ou a requisição do material necessário ao funcionamento do CAT;
II - sugerir a
aquisição de material permanente;
III - efetuar
pesquisas de preços de material e levantar orçamentos;
IV - manter atualizado
o controle de material permanente e de consumo;
V - promover a
manutenção e a conservação das instalações, máquinas, móveis, veículos e
equipamentos;
VI - elaborar
relatório mensal e anual de suas atividades;
VII - exercer outras
atividades correlatas.
Seção VII
Do Centro de Controle
e Preparo Processual
Art. 25. O Centro
de Controle e Preparo Processual é o órgão de controle geral de processos do
CAT, competindo-lhe, também, o preparo de processos em segunda instância e a
administração da Dívida Ativa estadual.
Parágrafo único. O
preparo a que se refere o caput alcança a primeira e a segunda instância dos
Processos Contenciosos Fiscais decorrentes de Autos de Infração lavrados em
outra unidade da Federação.
Art. 26. Ao Centro de Controle e Preparo Processual
compete, ainda:
I - coordenar,
orientar, supervisionar e analisar as ações dos órgãos componentes de sua
estrutura;
II - coordenar o
preparo e a tramitação de processos nos Núcleos de Preparo Processual - NUPRE;
III - controlar o
parcelamento de créditos tributários;
IV - promover e
coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários;
V - elaborar relatório
mensal e anual sobre suas atividades e sobre
aquelas sob sua coordenação;
VI - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo único.
Compete ao Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual:
I - responder, perante
o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos sob
sua direção ou sua coordenação;
II - assessorar o
Presidente do CAT, informando-o sobre o fluxo processual, sugerindo, quando
necessária; a reordenação desse e a fixação de prazos internos;
III - lavrar termo de
perempção;
IV- exercer outras
atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Divisão de Controle e
Acompanhamento de Processos:
I - acompanhar,
controlar e auditar a tramitação de processos, em toda área de competência do
CAT;
II - definir e
padronizar a forma dos atos processuais de execução, documentação e remessa;
III - elaborar e
gerenciar sistemas de controle de processos e de atos e etapas processuais;
IV - informar, ao
Chefe do CECOP, qualquer irregularidade ou deficiência constatada nas
atividades sob seu controle;
V - fornecer
informações sobre os processos em andamento;
VI- arquivar
processos;
VII - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo,
em seu âmbito;
VIII - elaborar
relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas sob sua
coordenação;
IX - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 28. Compete a Divisão de Cálculo e Parcelamento:
I - promover o cálculo
de créditos tributários;
II - controlar o
parcelamento de débitos;
III - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo,
em seu âmbito;
V - elaborar relatório
mensal e anual sobre suas atividades;
VI - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 29. Compete à Divisão de Preparo Processual:
I - intimar o sujeito
passivo para pagamento de crédito tributário, cumprimento de resolução ou
apresentação de documentos ou de defesa, em segunda instância;
II - receber e anexar
peças defensórias, em segunda instância;
III - conceder vista
de processos, quando da segunda instância;
IV - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo,
em sua área de competência;
V - preparar relatório
mensal e anual de suas atividades;
VI - exercer outras
atividades correlatas.
§ 1º A competência
definida neste artigo abrange, inclusive, quanto à primeira instância, o
preparo de processo relativo a Auto de Infração lavrado em outra unidade da
Federação.
§ 2º Compete, também,
à Divisão de Preparo Processual, o preparo e o saneamento de processos, em
primeira instância, quando determinado pelo Presidente do CAT.
Art. 30. À Divisão de Dívida Ativa compete:
I - recepcionar os
processos administrativos com termo de perempção;
II - atualizar os
débitos e inscrevê-los na Dívida Ativa, em livro próprio;
III - proceder à
lavratura de certidões de débitos, classificá-las por comarca e propor à
Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE, ação de execução
relativa a débito inscrito na Dívida Ativa;
IV - manter controle
dos débitos inscritos na Dívida Ativa, baixando-os ou suspendendo-os quando,
respectivamente, extintos ou suspensos;
V - informar à
Procuradoria Fiscal da PGE casos de extinção ou suspensão de débito ajuizado;
VI - informar ao Grupo
de Apoio às Execuções Fiscais as certidões encaminhadas à Procuradoria Fiscal
da PGE, com proposição de ação de execução;
VII - manter o
controle da Dívida Ativa;
VIII - promover e
controlar a expedição de Certidão Negativa de Débitos;
IX - encaminhar
processos, ajuizados ou não, à Divisão de Cálculo e Parcelamento - DICAP, para
cálculos e para controle de parcelamentos de débitos;
X - prestar
informações, a quem de direito, sobre assunto relacionado com a Dívida Ativa;
XI - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo
, em sua área de competência;
XII - elaborar
relatório mensal e anual de suas atividades;
XIII - exercer outras
atividades correlatas.
Seção VIII
Dos Núcleos de
Preparo Processual
Art. 31. Os
Núcleos de Preparo Processual - NUPRE, instalados juntos às Delegacias Fiscais,
são órgãos regionais encarregados do preparo de processos em primeira instância
e terão, como titular, funcionário designado pelo Secretário da Fazenda, por
indicação do Presidente do CAT.
Art. 32. Compete ao NUPRE:
I - sanear e preparar
os processos, em primeira instância;
II - registrar o Auto
de Infração no sistema de controle de informações processuais do CAT;
III - calcular o
crédito tributário e receber comprovante de pagamento, para anexação ao
processo;
IV - calcular o
montante do crédito tributário e das parcelas, para fins de parcelamento,
quando o preparo deste for de sua competência;
V - exercer, no
interior do Estado, por determinação do Presidente do CAT, o acompanhamento de
execuções fiscais;
VI - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo,
em seu âmbito;
VII - elaborar
relatório mensal e anual de suas atividades;
VIII - exercer outras
atividades correlatas.
Seção IX
Do Grupo de Apoio a
Execuções Fiscais
Art. 33. O Grupo
de Apoio às Execuções Fiscais - GRAPE, é o órgão especial encarregado do apoio
e do acompanhamento geral das ações de execução fiscal e terá, como titular,
funcionário designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente
do CAT.
Art. 34. Ao GRAPE compete:
I - recepcionar,
conferir e controlar os expedientes oriundos da Dívida Ativa e da Procuradoria
Fiscal da PGE, que dizem respeito à execução de débitos;
II - acompanhar, junto
à Procuradoria Fiscal da PGE e aos Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual, o andamento de ação de execução;
III - gestionar,
perante os Juízes e os Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, para
que irregularidades constatadas sejam sanadas, visando a agilização das
execuções fiscais;
IV - prestar
assistência aos Juízes das Varas das Execuções Fiscais e aos Cartórios dos
Feitos da Fazenda Pública Estadual;
V - coordenar a
atividade de acompanhamento de execução fiscal desempenhada pelo NUPRE;
VI - controlar as tarefas
executadas pelos servidores designados, pelos Juízes, para exercerem função de
Oficial de Justiça ad hoc;
VII - orientar os
executados no tocante aos prazos e às providências que deverão ser tomadas
durante o desenrolar das execuções fiscais, tanto em relação à penhora quanto
ao arresto de bens, apresentando-lhes, inclusive, opções de acordos com a
Fazenda Pública Estadual;
VIII - registrar, no
sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à ação de execução
fiscal;
IX - elaborar
relatório mensal e anual de suas atividades;
X - exercer outras
atividades correlatas.
TÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO NO
CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O
processo será organizado em ordem direta, cronológica, e terá suas folhas
numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pela prática do ato
processual.
Parágrafo único. No
caso do descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento
do processo, o funcionário procederá à correção e comunicará o fato ao chefe
imediato.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO NO
NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL - NUPRE
Art. 36. Recebido
o Auto de Infração, encaminhado pela autoridade lançadora, o NUPRE procederá:
I - ao seu saneamento,
conforme o previsto em instrução do Presidente do CAT;
II - à identificação
de casos de crédito tributário não contencioso e de matéria sujeita a instância
única;
III - à intimação do
sujeito passivo, para pagamento, quando o crédito tributário for não
contencioso;
IV - à intimação do
sujeito passivo, para pagamento do crédito tributário ou, excetuado o caso de
crédito tributário não contencioso, para apresentação de impugnação, em
primeira instância;
V - ao seu registro,
no sistema de controle de informações processuais;
§ 1º Nas intimações de
que tratam os incisos III e IV, o sujeito passivo deverá ser informado se o
auto de infração refere-se a crédito tributário não contencioso ou à matéria
sujeita a instância única.
§ 2º- Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo o crédito tributário não contencioso, o sujeito
passivo deverá ser informado, também, que caso comprove simples erro de
cálculo, duplicidade de lançamento ou pagamento anterior ao início da ação
fiscal, a não contenciosidade será descaracterizada.
Art. 37. O NUPRE remeterá o processo:
I - à DICON, se pago
ou em retorno de diligência;
II - à DIVAT, quando:
a) não pago o crédito
tributário não contencioso e nem pedida a descaracterização de sua não
contenciosidade;
b) denunciado o acordo
de parcelamento;
III - à Chefia do
CECOP, para lavratura de termo de perempção, quando não impugnado o Auto de
Infração, cuja matéria sujeite-se a instância única;
IV - à DIPRE, após a
lavratura de termo de revelia, quando não pago o crédito tributário nem
impugnado o Auto de Infração;
V - à DIJUL, quando
impugnado o Auto de Infração ou pedida a descaracterização da não
contenciosidade do crédito tributário.
VI - ao órgão de
destino, quando com pedido de diligência;
Parágrafo único. Na
hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, não haverá lavratura de
Termo de Revelia.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO NO
CENTRO DE CONTROLE E
PREPARO PROCESSUAL -
CECOP
Seção I
Da tramitação na
Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos - DICON
Art. 38. A DICON
remeterá o processo:
I - para arquivo,
quando pago;
II - à DIJUL, quando:
a) em retorno de
diligência;
b) tratar-se de
Processo de Restituição;
III - ao órgão de
destino, quando com pedido de diligência ou quando autorizado por ato do
Presidente do CAT;
IV - ao Gabinete do
Secretário da Fazenda, para execução de acórdão favorável a pedido de
restituição.
Seção II
Da tramitação na
Chefia do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP
Art. 39. O Chefe
do CECOP remeterá o processo perempto à DIVAT, após a lavratura do
correspondente termo.
Seção III
Da tramitação na
Divisão de Cálculo e Parcelamento - DICAP
Art. 40. A DICAP
remeterá o processo:
I - ao órgão de
origem, quando recebido para fins de cálculo, salvo quando houver determinação
expressa em contrário;
II - à DICON, após a
quitação integral de parcelamento;
III - à DIVAT, quando
denunciado acordo de parcelamento.
Seção IV
Da tramitação na
Divisão de Preparo Processual - DIPRE
Art. 41. A DIPRE,
ao receber o processo:
I - com termo de
revelia, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou
para apresentação de impugnação em segunda instância:
II - com sentença
resumida do COJP, quando não acolhido o pedido de descaracterização de não
contenciosidade, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito
tributário;
III - com decisão condenatória
de Julgador de Primeira Instância, intimará o sujeito passivo para pagamento do
crédito tributário ou, se for o caso, apresentação de recurso voluntário;
IV - com decisão
condenatória de Câmara Julgadora, intimará o sujeito passivo para pagamento do
crédito tributário ou apresentação de embargos;
V - com decisão
condenatória do Conselho Pleno, intimará o sujeito passivo para pagamento do
crédito tributário;
VI - com pedido de
reforma de decisão absolutória de primeira instância ou com embargos à decisão
cameral, interpostos por Representante Fazendário, intimará o sujeito passivo
para apresentação de contradita.
Art. 42. A DIPRE remeterá o processo:
I - à DICON, quando
pago;
II - à DIVAT, quando
contiver decisão condenatória em instância única ou plenária;
III - à Chefia do
CECOP, para lavratura de Termo de Perempção, quando:
a) contiver Termo de
Revelia e não houver apresentação de impugnação em segunda instância;
b) contiver decisão
condenatória:
1. de primeira
instância, sem apresentação de recurso voluntário;
2. cameral, sem
interposição de embargos;
IV - à DIJUL, para
julgamento, quando:
a) apresentada
impugnação em segunda instância ou recurso voluntário;
b) apresentada, ou
não, contradita a pedido de reforma de decisão absolutória de primeira
instância.
c) interpostos, pelo
sujeito passivo, embargos à decisão cameral;
d) apresentada, ou
não, contradita a embargos interpostos por Representante Fazendário.
Parágrafo único.
Quando tratar-se de Auto de Infração lavrado em outra unidade da Federação, a
DIPRE se encarregará da remessa do processo, em primeira instância, na forma do
art. 37 deste regimento.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO NA
SECRETARIA GERAL - SEGE
Seção I
Da tramitação na
Divisão de Apoio a Julgamentos - DIJUL
Art. 43. A DIJUL,
após classificar os processos, por valor ou matéria, por sujeito passivo, por
data de fato gerador e por órgão de julgamento, os remeterá, conforme o caso:
I - à Seção de Apoio à
Primeira Instância, para distribuição ao COJP;
II - à Seção de Apoio
à Segunda Instância, para fins de julgamento nas Câmaras Julgadoras e no
Conselho Pleno.
Subseção I
Da tramitação na
Seção de Apoio à Primeira Instância - SEAPRI
Art. 44. A SEAPRI
enviará o processo julgado:
I - à DIPRE, quando
contiver sentença, resumida ou não:
a) totalmente
condenatória, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito
tributário ou para apresentação de recurso voluntário, se cabível.
b) parcialmente
condenatória, para intimação do sujeito passivo:
1. para pagamento do
crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, quando sobre a
parte absolutória não couber recurso de ofício ou quando o Representante
Fazendário concordar com a sentença.
2. para pagamento do
crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, e de contradita
ao pedido de reforma da sentença, feita pelo Representante Fazendário.
c) totalmente
absolutória, para intimação do sujeito passivo para apresentação de contradita
a pedido de reforma da sentença.
II - à DICON, quando
contiver sentença totalmente absolutória:
a) irrecorrível;
b) sujeita a recurso
de ofício, quando o Representante Fazendário concordar com a sentença.
Subseção II
Da tramitação na
Seção de Apoio à Segunda Instância- SEASEG
Art. 45. A SEASEG
enviará o processo julgado pelas Câmaras Julgadoras:
I - á DIPRE, quando
contiver decisão:
a) totalmente
condenatória, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito
tributário ou interposição de embargos;
b) parcialmente
condenatória, para intimação do sujeito passivo:
1. para pagamento do
crédito tributário ou interposição de embargos, e contradita a pedido de
reforma de acórdão, feito pelo Representante Fazendário;
2. para pagamento do
crédito tributário ou interposição de embargos, quando o Representante
Fazendário concordar com o acórdão prolatado;
c) totalmente
absolutória, para intimação do sujeito passivo para contraditar pedido de
reforma do acórdão.
II - à DICON, quando
contiver decisão absolutória não embargada por Representante Fazendário.
Art. 46. A SEASEG enviará o processo julgado pelo
Conselho Pleno:
I - à DIPRE, quando
contiver decisão total ou parcialmente condenatória;
II - à DICON, quando:
a) contiver decisão
absolutória;
b) tratar-se de
Processo de Restituição.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO NO
CORPO DE JULGADORES DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA -
COJP
Art. 47. O
Julgador de Primeira Instância, após julgar o processo recebido, o remeterá à
SEAPRI.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO NO
CORPO DE REPRESENTANTES FAZENDÁRIOS - CORF
Art. 48. Ao
analisar processo contendo decisão definitiva anulatória de lançamento, o
Representante Fazendário, se entender ser caso de re-autuação, deverá sugerir
esta providência ao Delegado Fiscal da circunscrição da falta, por intermédio
do Presidente do CAT.
Parágrafo único. O
Representante Fazendário providenciará cópias de peças do processo originário
para instruir a sugestão prevista no caput.
Art. 49. Após analisar e/ou manifestar-se nos
processos recebidos, o Representante Fazendário os encaminhará à SEAPRI ou à
SEASEG, conforme os tenha recebido deste ou daquele órgão.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50. A
distribuição de processos às autoridades integrantes dos órgãos de julgamento e
de representação fazendária, será feita, mediante sorteio, de forma eqüitativa
e com formalização da entrega em termo próprio, observadas a preferência de
tramitação e a periodicidade estabelecidas pelo Presidente do CAT.
§ 1º A distribuição de
que trata o caput, será efetuada pela repartição responsável pela coordenação
das atividades do órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.
§ 2º- A autoridade
ausente quando do sorteio de processos, e em condições de recebê-los, será
representada por um dos seus pares presentes.
§ 3º Na hipótese deste
artigo, tendo a autoridade anteriormente manifestado-se no processo ou o
recebido para estudo, este ser-lhe-á distribuído sem sorteio, exceto nos casos
em que este procedimento não for administrativamente viável.
Seção II
Da distribuição de
processos aos Julgadores de Primeira Instância.
Art. 51. A SEAPRI
distribuirá, aos Julgadores de Primeira Instância, os processos:
I - relativos a Autos
de Infração impugnados nessa fase processual;
II - nos quais o
sujeitos passivo tenha pedido a descaracterização da não contenciosidade do
crédito tributário.
Seção III
Da distribuição de
processos aos Representantes Fazendários
Art. 52. A
distribuição de processos, já julgados, aos Representantes Fazendários será efetuada
pela:
I - SEAPRI, mediante
sorteio, quando contiverem recurso de ofício ou decisão definitiva anulatória
do lançamento, em primeira instância.
II - SEASEG, quando
contiverem decisão embargável ou definitiva anulatória do lançamento, em
segunda instância.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o processo será encaminhado ao Representante Fazendário que
manifestou-se no processo quando do julgamento.
§ 2º Na
impossibilidade do encaminhamento ser efetuado na forma prevista no parágrafo
anterior, o processo será distribuído, mediante sorteio, a qualquer outro
Representante Fazendário.
Seção IV
Da distribuição de
processos aos Conselheiros
Art. 53. A SEASEG
distribuirá os processos aos Conselheiros, mediante sorteio, para fins de
julgamento:
I - em Câmara Julgadora, quando contiverem:
a) impugnação em
segunda instância;
b) pedido de reforma
de decisão de primeira instância, total ou parcialmente absolutória, feito por
Representante Fazendário;
c) recurso voluntário
oferecido pelo sujeito passivo.
II - no Conselho
Pleno, quando:
a) contiverem
embargos;
b) se referirem a
pedido de Restituição.
§ 1º O sorteio, a que
se refere o caput deste artigo, obedecerá a forma estabelecida em ato do
Presidente do CAT.
§ 2º Os processos em
retorno de diligência serão distribuídos, sem sorteio, ao relator originário,
para fins de preparação de relatório, exceto nos casos em que este procedimento
não for administrativamente viável.
§ 3º Antes do
julgamento e após a distribuição a que se refere este artigo, o Conselheiro,
quando relator, terá vista dos processos que lhe forem destinados, pelo prazo
de 05 (cinco) dias, podendo retirá-los do recinto do CAT, mediante termo de
responsabilidade.
§ 4º O prazo a que se
refere o parágrafo anterior encerrar-se-á no 5º (quinto) dia útil anterior
àquele previsto para a sessão em que os processos serão julgados.
CAPÍTULO II
DO IMPEDIMENTO DOS
JULGADORES
Art. 54. O
Julgador de Primeira Instância é impedido de atuar no processo se:
I - autor do
procedimento fiscal;
II - parente, até o
terceiro grau, do autuante ou do autuado;
III - sócio ou
acionista da empresa autuada;
Art. 55. O Conselheiro é impedido de funcionar no
processo se:
I - autor do
procedimento fiscal;
II - tiver proferido a
decisão recorrida;
III - parente, até o
terceiro grau, do autuante ou do autuado;
IV - tiver emitido
parecer no processo.
V - sócio ou acionista
da empresa autuada;
VI - diretamente
subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 56. O sujeito
passivo poderá impugnar o Auto de Infração junto ao Corpo de Julgadores de
Primeira Instância.
§ 1º O Julgador de
Primeira Instância, em seu julgamento, deverá decidir, obedecendo à seguinte
ordem de apreciação:
I - primeiro,
relativamente às questões prejudiciais de que possa resultar decisões
terminativas do processo;
II - superada a fase
anterior, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;
III - finalmente,
quanto ao mérito.
§ 2º Acatada a
preliminar de irregularidade insanável, fica prejudicada a apreciação do mérito
e põe-se fim ao processo.
§ 3º Ocorrendo falhas
sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, o Julgador as corrigirá
ou determinará o cumprimento de providências corretivas.
§ 4º Quando puder
decidir sobre o mérito, a favor da parte quem aproveite a declaração de
nulidade, o julgador não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
§ 5º As inexatidões
materiais da sentença, devido a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo,
poderão ser corrigidas por despacho do Presidente do CAT.
§ 6º O recurso de
ofício é obrigatório no caso de decisão singular total ou parcialmente
contrária à Fazenda Pública Estadual, excetuados os casos de instância única e
aqueles em que o valor originário da parte absolutória, atualizado, não exceda
de 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) à data do
julgamento.
§ 7º Das decisões de
primeira instância, contrárias ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário para
as Câmaras Julgadoras, ressalvados os casos de instância única.
Art. 57. O Corpo de Julgadores de Primeira Instância,
decidirá, em instância única, em julgamento simplificado e por sentença
resumida, sobre o pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito
tributário, apresentado pelo sujeito passivo.
§ 1º Será liminarmente
inadmitido, o pedido que não se fizer acompanhar da demonstração precisa do
erro de cálculo, da duplicidade de lançamento ou do pagamento anterior alegado,
bem como dos elementos que comprovem a situação demonstrada.
§ 2º A inadmissão do
pedido mantém a não contenciosidade do crédito tributário.
§ 3º Admitido o
pedido, será prolatada sentença resumida que conterá, em tópicos distintos:
I - apreciação das
questões de fato relativas a comprovação de ocorrência de simples erro de
cálculo, duplicidade de lançamento ou de pagamento anterior ao início do
procedimento fiscal;
II - conclusão sobre
as questões referidas no inciso anterior.
§ 4º Nas hipóteses
previstas nos§§ 2º e 3º deste artigo, sendo a decisão total ou parcialmente
contrária ao sujeito passivo, este será intimado para pagamento do crédito
tributário exigível, no prazo de 08 (oito) dias.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
FAZENDÁRIA
Art. 58. O sorteio
para sustentação oral e/ou emissão de parecer vincula o Representante
Fazendário à sessão de julgamento, podendo ser substituído por outro, nos casos
de afastamento ou ausência.
Parágrafo único. O
sorteio para sustentação oral, de que trata o caput, será efetuado por
intermédio do sorteio das Câmaras Julgadoras entre os Representantes, o qual
obedecerá a mesma periodicidade da distribuição de processos para os
Conselheiros.
CAPÍTULO V
DOS JULGAMENTOS NAS
CÂMARAS JULGADORAS E NO CONSELHO PLENO
Seção I
Disposições gerais
Art. 59. O sujeito
passivo poderá, junto à Câmara Julgadora, impugnar Auto de Infração, quando
revel em primeira instância ou interpor recurso voluntário contra decisão
condenatória do COJP, ressalvados os casos de instância única.
Art. 60. O recurso de ofício, interposto pelo
Julgador de Primeira Instância, só será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, se
o Corpo de Representantes Fazendários opinar pela reforma da decisão recorrida.
Art. 61. Cabem embargos para o Conselho Pleno, quando
a decisão cameral:
I - não unânime,
violar disposição expressa da legislação tributária estadual ou de súmula
editada pelo Conselho Pleno;
II - unânime ou não,
divergir de decisão de outra Câmara ou do Conselho Pleno, que tenha tratado de
matéria idêntica.
III - não unânime, for
contrária a prova evidente constante dos autos.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, a parte, conforme o caso, transcreverá a disposição violada, juntará
cópia da decisão objeto da divergência ou identificará com precisão a prova
contrariada, medida sem a qual os embargos serão liminarmente inadmitidos pelo órgão
julgador.
§ 2º Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de discordância.
§ 3º Os embargos
devolvem o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do
acórdão proferido, não comportando diligências nem a juntada de provas.
Art. 62. As sessões de julgamento são públicas e
realizar-se-ão diariamente, de segunda a sexta feira, inclusive.
Art. 63. Na composição das mesas das Câmaras
Julgadoras e do Conselho Pleno, deverão ser intercalados os Conselheiros da
representação do Fisco e da representação dos Contribuintes, a partir do
respectivo Presidente ou Coordenador de Câmara,
no sentido anti-horário.
Art. 64. As sessões de julgamento poderão ser abertas
com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só
poderão ser tomadas com a presença da maioria simples de seus
membros, entre os quais se inclui o Presidente do Conselho Pleno.
§ 1º A retirada, falta
ou impedimento de Conselheiro não obsta a realização da sessão, desde que se
mantenha o quórum mínimo para votação.
§ 2º Não tomará parte
do julgamento o Conselheiro que não houver assistido ao relatório.
§ 3º Lavrar-se-á ata
das sessões do CAT, que será subscrita pelo Secretário e, após sua aprovação,
assinada pelo Presidente ou Coordenador da Câmara e demais Conselheiros.
§ 4º A ata, os
acórdãos e as resoluções camerais e plenárias ficarão à disposição dos
Conselheiros, na SEASEG, para análise, antes da sessão que os submeterá à
aprovação.
Art. 65. A pauta de processos para julgamento, que
indicará o dia e a hora da sessão, será afixada, com antecedência mínima de 3
(três) dias da sessão, em placar colocado em local visível e de fácil acesso ao
público.
§ 1º Considera-se
intimado o sujeito passivo ou seu procurador, da sessão de julgamento, pela
simples afixação da pauta no placar.
§ 2º O não
comparecimento do sujeito passivo ou seu procurador, no dia e hora designados
na pauta para o julgamento do feito, importará em desistência da defesa oral.
Art. 66. Os processos serão apreciados e julgados, observando-se
a ordem indicada na pauta da sessão, salvo quando:
I - o sujeito passivo
ou seu representante se fizer presente;
II - houver pedido
fundamentado de Conselheiro ou do Representante Fazendário;
III - estiverem em
retorno a julgamento.
Seção II
Das sessões de
julgamento
Art. 67. A ordem
dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - abertura da sessão
pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara, após verificação do número de
presentes;
II - discussão e
aprovação de ata de sessão anterior;
III - discussão e
aprovação dos acórdãos relacionados;
IV - comunicação de
expediente;
V - julgamento de
processos;
Art. 68. Ao colocar o processo em julgamento, o
Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara anunciará cada um por seu
número e nome do autor do recurso, da impugnação, do embargo ou do pedido e da
parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, para relato oral, sem
manifestação de voto.
§ 1º Após o relatório,
poderão usar da palavra, sucessivamente, o autor do recurso, da impugnação, do
embargo ou do pedido e a parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) minutos,
podendo, a critério do Presidente ou do Coordenador da Câmara, serem admitidos,
também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, não sendo permitido apartes.
§ 2º Em se tratando de
retorno de processo, após sobrestamento ou vista concedida a Conselheiro, o uso da palavra pelas partes
far-se-á por um período de 5 (cinco) minutos para cada uma, após o relatório;
§ 3º Sendo argüida
preliminar em sustentação oral, no momento em que a parte adversa não mais
tenha possibilidade de se manifestar, ser-lhe-à concedido o uso da palavra por
5 (cinco) minutos.
Art. 69. Encerrados os debates, qualquer do
Conselheiro poderá argüir preliminares, o que facultará a cada uma das partes fazer uso da palavra por 5
(cinco) minutos, improrrogáveis, iniciando-se pela parte que a preliminar
prejudicar.
Art. 70. É facultado ao Conselheiro, antes de
iniciada a votação, formular às partes presentes, através do Presidente ou do
Coordenador da Câmara, indagações que visem esclarecer atos relacionados com o
processo em julgamento.
Art. 71. O Conselheiro que não se considerar
suficientemente convencido para proferir seu voto, exceto o relator, poderá
solicitar vista do processo.
§ 1º Não será
concedida mais de 1 (um) pedido de vista por processo, que ficará à disposição
dos Conselheiros, na Câmara
Julgadora, até a data do retorno do
processo a julgamento.
§ 2º A definição da
data a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Coordenador da Câmara,
ouvidas as partes.
§ 3º O pedido de vista
não prejudica os Conselheiros que se julgarem aptos a votar;
§ 4º O Conselheiro
autor do pedido de vista participará da sessão de julgamento do processo.
Art. 72. Os autos poderão ser sobrestados para apresentação
de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo,
ou convertidos em diligência, mediante proposta de um dos Conselheiros.
Parágrafo único. No
caso do sobrestamento previsto no caput, caberá ao Coordenador da Câmara definir
a data de retorno do processo a julgamento, ouvidas as partes.
Art. 73. Após os debates, estando os Conselheiros em
condições de decidir, o Presidente do Conselho Pleno ou o Coordenador da Câmara
colherá o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido
anti-horário:
I - primeiro,
relativamente às questões prejudiciais de que possa resultar decisões
terminativas do processo;
II - caso superada a
fase anterior, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;
III - finalmente, quanto
ao mérito.
§ 1º Acatada a
preliminar de irregularidade insanável, fica prejudicada a apreciação do mérito
e põe-se fim ao processo.
§ 2º Tratando-se de
falhas sanáveis e estas influenciarem na solução de litígio, o órgão julgador
as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretivas.
§ 3º Quando puderem
decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de
nulidade, os Conselheiros não a pronunciarão nem mandarão repetir o ato ou
suprir a falta.
Art. 74. As decisões proferidas nas Câmaras
Julgadoras e no Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º Em caso de empate
no julgamento cameral, o Coordenador da
Câmara proferirá, além de seu voto
como Conselheiro, o voto de desempate entre as alternativas empatadas.
§ 2º Havendo empate de
votação nos julgamentos plenários, a decisão caberá ao Presidente, que
proferirá seu voto dentre as alternativas empatadas.
Art. 75. Encerrado o julgamento, será lavrado acórdão
pelo Conselheiro que proferiu o voto vencedor.
§ 1º Quando for
diferente a autoria dos votos vencedores das questões preliminares e de mérito,
a lavratura do acórdão caberá ao vencedor da questão de mérito.
§ 2º O voto vencido
poderá integrar a decisão, desde que elaborado e entregue à SEASEG, no mesmo prazo da entrega do voto
vencedor.
§ 3º Estando o autor
do voto vencedor impedido de lavrar o acórdão respectivo, será nomeado outro
para a incumbência, por sorteio, se necessário, cabendo a lavratura:
I - em primeiro lugar,
a Conselheiro que tenha acompanhado o autor do voto vencedor e pertença à mesma
representação do Conselheiro impedido;
II - em segundo lugar,
a Conselheiro de outra representação que tenha acompanhado o autor do voto
vencedor;
III - em terceiro
lugar, a Conselheiro que esteja ocupando a vaga do Conselheiro impedido
IV - em quarto lugar,
a Conselheiro que pertença a mesma representação do autor do voto vencedor;
§ 4º O acórdão, após
aprovado, será assinado pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador
da Câmara, conforme o caso, e seu autor ou autores.
§ 5º As inexatidões
materiais do acórdão, devido a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo,
poderão ser corrigidas por despacho do Presidente do CAT.
CAPÍTULO VI
DA EDIÇÃO E DA
REVISÃO DE SÚMULA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 76. A Súmula
do Conselho Administrativo Tributário, que após a publicação no Diário Oficial
do Estado torna-se de adoção obrigatória pelos órgãos de julgamento, é editada
ou revista, mediante proposição de Conselheiro e aprovação, por maioria
absoluta, em sessão do Conselho Pleno.
§ 1º A súmula será
editada para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CAT ou para
dirimir conflitos de entendimento entre Julgadores de Primeira Instância ou
entre Câmaras Julgadoras.
§ 2º A proposição de
edição ou revisão de súmula formará um processo, que conterá:
I - exposição de
motivos da proposição;
II - texto da súmula;
III - redações
alternativas propostas para texto da súmula, se houverem, acompanhadas de
justificativas;
IV - voto, por
escrito, de cada Conselheiro, colhido quando da votação;
§ 3º A proposta será
apreciada pelo Conselho Pleno, em sessão especialmente convocada para esta
finalidade.
§ 4º As súmulas serão
numeradas segundo a ordem de sua edição ou revisão.
§ 5º Aprovada a
súmula, o Secretário Geral determinará a sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS,
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 77. Os
Conselheiros efetivos e os Conselheiros suplentes, bem como o Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho, tomarão posse perante o Secretário da Fazenda.
Art. 78. Havendo mudança na composição das Câmaras
Julgadoras, devido a sorteio anual ou a reestruturação desses órgãos, as
resoluções e os acórdãos pendentes serão aprovados em sessão do Conselho Pleno,
pelos integrantes da composição originária.
Art. 79. Os servidores do Conselho Administrativo
Tributário são responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem
entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.
Art. 80. Em cada ano, os Conselheiros efetivos da
representação dos Contribuintes terão direito a afastamento de suas atividades
por 30 dias, corridos ou em dois períodos de 15 dias, desde que regularmente
substituídos por Conselheiros suplentes.
Art. 81. Os Conselheiros do Conselho Administrativo
Tributário, efetivos ou suplentes, por sessão a que comparecerem, até o limite
de 22 (vinte e duas) por mês, perceberão, a título de jeton, o valor
equivalente:
I - a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação dos contribuintes;
NOTA: Redação com vigência de 10.09.96 a 15.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO ART. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.180, DE 13.03.00 -
VIGÊNCIA: 16.03.00. K2
I - a 120 (cento e
vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação
dos contribuintes;
II - a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação do Fisco.
NOTA: Redação com vigência de 10.09.96 a 15.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II DO ART. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.180, DE 13.03.00 -
VIGÊNCIA: 16.03.00. ..\..\LEIA-ME PARA CONHECER AS
ALTERAÇÕES.htm
II - a 60 (sessenta)
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação do
fisco.
Parágrafo único . Os
integrantes do Corpo de Representantes Fazendários, limitado ao número de 1
(um) por sessão de julgamento, bem como o Secretário Geral, perceberão jeton
igual ao dos Conselheiros da representação do Fisco.
Art. 82. Os Conselheiros terão direito à percepção de
jeton em número correspondente aos das sessões de que teriam participado,
normalmente, como se no exercício da função de Conselheiro se encontrassem,
quando:
I - no exercício da
Presidência do CAT;
II - em licença para
tratamento da própria saúde;
III - em gozo de
férias regulamentares.
Parágrafo único. O
disposto nos incisos II e III estende-se
aos integrantes do Corpo de
Representantes Fazendários e ao ocupante
do cargo de Secretário Geral.
Capítulo II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 83. As
disposições deste regimento aplicam-se aos processos administrativos
tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua
vigência.
Art. 84. Para efeito de aplicação do disposto no§ 2º
do art. 7º deste regimento, no período compreendido entre o início da vigência
deste decreto e o último dia do presente exercício, fica equiparada a semestre,
cada metade do somatório dos dias úteis a ocorrerem naquele lapso temporal.
Art. 85. Os casos omissos deste regimento serão
resolvidos pelo Presidente do CAT, inclusive os de natureza transitória.