DECRETO Nº 4.716, DE 1º DE OUTUBRO DE 1.996

(D.O.E nº 17.537, de 07/10/96)

 

REVOGADO A PARTIR DE 01.10.01, PELO DECRETO Nº 5.486, DE 25.09.01

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

ALTERAÇÃO: Decreto  n° 5.180, de 13.03.00 (DOE DE 16.03.00).

 

NOTAS:

1. Este regimento foi instituído, a partir de 10.09.96, pelo art. 1º do Decreto nº 4.716, de 01.10.96 (DOE de 07.10.96);

2. Este decreto foi revogado, a partir de 01.10.01, pelo Decreto nº 5.486, de 25.09.01;

3. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº _______________ e nos termos do art. 43 da Lei nº 12.935, de 09 de setembro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - O inciso IX do art. 1º do Decreto nº 4.095, de 04 de novembro de 1993, passa a viger  com as seguintes alterações:

“IX -.....................................................................................................

............................................................................................................

 

g)........................................................................................................

1. Divisão de Apoio a Julgamentos:

1.1 Seção de Apoio à Primeira Instância;

1.2 Seção de Apoio à Segunda Instância

h).....................................................................................................................................................................................................................

3.Divisão de Cálculo e Parcelamento;

4 Divisão de Dívida Ativa.

..........................................................................................................

j). Grupo de Apoio a Execuções Fiscais.”

Art. 3º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 4.175, de 24 de fevereiro de 1994, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 3º - ............................................................................................

...........................................................................................................

IX -......................................................................................................

............................................................................................................

g)........................................................................................................

1. Divisão de Apoio a Julgamentos (DIJUL):

1.1 Seção de Apoio à Primeira Instância (SEAPRI);

1.1 Seção de Apoio à Segunda Instância (SEASEG).

h).......................................................................................................

...........................................................................................................

3. Divisão de Cálculo e Parcelamento ( DICAP);

4. Divisão de Dívida Ativa (DIVAT):

...........................................................................................................

j) Grupo de Apoio a Execuções Fiscais.

............................................................................................................

Art. 6º - ..............................................................................................

............................................................................................................

XVI - designar Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais para integrar o

Corpo de Julgadores de Primeira Instância (COJP);

............................................................................................................

 

TÍTULO IX

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CAT)

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 52 - O Conselho Administrativo Tributário (CAT), órgão de execução programática, previsto no art. 181 da Constituição do Estado de Goiás e regido pela Lei nº 12.935, de 09 de setembro de 1996, tem por finalidade proferir decisão em Processo Contencioso Fiscal e em Processo de Restituição, bem como exercer, no Estado de Goiás, a administração global do Processo Administrativo Tributário, excluídos o Processo de Consulta e a apuração de pagamento indevido decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo .

............................................................................................................

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 55 - São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário (CAT):

I - representar o CAT, em juízo e fora dele;

II - presidir o Conselho Pleno;

III - expedir normas, disciplinando o funcionamento do CAT e os prazos para a tramitação interna dos processos;

IV - fixar dias e horários de realização das sessões camerais;

V - convocar sessões plenárias e camerais extraordinárias;

VI - exercer atos de expediente necessários;

VII - superintender os serviços, zelando pela disciplina dos trabalhos;

VIII - propor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências devidas, em caso de vacância de cargo de Conselheiro da representação do Fisco;

IX - comunicar, ao Secretário da Fazenda, a vacância do cargo de Conselheiro da representação dos Contribuintes;

X - indicar, ao Secretário da Fazenda, os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia;

XI - solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do CAT;

XII - designar servidores para secretariar sessões camerais;

XIII - conceder férias aos servidores em atividade no CAT;

XIV - convocar, quando necessário, servidor para prestar serviços extraordinários;

XV - exercer correição junto aos órgãos e aos servidores  envolvidos na tramitação processual;

XVI - baixar atos de advertência pelo não cumprimento de atos e/ou prazos processuais;

XVII - solicitar, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade de servidores e de irregularidades no serviço público;

XVIII - aplicar as penalidades cabíveis, na esfera de sua competência, aos servidores;

XIX - encaminhar, ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório das atividades do CAT referente ao exercício anterior;

XX - desempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da Fazenda;

XXI - praticar outros atos na esfera de sua competência;

.........................................................................................................”

Art. 4º - Ficam criados, no Conselho Administrativo Tributário - CAT, os seguintes encargos gratificados:

I - 1 (um) de Chefe do Grupo de Apoio a Execuções Fiscais, GEC-1;

II - 1 (um) de Chefe da Divisão de Apoio a Julgamentos, GEC-2;

III - 1 (um) de Chefe da Divisão de Cálculo e Parcelamento, GEC-2;

IV - 1 (um) de Chefe da Seção de Apoio à Primeira Instância, GEC-3;

V - 1 (um) de Chefe da Seção de Apoio à Segunda Instância, GEC-3;

VI - 1 (um) de Secretário da Presidência do Conselho Administrativo Tributário, GES-1;

VII - 1 (um) de Secretário da Chefia do Centro de Controle e Preparo Processual, GES-2;

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º do Decreto nº 4.651, de 12 de março de 1.996.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 10 de setembro de 1.996.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês de outubro de 1.996, 108º da República.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes


 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

 

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º O Conselho Administrativo Tributário - CAT compõe-se de:

I - Presidência (PRES);

II - Conselho Pleno (CONP);

III - Câmaras Julgadoras (CJUL);

IV - Corpo de Representantes Fazendários (CORF);

V - Corpo de Julgadores de Primeira Instância (COJP).

§ 1º São órgãos auxiliares do CAT:

I - Assessoria Jurídica da Presidência (AJUP);

II - Secretaria Geral (SEGE);

III - Centro de Controle e Preparo Processual (CECOP);

IV - Núcleos de Preparo Processual (NUPRE).

§ 2º Compõe, também, a estrutura do CAT, como órgão especial, o Grupo de Apoio a Execuções Fiscais (GRAPE).

§ 3º São subunidades administrativas dos órgãos auxiliares do CAT:

I - da Secretaria Geral:

a) Divisão de Apoio a Julgamentos(DIJUL):

1. Seção de Apoio à Primeira Instância(SEAPRI);

2. Seção de Apoio à Segunda Instância(SEASEG).

b) Divisão de Administração(DIVAD):

1. Seção de Apoio Administrativo (SEAPAD);

2. Seção de Material e Patrimônio (SEMPAT).

II - do Centro de Controle e Preparo Processual;

a) Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos (DICON);

b) Divisão de Cálculo e Parcelamento (DICAP);

c) Divisão de Preparo Processual (DIPRE);

d) Divisão de Dívida Ativa (DIVAT):

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DE SUAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CAT serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos da representação do Fisco.

§ 1º O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integrará as Câmaras e terá direito a voto, nas sessões do Conselho Pleno, quando ocorrer empate na votação.

§ 2º Ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário compete substituir, com todas as prerrogativas do cargo, o Presidente em suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância.

§ 3º Em caso de vacância, ausências e impedimentos, simultâneos, do Presidente e do Vice-Presidente, o CAT será presidido pelo Conselheiro efetivo da representação do Fisco com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre Conselheiros, assumirá o mais idoso dentre eles.

Art. 3º São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário:

I - representar o CAT, em juízo e fora dele;

II - presidir o Conselho Pleno;

III - expedir normas, disciplinando o funcionamento do CAT e os prazos para a tramitação interna dos processos;

IV - fixar dias e horários de realização das sessões camerais;

V - convocar sessões plenárias e camerais extraordinárias;

VI - exercer atos de expediente necessários;

VII - superintender os serviços, zelando pela disciplina dos trabalhos;

VIII - propor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências devidas, em caso de vacância de cargo de Conselheiro da representação do Fisco;

IX - comunicar, ao Secretário da Fazenda, a vacância do cargo de Conselheiro da representação dos Contribuintes;

X - indicar, ao Secretário da Fazenda, os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia;

XI - solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do CAT;

XII - designar servidores para secretariar sessões camerais;

XIII - conceder férias aos servidores em atividade no CAT;

XIV - convocar, quando necessário, servidor para prestar serviços extraordinários;

XV - exercer correição junto aos órgãos e aos servidores envolvidos na tramitação processual;

XVI - baixar atos de advertência pelo não cumprimento de atos e/ou prazos processuais;

XVII - solicitar, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade de servidores e de irregularidades no serviço público;

XVIII - aplicar as penalidades cabíveis, na esfera de sua competência, aos servidores;

XIX - encaminhar, ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório das atividades do CAT referente ao exercício anterior;

XX - desempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da Fazenda;

XXI - praticar outros atos na esfera de sua competência.

Parágrafo único. O exercício de correição, referido no inciso XV, compreende:

I - a expedição de normas definindo a forma válida dos atos processuais;

II - a determinação de imediato cumprimento de diligências e procedimentos não praticados na forma e nos prazos processuais previstos;

III - a comunicação, ao Delegado Fiscal, de irregularidades no cumprimento de diligências e de outros atos processuais, por agentes do Fisco a ele subordinados.

 

 

Seção II

Do Conselho Pleno e das Câmaras Julgadoras

 

Subseção I

Do Conselho Pleno

 

Art. 4º O Conselho Pleno compõe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do Fisco e 6 (seis) da representação dos Contribuintes e é presidido pelo Presidente do CAT.

Art. 5º Ao Conselho Pleno compete:

I - apreciar e decidir, em instância única, Processo de Restituição;

II - converter Processos de Restituição em diligência;

III - aprovar a edição e a revisão de súmula;

IV - apreciar e decidir os embargos a acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras;

V - aprovar ata de sessão anterior;

VI - aprovar acórdãos;

VII - baixar resoluções das decisões plenárias.

Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho Pleno:

I - dirigir os trabalhos das sessões plenárias, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;

II - assinar os acórdãos, as resoluções e as súmulas aprovadas pelo Conselho Pleno;

III - conceder vista de processos;

IV - submeter ata de sessão anterior à aprovação do Conselho Pleno e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;

V - proferir voto, nas sessões do Conselho Pleno, em caso de empate na votação;

VI - praticar outros atos inerentes ao cargo.

 

Subseção II

Das Câmaras Julgadoras

 

Art. 7º As Câmaras Julgadoras, em número de 3 (três), são compostas por 4 (quatro) Conselheiros cada uma, respeitando-se a paridade entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, facultada a especialização de câmara por matérias.

§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.

§ 2º A coordenação da Câmara se alternará, semestralmente, entre as duas representações, sendo que o Coordenador, escolhido por sorteio, pertencerá:

I - no primeiro semestre do ano:

a) à representação do Fisco, quanto à 1ª e à 3ª Câmaras;

b) à representação dos Contribuintes, quanto à 2ª Câmara.

II - no segundo semestre do ano:

a) à representação dos Contribuintes, quanto à 1ª e à 3ª Câmaras;

b) à representação do Fisco, quanto à 2ª Câmara.

§ 3º Por ocasião da escolha de que trata o parágrafo anterior, havendo vaga não preenchida de Conselheiro efetivo, a Coordenação caberá ao Conselheiro efetivo em exercício.

§ 4º Não havendo nenhuma vaga preenchida de Conselheiro efetivo, assumirá a Coordenação o Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor.

§ 5º No caso de especialização de Câmara por matérias, estas serão divididas em 03 (três) grupos, os quais serão sorteados entre as Câmaras Julgadoras.

Art. 8º Às Câmaras Julgadoras compete:

I - apreciar e julgar, em segunda instância, as impugnações e os recursos em Processos Contenciosos Fiscais;

II - aprovar ata de sessão anterior;

III - converter julgamentos em diligência;

IV - aprovar acórdãos e resoluções;

V - submeter assuntos relacionados com seu funcionamento ao Presidente do CAT.

Art. 9º O Coordenador de Câmara, terá as seguintes atribuições, sem prejuízo das constantes no artigo 13:

I - dirigir os trabalhos das sessões camerais, tomando, inclusive, as medidas disciplinares necessárias ao seu bom desenvolvimento;

II - assinar acórdãos e resoluções da Câmara;

III - conceder vista de processos;

IV - submeter ata de sessão anterior à aprovação da Câmara e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;

V - proferir voto, no caso de empate de votação na Câmara;

VI - praticar outros atos inerentes à função.

 

Subseção III

Dos Conselheiros

 

Art. 10. Os Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o Conselho Pleno.

Art. 11. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:

I - término do mandato;

II - perda do mandato, nas hipóteses legais previstas;

III - renúncia expressa do mandato;

IV - falecimento do titular;

V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco.

Parágrafo único. No caso de vacância, o Presidente do CAT comunicará a ocorrência ao Secretário da Fazenda, para efeito de preenchimento da vaga, na forma da lei.

Art. 12. Acarretará perda de mandato do Conselheiro:

I - falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano:

II - inobservância reiterada de disposição deste regimento ou de norma reguladora do Processo Administrativo Tributário.

§ 1º Falta é o não comparecimento do Conselheiro às sessões de julgamento do Conselho Administrativo Tributário.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as ausências decorrentes de:

a) férias;

b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

c) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;

d) júri e outros serviços obrigatórios;

e) licença prêmio;

f) licença a funcionária gestante, até 120 (cento e vinte) dias;

g) licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

h) licença por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;

i) licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

j) doença de notificação compulsória;

l) afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função na administração direta ou autárquica do Estado, por determinação superior.

§ 3º Considera-se falta justificada, para os efeitos exclusivos deste artigo, a ausência ocorrida por motivo relevante, devendo ser previamente comunicado, ao Presidente do CAT, o período de duração do afastamento.

§ 4º Em caso de vacância, de falta ou de impedimento de Conselheiro efetivo, a vaga será suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente.

Art. 13. São atribuições dos Conselheiros:

I - relatar, oralmente, os processos que lhes forem distribuídos;

II - elaborar acórdãos referentes a processos em que tenham proferido voto vencedor e, facultativamente, voto vencido;

III - prestar, aos membros das Câmaras e do Conselho Pleno, esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;

IV - proferir votos nos processos nas sessões camerais e plenárias;

V - propor a realização de diligências para esclarecimento de questões em processos;

VI - pedir vista de processo;

VII - propor que a parte exiba documentos, livros de escrita ou outros elementos de prova, que estejam ou devam estar em seu poder;

VIII - propor edição e revisão de súmula.

 

Seção III

Do Corpo de Representantes Fazendários

 

Art. 14. O Corpo de Representantes Fazendários, subordinado, administrativamente, ao CAT, será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 15. São atribuições dos Representantes Fazendários:

I - propor recurso de ofício, quando o Julgador de Primeira Instância omití-lo nas decisões total ou parcialmente absolutórias;

II - mandar arquivar, mediante despacho, processo com decisão de primeira instância totalmente absolutória, com a qual concordar;

III - pedir reforma de decisão de primeira instância total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública Estadual;

IV - emitir parecer oral e/ou escrito, quando do julgamento em segunda instância;

V - embargar decisões das Câmaras Julgadoras, contrárias à Fazenda Pública Estadual, quando cabível;

VI - sugerir a lavratura de novo Auto de Infração, na hipótese de declaração de nulidade do lançamento originário.

 

Seção IV

Do Corpo de Julgadores de Primeira Instância

 

Art. 16. O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 06 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda .

Parágrafo único. Nos dias em que não forem convocados para as sessões de julgamento, os Conselheiros suplentes da representação do Fisco poderão funcionar como Julgadores de Primeira Instância ou exercer outras atividades no CAT, por designação do Presidente.

Art. 17. São atribuições dos Julgadores de Primeira Instância:

I - prolatar decisões em Processos Contenciosos Fiscais;

II - apreciar pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário;

III - prestar, ao Presidente do CAT, esclarecimentos sobre os processos em julgamento;

IV - ordenar que a parte proceda à exibição de documentos, livros ou outros elementos de prova que estejam ou que devam estar em seu poder.

V - converter processos, sob seu julgamento, em diligência.

 

Seção V

Da Assessoria Jurídica da Presidência

 

Art. 18. A Assessoria Jurídica da Presidência, administrada por um Assessor-Chefe, é o órgão de apoio jurídico ao Presidente e ao CAT.

Art. 19. Compete à Assessoria Jurídica da Presidência:

I - prestar assessoramento técnico, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises e atos normativos;

II - proceder diligências de fácil cumprimento, por determinação do Presidente do CAT;

III - coletar publicação de interesse do CAT, prestando informações das alterações introduzidas na legislação tributária;

IV - selecionar acórdãos para a publicação periódica;

V - manter registro do acervo bibliográfico;

VI - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

VII - desenvolver outras atividades, por determinação do Presidente do CAT.

 

Seção VI

Da Secretaria Geral

 

Art. 20. A Secretaria Geral, chefiada por um Secretário Geral, é um órgão de suporte técnico-administrativo ao CAT.

Parágrafo único. A Secretaria Geral será composta, ainda, por Secretários de Câmara, sendo 01 (um) para cada Câmara Julgadora.

Art. 21. Compete à Secretaria Geral:

I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento e de representação fazendária;

II - orientar e supervisionar os serviços de apoio técnico-administrativo do CAT;

III - secretariar as sessões de julgamento colegiadas;

IV - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre as dos órgãos sob sua coordenação;

V - desenvolver outras atividades, por determinação do Presidente do CAT.

Art. 22. São atribuições do Secretário Geral:

I - responder, perante o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos sob sua direção ou coordenação;

II - supervisionar as atividades dos Secretários de Câmaras;

III - determinar a publicação de Súmula do CAT, no Diário Oficial do Estado;

IV - secretariar as sessões do Conselho Pleno;

V - subscrever certidões de julgamentos do Conselho Pleno, juntamente com o Presidente, bem como declarações e atestados;

VI - manter sob sua responsabilidade os livros de atas das sessões do Conselho Pleno;

VII - elaborar relatório mensal e anual sobre as atividades do Conselho Pleno;

VIII - elaborar o relatório anual do CAT;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente incumbidas pelo Presidente do CAT;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Câmara:

I - secretariar as sessões camerais;

II - promover a elaboração de certidões de julgamento e assiná-las juntamente com o Coordenador da Câmara;

III - manter sob sua responsabilidade os livros de atas das sessões camerais;

IV - elaborar relatório mensal e anual sobre as atividades da Câmara;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 23. À Divisão de Apoio a Julgamentos compete:

I - programar e apoiar as atividades dos órgãos de julgamento e de representação fazendária;

II - controlar o andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso anterior;

III - efetuar, na ausência de disposição em contrário, a classificação dos processos por valor ou matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino;

IV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo em seu âmbito;

V - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme suas fases de tramitação;

VI - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

VII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º Compete à Seção de Apoio à Primeira Instância:

I - programar e apoiar as atividades do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, bem como do Corpo de Representantes Fazendários;

II - controlar o andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso anterior;

III - distribuir, mediante sorteio, os processos destinados:

a) aos Julgadores de Primeira Instância;

b) aos Representantes Fazendários:

1. quando contiverem recurso de ofício;

2. para sugestão de lavratura de novo Auto de Infração, quando tratar-se de lançamento considerado nulo em instância única ou por decisão de primeira instância com a qual concorde;

IV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo em seu âmbito;

V - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

VI - manter arquivadas sentenças, despachos e outros documentos e papéis;

VII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 2º Compete à Seção de Apoio à Segunda Instância:

I - programar e apoiar as atividades das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, bem como do Corpo de Representantes Fazendários, no que tange à interposição de embargos por este órgão.

II - controlar o andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso anterior;

III - distribuir, mediante sorteio, os processos destinados às Câmaras Julgadoras e ao Conselho Pleno;

IV - distribuir os processos aos Representantes Fazendários que neles se manifestaram, quando do julgamento, para fins de:

a) interposição de embargos, quando cabível;

b) sugestão de lavratura de novo Auto de Infração, quando a decisão declarar nulo, em segunda instância, o lançamento originário;

V - elaborar as pautas das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, afixando-as no placar do CAT;

VI - colocar atas, acórdãos, resoluções e correlatos à disposição dos Conselheiros, para leitura e posterior aprovação;

VII - promover à numeração, em ordem seqüencial, dos acórdãos aprovados e dos embargos interpostos;

VIII - manter arquivados, acórdãos, embargos e outros documentos e papéis;

IX - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, em seu âmbito;

X - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

XI - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas sob sua coordenação;

XII - exercer outras atividades correlatas.

§ 3º Nas hipóteses do inciso IV do parágrafo anterior, não estando em exercício normal da função o Representante Fazendário que manifestou-se, quando do julgamento do processo, este será distribuído mediante sorteio.

Art. 24. Compete à Divisão de Administração:

I - dirigir e controlar a execução das atividades administrativas do CAT;

II - coordenar os serviços de copa, limpeza, transportes, correspondências, jardinagem e outros serviços gerais;

III - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades e daquelas dos órgãos sob sua coordenação;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

§ 1º À Seção de Apoio Administrativo compete:

I - manter registro funcional dos Conselheiros, Representantes Fazendários, Julgadores de Primeira Instância, Assessores Jurídicos e do pessoal administrativo;

II - preparar o relatório geral de freqüência dos Conselheiros, Representantes Fazendários, Julgadores de Primeira Instância, dos Assessores Jurídicos e demais servidores, a ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;

III - preparar os atos a serem assinados pelo Presidente do CAT, pelo Secretário Geral e por outros servidores;

IV - controlar a execução dos serviços de mecanografia, de digitação e de reprodução de documentos;

V - manter, em arquivo, vias ou cópias de todos os atos expedidos, recebidos e encaminhados;

VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

§ 2º Compete à Seção de Material e Patrimônio:

I - providenciar a compra ou a requisição do material necessário ao funcionamento do CAT;

II - sugerir a aquisição de material permanente;

III - efetuar pesquisas de preços de material e levantar orçamentos;

IV - manter atualizado o controle de material permanente e de consumo;

V - promover a manutenção e a conservação das instalações, máquinas, móveis, veículos e equipamentos;

VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Do Centro de Controle e Preparo Processual

 

Art. 25. O Centro de Controle e Preparo Processual é o órgão de controle geral de processos do CAT, competindo-lhe, também, o preparo de processos em segunda instância e a administração da Dívida Ativa estadual.

Parágrafo único. O preparo a que se refere o caput alcança a primeira e a segunda instância dos Processos Contenciosos Fiscais decorrentes de Autos de Infração lavrados em outra unidade da Federação.

Art. 26. Ao Centro de Controle e Preparo Processual compete, ainda:

I - coordenar, orientar, supervisionar e analisar as ações dos órgãos componentes de sua estrutura;

II - coordenar o preparo e a tramitação de processos nos Núcleos de Preparo Processual - NUPRE;

III - controlar o parcelamento de créditos tributários;

IV - promover e coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários;

V - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas sob sua coordenação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual:

I - responder, perante o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos sob sua direção ou sua coordenação;

II - assessorar o Presidente do CAT, informando-o sobre o fluxo processual, sugerindo, quando necessária; a reordenação desse e a fixação de prazos internos;

III - lavrar termo de perempção;

IV- exercer outras atividades correlatas.

Art. 27. Compete à Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos:

I - acompanhar, controlar e auditar a tramitação de processos, em toda área de competência do CAT;

II - definir e padronizar a forma dos atos processuais de execução, documentação e remessa;

III - elaborar e gerenciar sistemas de controle de processos e de atos e etapas processuais;

IV - informar, ao Chefe do CECOP, qualquer irregularidade ou deficiência constatada nas atividades sob seu controle;

V - fornecer informações sobre os processos em andamento;

VI- arquivar processos;

VII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, em seu âmbito;

VIII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas sob sua coordenação;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28. Compete a Divisão de Cálculo e Parcelamento:

I - promover o cálculo de créditos tributários;

II - controlar o parcelamento de débitos;

III - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, em seu âmbito;

V - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29. Compete à Divisão de Preparo Processual:

I - intimar o sujeito passivo para pagamento de crédito tributário, cumprimento de resolução ou apresentação de documentos ou de defesa, em segunda instância;

II - receber e anexar peças defensórias, em segunda instância;

III - conceder vista de processos, quando da segunda instância;

IV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, em sua área de competência;

V - preparar relatório mensal e anual de suas atividades;

VI - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º A competência definida neste artigo abrange, inclusive, quanto à primeira instância, o preparo de processo relativo a Auto de Infração lavrado em outra unidade da Federação.

§ 2º Compete, também, à Divisão de Preparo Processual, o preparo e o saneamento de processos, em primeira instância, quando determinado pelo Presidente do CAT.

Art. 30. À Divisão de Dívida Ativa compete:

I - recepcionar os processos administrativos com termo de perempção;

II - atualizar os débitos e inscrevê-los na Dívida Ativa, em livro próprio;

III - proceder à lavratura de certidões de débitos, classificá-las por comarca e propor à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE, ação de execução relativa a débito inscrito na Dívida Ativa;

IV - manter controle dos débitos inscritos na Dívida Ativa, baixando-os ou suspendendo-os quando, respectivamente, extintos ou suspensos;

V - informar à Procuradoria Fiscal da PGE casos de extinção ou suspensão de débito ajuizado;

VI - informar ao Grupo de Apoio às Execuções Fiscais as certidões encaminhadas à Procuradoria Fiscal da PGE, com proposição de ação de execução;

VII - manter o controle da Dívida Ativa;

VIII - promover e controlar a expedição de Certidão Negativa de Débitos;

IX - encaminhar processos, ajuizados ou não, à Divisão de Cálculo e Parcelamento - DICAP, para cálculos e para controle de parcelamentos de débitos;

X - prestar informações, a quem de direito, sobre assunto relacionado com a Dívida Ativa;

XI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo , em sua área de competência;

XII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Dos Núcleos de Preparo Processual

 

Art. 31. Os Núcleos de Preparo Processual - NUPRE, instalados juntos às Delegacias Fiscais, são órgãos regionais encarregados do preparo de processos em primeira instância e terão, como titular, funcionário designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente do CAT.

Art. 32. Compete ao NUPRE:

I - sanear e preparar os processos, em primeira instância;

II - registrar o Auto de Infração no sistema de controle de informações processuais do CAT;

III - calcular o crédito tributário e receber comprovante de pagamento, para anexação ao processo;

IV - calcular o montante do crédito tributário e das parcelas, para fins de parcelamento, quando o preparo deste for de sua competência;

V - exercer, no interior do Estado, por determinação do Presidente do CAT, o acompanhamento de execuções fiscais;

VI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, em seu âmbito;

VII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IX

Do Grupo de Apoio a Execuções Fiscais

 

Art. 33. O Grupo de Apoio às Execuções Fiscais - GRAPE, é o órgão especial encarregado do apoio e do acompanhamento geral das ações de execução fiscal e terá, como titular, funcionário designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente do CAT.

Art. 34. Ao GRAPE compete:

I - recepcionar, conferir e controlar os expedientes oriundos da Dívida Ativa e da Procuradoria Fiscal da PGE, que dizem respeito à execução de débitos;

II - acompanhar, junto à Procuradoria Fiscal da PGE e aos Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, o andamento de ação de execução;

III - gestionar, perante os Juízes e os Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, para que irregularidades constatadas sejam sanadas, visando a agilização das execuções fiscais;

IV - prestar assistência aos Juízes das Varas das Execuções Fiscais e aos Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual;

V - coordenar a atividade de acompanhamento de execução fiscal desempenhada pelo NUPRE;

VI - controlar as tarefas executadas pelos servidores designados, pelos Juízes, para exercerem função de Oficial de Justiça ad hoc;

VII - orientar os executados no tocante aos prazos e às providências que deverão ser tomadas durante o desenrolar das execuções fiscais, tanto em relação à penhora quanto ao arresto de bens, apresentando-lhes, inclusive, opções de acordos com a Fazenda Pública Estadual;

VIII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à ação de execução fiscal;

IX - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

X - exercer outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. O processo será organizado em ordem direta, cronológica, e terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pela prática do ato processual.

Parágrafo único. No caso do descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento do processo, o funcionário procederá à correção e comunicará o fato ao chefe imediato.

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL - NUPRE

 

Art. 36. Recebido o Auto de Infração, encaminhado pela autoridade lançadora, o NUPRE procederá:

I - ao seu saneamento, conforme o previsto em instrução do Presidente do CAT;

II - à identificação de casos de crédito tributário não contencioso e de matéria sujeita a instância única;

III - à intimação do sujeito passivo, para pagamento, quando o crédito tributário for não contencioso;

IV - à intimação do sujeito passivo, para pagamento do crédito tributário ou, excetuado o caso de crédito tributário não contencioso, para apresentação de impugnação, em primeira instância;

V - ao seu registro, no sistema de controle de informações processuais;

§ 1º Nas intimações de que tratam os incisos III e IV, o sujeito passivo deverá ser informado se o auto de infração refere-se a crédito tributário não contencioso ou à matéria sujeita a instância única.

§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o crédito tributário não contencioso, o sujeito passivo deverá ser informado, também, que caso comprove simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou pagamento anterior ao início da ação fiscal, a não contenciosidade será descaracterizada.

Art. 37. O NUPRE remeterá o processo:

I - à DICON, se pago ou em retorno de diligência;

II - à DIVAT, quando:

a) não pago o crédito tributário não contencioso e nem pedida a descaracterização de sua não contenciosidade;

b) denunciado o acordo de parcelamento;

III - à Chefia do CECOP, para lavratura de termo de perempção, quando não impugnado o Auto de Infração, cuja matéria sujeite-se a instância única;

IV - à DIPRE, após a lavratura de termo de revelia, quando não pago o crédito tributário nem impugnado o Auto de Infração;

V - à DIJUL, quando impugnado o Auto de Infração ou pedida a descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário.

VI - ao órgão de destino, quando com pedido de diligência;

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, não haverá lavratura de Termo de Revelia.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO NO CENTRO DE CONTROLE E

PREPARO PROCESSUAL - CECOP

 

Seção I

Da tramitação na Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos - DICON

 

Art. 38. A DICON remeterá o processo:

I - para arquivo, quando pago;

II - à DIJUL, quando:

a) em retorno de diligência;

b) tratar-se de Processo de Restituição;

III - ao órgão de destino, quando com pedido de diligência ou quando autorizado por ato do Presidente do CAT;

IV - ao Gabinete do Secretário da Fazenda, para execução de acórdão favorável a pedido de restituição.

 

Seção II

Da tramitação na Chefia do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP

 

Art. 39. O Chefe do CECOP remeterá o processo perempto à DIVAT, após a lavratura do correspondente termo.

 

Seção III

Da tramitação na Divisão de Cálculo e Parcelamento - DICAP

 

Art. 40. A DICAP remeterá o processo:

I - ao órgão de origem, quando recebido para fins de cálculo, salvo quando houver determinação expressa em contrário;

II - à DICON, após a quitação integral de parcelamento;

III - à DIVAT, quando denunciado acordo de parcelamento.

 

Seção IV

Da tramitação na Divisão de Preparo Processual - DIPRE

 

Art. 41. A DIPRE, ao receber o processo:

I - com termo de revelia, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de impugnação em segunda instância:

II - com sentença resumida do COJP, quando não acolhido o pedido de descaracterização de não contenciosidade, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

III - com decisão condenatória de Julgador de Primeira Instância, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou, se for o caso, apresentação de recurso voluntário;

IV - com decisão condenatória de Câmara Julgadora, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou apresentação de embargos;

V - com decisão condenatória do Conselho Pleno, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

VI - com pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou com embargos à decisão cameral, interpostos por Representante Fazendário, intimará o sujeito passivo para apresentação de contradita.

Art. 42. A DIPRE remeterá o processo:

I - à DICON, quando pago;

II - à DIVAT, quando contiver decisão condenatória em instância única ou plenária;

III - à Chefia do CECOP, para lavratura de Termo de Perempção, quando:

a) contiver Termo de Revelia e não houver apresentação de impugnação em segunda instância;

b) contiver decisão condenatória:

1. de primeira instância, sem apresentação de recurso voluntário;

2. cameral, sem interposição de embargos;

IV - à DIJUL, para julgamento, quando:

a) apresentada impugnação em segunda instância ou recurso voluntário;

b) apresentada, ou não, contradita a pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância.

c) interpostos, pelo sujeito passivo, embargos à decisão cameral;

d) apresentada, ou não, contradita a embargos interpostos por Representante Fazendário.

Parágrafo único. Quando tratar-se de Auto de Infração lavrado em outra unidade da Federação, a DIPRE se encarregará da remessa do processo, em primeira instância, na forma do art. 37 deste regimento.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA GERAL - SEGE

 

Seção I

Da tramitação na Divisão de Apoio a Julgamentos - DIJUL

 

Art. 43. A DIJUL, após classificar os processos, por valor ou matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de julgamento, os remeterá, conforme o caso:

I - à Seção de Apoio à Primeira Instância, para distribuição ao COJP;

II - à Seção de Apoio à Segunda Instância, para fins de julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno.

 

Subseção I

Da tramitação na Seção de Apoio à Primeira Instância - SEAPRI

 

Art. 44. A SEAPRI enviará o processo julgado:

I - à DIPRE, quando contiver sentença, resumida ou não:

a) totalmente condenatória, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, se cabível.

b) parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo:

1. para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, quando sobre a parte absolutória não couber recurso de ofício ou quando o Representante Fazendário concordar com a sentença.

2. para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, e de contradita ao pedido de reforma da sentença, feita pelo Representante Fazendário.

c) totalmente absolutória, para intimação do sujeito passivo para apresentação de contradita a pedido de reforma da sentença.

II - à DICON, quando contiver sentença totalmente absolutória:

a) irrecorrível;

b) sujeita a recurso de ofício, quando o Representante Fazendário concordar com a sentença.

 

Subseção II

Da tramitação na Seção de Apoio à Segunda Instância- SEASEG

 

Art. 45. A SEASEG enviará o processo julgado pelas Câmaras Julgadoras:

I - á DIPRE, quando contiver decisão:

a) totalmente condenatória, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou interposição de embargos;

b) parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo:

1. para pagamento do crédito tributário ou interposição de embargos, e contradita a pedido de reforma de acórdão, feito pelo Representante Fazendário;

2. para pagamento do crédito tributário ou interposição de embargos, quando o Representante Fazendário concordar com o acórdão prolatado;

c) totalmente absolutória, para intimação do sujeito passivo para contraditar pedido de reforma do acórdão.

II - à DICON, quando contiver decisão absolutória não embargada por Representante Fazendário.

Art. 46. A SEASEG enviará o processo julgado pelo Conselho Pleno:

I - à DIPRE, quando contiver decisão total ou parcialmente condenatória;

II - à DICON, quando:

a) contiver decisão absolutória;

b) tratar-se de Processo de Restituição.

 

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO NO CORPO DE JULGADORES DE

PRIMEIRA INSTÂNCIA - COJP

 

Art. 47. O Julgador de Primeira Instância, após julgar o processo recebido, o remeterá à SEAPRI.

 

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO NO CORPO DE REPRESENTANTES FAZENDÁRIOS - CORF

 

Art. 48. Ao analisar processo contendo decisão definitiva anulatória de lançamento, o Representante Fazendário, se entender ser caso de re-autuação, deverá sugerir esta providência ao Delegado Fiscal da circunscrição da falta, por intermédio do Presidente do CAT.

Parágrafo único. O Representante Fazendário providenciará cópias de peças do processo originário para instruir a sugestão prevista no caput.

Art. 49. Após analisar e/ou manifestar-se nos processos recebidos, o Representante Fazendário os encaminhará à SEAPRI ou à SEASEG, conforme os tenha recebido deste ou daquele órgão.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 50. A distribuição de processos às autoridades integrantes dos órgãos de julgamento e de representação fazendária, será feita, mediante sorteio, de forma eqüitativa e com formalização da entrega em termo próprio, observadas a preferência de tramitação e a periodicidade estabelecidas pelo Presidente do CAT.

§ 1º A distribuição de que trata o caput, será efetuada pela repartição responsável pela coordenação das atividades do órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.

§ 2º- A autoridade ausente quando do sorteio de processos, e em condições de recebê-los, será representada por um dos seus pares presentes.

§ 3º Na hipótese deste artigo, tendo a autoridade anteriormente manifestado-se no processo ou o recebido para estudo, este ser-lhe-á distribuído sem sorteio, exceto nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável.

 

Seção II

Da distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância.

 

Art. 51. A SEAPRI distribuirá, aos Julgadores de Primeira Instância, os processos:

I - relativos a Autos de Infração impugnados nessa fase processual;

II - nos quais o sujeitos passivo tenha pedido a descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário.

 

Seção III

Da distribuição de processos aos Representantes Fazendários

 

Art. 52. A distribuição de processos, já julgados, aos Representantes Fazendários será efetuada pela:

I - SEAPRI, mediante sorteio, quando contiverem recurso de ofício ou decisão definitiva anulatória do lançamento, em primeira instância.

II - SEASEG, quando contiverem decisão embargável ou definitiva anulatória do lançamento, em segunda instância.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o processo será encaminhado ao Representante Fazendário que manifestou-se no processo quando do julgamento.

§ 2º Na impossibilidade do encaminhamento ser efetuado na forma prevista no parágrafo anterior, o processo será distribuído, mediante sorteio, a qualquer outro Representante Fazendário.

 

Seção IV

Da distribuição de processos aos Conselheiros

 

Art. 53. A SEASEG distribuirá os processos aos Conselheiros, mediante sorteio, para fins de julgamento:

I - em Câmara Julgadora, quando contiverem:

a) impugnação em segunda instância;

b) pedido de reforma de decisão de primeira instância, total ou parcialmente absolutória, feito por Representante Fazendário;

c) recurso voluntário oferecido pelo sujeito passivo.

II - no Conselho Pleno, quando:

a) contiverem embargos;

b) se referirem a pedido de Restituição.

§ 1º O sorteio, a que se refere o caput deste artigo, obedecerá a forma estabelecida em ato do Presidente do CAT.

§ 2º Os processos em retorno de diligência serão distribuídos, sem sorteio, ao relator originário, para fins de preparação de relatório, exceto nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável.

§ 3º Antes do julgamento e após a distribuição a que se refere este artigo, o Conselheiro, quando relator, terá vista dos processos que lhe forem destinados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, podendo retirá-los do recinto do CAT, mediante termo de responsabilidade.

§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior encerrar-se-á no 5º (quinto) dia útil anterior àquele previsto para a sessão em que os processos serão julgados.

CAPÍTULO II

DO IMPEDIMENTO DOS JULGADORES

 

Art. 54. O Julgador de Primeira Instância é impedido de atuar no processo se:

I - autor do procedimento fiscal;

II - parente, até o terceiro grau, do autuante ou do autuado;

III - sócio ou acionista da empresa autuada;

Art. 55. O Conselheiro é impedido de funcionar no processo se:

I - autor do procedimento fiscal;

II - tiver proferido a decisão recorrida;

III - parente, até o terceiro grau, do autuante ou do autuado;

IV - tiver emitido parecer no processo.

V - sócio ou acionista da empresa autuada;

VI - diretamente subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 56. O sujeito passivo poderá impugnar o Auto de Infração junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância.

§ 1º O Julgador de Primeira Instância, em seu julgamento, deverá decidir, obedecendo à seguinte ordem de apreciação:

I - primeiro, relativamente às questões prejudiciais de que possa resultar decisões terminativas do processo;

II - superada a fase anterior, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;

III - finalmente, quanto ao mérito.

§ 2º Acatada a preliminar de irregularidade insanável, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.

§ 3º Ocorrendo falhas sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, o Julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretivas.

§ 4º Quando puder decidir sobre o mérito, a favor da parte quem aproveite a declaração de nulidade, o julgador não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

§ 5º As inexatidões materiais da sentença, devido a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas por despacho do Presidente do CAT.

§ 6º O recurso de ofício é obrigatório no caso de decisão singular total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, excetuados os casos de instância única e aqueles em que o valor originário da parte absolutória, atualizado, não exceda de 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) à data do julgamento.

§ 7º Das decisões de primeira instância, contrárias ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário para as Câmaras Julgadoras, ressalvados os casos de instância única.

Art. 57. O Corpo de Julgadores de Primeira Instância, decidirá, em instância única, em julgamento simplificado e por sentença resumida, sobre o pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário, apresentado pelo sujeito passivo.

§ 1º Será liminarmente inadmitido, o pedido que não se fizer acompanhar da demonstração precisa do erro de cálculo, da duplicidade de lançamento ou do pagamento anterior alegado, bem como dos elementos que comprovem a situação demonstrada.

§ 2º A inadmissão do pedido mantém a não contenciosidade do crédito tributário.

§ 3º Admitido o pedido, será prolatada sentença resumida que conterá, em tópicos distintos:

I - apreciação das questões de fato relativas a comprovação de ocorrência de simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou de pagamento anterior ao início do procedimento fiscal;

II - conclusão sobre as questões referidas no inciso anterior.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos§§ 2º e 3º deste artigo, sendo a decisão total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, este será intimado para pagamento do crédito tributário exigível, no prazo de 08 (oito) dias.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA

 

Art. 58. O sorteio para sustentação oral e/ou emissão de parecer vincula o Representante Fazendário à sessão de julgamento, podendo ser substituído por outro, nos casos de afastamento ou ausência.

Parágrafo único. O sorteio para sustentação oral, de que trata o caput, será efetuado por intermédio do sorteio das Câmaras Julgadoras entre os Representantes, o qual obedecerá a mesma periodicidade da distribuição de processos para os Conselheiros.

 

CAPÍTULO V

DOS JULGAMENTOS NAS CÂMARAS JULGADORAS E NO CONSELHO PLENO

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 59. O sujeito passivo poderá, junto à Câmara Julgadora, impugnar Auto de Infração, quando revel em primeira instância ou interpor recurso voluntário contra decisão condenatória do COJP, ressalvados os casos de instância única.

Art. 60. O recurso de ofício, interposto pelo Julgador de Primeira Instância, só será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, se o Corpo de Representantes Fazendários opinar pela reforma da decisão recorrida.

Art. 61. Cabem embargos para o Conselho Pleno, quando a decisão cameral:

I - não unânime, violar disposição expressa da legislação tributária estadual ou de súmula editada pelo Conselho Pleno;

II - unânime ou não, divergir de decisão de outra Câmara ou do Conselho Pleno, que tenha tratado de matéria idêntica.

III - não unânime, for contrária a prova evidente constante dos autos.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a parte, conforme o caso, transcreverá a disposição violada, juntará cópia da decisão objeto da divergência ou identificará com precisão a prova contrariada, medida sem a qual os embargos serão liminarmente inadmitidos pelo órgão julgador.

§ 2º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de discordância.

§ 3º Os embargos devolvem o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligências nem a juntada de provas.

Art. 62. As sessões de julgamento são públicas e realizar-se-ão diariamente, de segunda a sexta feira, inclusive.

Art. 63. Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, deverão ser intercalados os Conselheiros da representação do Fisco e da representação dos Contribuintes, a partir do respectivo Presidente ou Coordenador de Câmara, no sentido anti-horário.

Art. 64. As sessões de julgamento poderão ser abertas com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só poderão ser tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, entre os quais se inclui o Presidente do Conselho Pleno.

§ 1º A retirada, falta ou impedimento de Conselheiro não obsta a realização da sessão, desde que se mantenha o quórum mínimo para votação.

§ 2º Não tomará parte do julgamento o Conselheiro que não houver assistido ao relatório.

§ 3º Lavrar-se-á ata das sessões do CAT, que será subscrita pelo Secretário e, após sua aprovação, assinada pelo Presidente ou Coordenador da Câmara e demais Conselheiros.

§ 4º A ata, os acórdãos e as resoluções camerais e plenárias ficarão à disposição dos Conselheiros, na SEASEG, para análise, antes da sessão que os submeterá à aprovação.

Art. 65. A pauta de processos para julgamento, que indicará o dia e a hora da sessão, será afixada, com antecedência mínima de 3 (três) dias da sessão, em placar colocado em local visível e de fácil acesso ao público.

§ 1º Considera-se intimado o sujeito passivo ou seu procurador, da sessão de julgamento, pela simples afixação da pauta no placar.

§ 2º O não comparecimento do sujeito passivo ou seu procurador, no dia e hora designados na pauta para o julgamento do feito, importará em desistência da defesa oral.

Art. 66. Os processos serão apreciados e julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão, salvo quando:

I - o sujeito passivo ou seu representante se fizer presente;

II - houver pedido fundamentado de Conselheiro ou do Representante Fazendário;

III - estiverem em retorno a julgamento.

 

Seção II

Das sessões de julgamento

 

Art. 67. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:

I - abertura da sessão pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara, após verificação do número de presentes;

II - discussão e aprovação de ata de sessão anterior;

III - discussão e aprovação dos acórdãos relacionados;

IV - comunicação de expediente;

V - julgamento de processos;

Art. 68. Ao colocar o processo em julgamento, o Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara anunciará cada um por seu número e nome do autor do recurso, da impugnação, do embargo ou do pedido e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, para relato oral, sem manifestação de voto.

§ 1º Após o relatório, poderão usar da palavra, sucessivamente, o autor do recurso, da impugnação, do embargo ou do pedido e a parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, podendo, a critério do Presidente ou do Coordenador da Câmara, serem admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, não sendo permitido apartes.

§ 2º Em se tratando de retorno de processo, após sobrestamento ou vista concedida a Conselheiro, o uso da palavra pelas partes far-se-á por um período de 5 (cinco) minutos para cada uma, após o relatório;

§ 3º Sendo argüida preliminar em sustentação oral, no momento em que a parte adversa não mais tenha possibilidade de se manifestar, ser-lhe-à concedido o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.

Art. 69. Encerrados os debates, qualquer do Conselheiro poderá argüir preliminares, o que facultará a cada uma das partes fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, iniciando-se pela parte que a preliminar prejudicar.

Art. 70. É facultado ao Conselheiro, antes de iniciada a votação, formular às partes presentes, através do Presidente ou do Coordenador da Câmara, indagações que visem esclarecer atos relacionados com o processo em julgamento.

Art. 71. O Conselheiro que não se considerar suficientemente convencido para proferir seu voto, exceto o relator, poderá solicitar vista do processo.

§ 1º Não será concedida mais de 1 (um) pedido de vista por processo, que ficará à disposição dos Conselheiros, na Câmara Julgadora, até a data do retorno do processo a julgamento.

§ 2º A definição da data a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Coordenador da Câmara, ouvidas as partes.

§ 3º O pedido de vista não prejudica os Conselheiros que se julgarem aptos a votar;

§ 4º O Conselheiro autor do pedido de vista participará da sessão de julgamento do processo.

Art. 72. Os autos poderão ser sobrestados para apresentação de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo, ou convertidos em diligência, mediante proposta de um dos Conselheiros.

Parágrafo único. No caso do sobrestamento previsto no caput, caberá ao Coordenador da Câmara definir a data de retorno do processo a julgamento, ouvidas as partes.

Art. 73. Após os debates, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Pleno ou o Coordenador da Câmara colherá o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário:

I - primeiro, relativamente às questões prejudiciais de que possa resultar decisões terminativas do processo;

II - caso superada a fase anterior, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;

III - finalmente, quanto ao mérito.

§ 1º Acatada a preliminar de irregularidade insanável, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.

§ 2º Tratando-se de falhas sanáveis e estas influenciarem na solução de litígio, o órgão julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretivas.

§ 3º Quando puderem decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, os Conselheiros não a pronunciarão nem mandarão repetir o ato ou suprir a falta.

Art. 74. As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 1º Em caso de empate no julgamento cameral, o Coordenador da Câmara proferirá, além de seu voto como Conselheiro, o voto de desempate entre as alternativas empatadas.

§ 2º Havendo empate de votação nos julgamentos plenários, a decisão caberá ao Presidente, que proferirá seu voto dentre as alternativas empatadas.

Art. 75. Encerrado o julgamento, será lavrado acórdão pelo Conselheiro que proferiu o voto vencedor.

§ 1º Quando for diferente a autoria dos votos vencedores das questões preliminares e de mérito, a lavratura do acórdão caberá ao vencedor da questão de mérito.

§ 2º O voto vencido poderá integrar a decisão, desde que elaborado e entregue à SEASEG, no mesmo prazo da entrega do voto vencedor.

§ 3º Estando o autor do voto vencedor impedido de lavrar o acórdão respectivo, será nomeado outro para a incumbência, por sorteio, se necessário, cabendo a lavratura:

I - em primeiro lugar, a Conselheiro que tenha acompanhado o autor do voto vencedor e pertença à mesma representação do Conselheiro impedido;

II - em segundo lugar, a Conselheiro de outra representação que tenha acompanhado o autor do voto vencedor;

III - em terceiro lugar, a Conselheiro que esteja ocupando a vaga do Conselheiro impedido

IV - em quarto lugar, a Conselheiro que pertença a mesma representação do autor do voto vencedor;

§ 4º O acórdão, após aprovado, será assinado pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara, conforme o caso, e seu autor ou autores.

§ 5º As inexatidões materiais do acórdão, devido a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas por despacho do Presidente do CAT.

 

CAPÍTULO VI

DA EDIÇÃO E DA REVISÃO DE SÚMULA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 76. A Súmula do Conselho Administrativo Tributário, que após a publicação no Diário Oficial do Estado torna-se de adoção obrigatória pelos órgãos de julgamento, é editada ou revista, mediante proposição de Conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.

§ 1º A súmula será editada para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CAT ou para dirimir conflitos de entendimento entre Julgadores de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras.

§ 2º A proposição de edição ou revisão de súmula formará um processo, que conterá:

I - exposição de motivos da proposição;

II - texto da súmula;

III - redações alternativas propostas para texto da súmula, se houverem, acompanhadas de justificativas;

IV - voto, por escrito, de cada Conselheiro, colhido quando da votação;

§ 3º A proposta será apreciada pelo Conselho Pleno, em sessão especialmente convocada para esta finalidade.

§ 4º As súmulas serão numeradas segundo a ordem de sua edição ou revisão.

§ 5º Aprovada a súmula, o Secretário Geral determinará a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 77. Os Conselheiros efetivos e os Conselheiros suplentes, bem como o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, tomarão posse perante o Secretário da Fazenda.

Art. 78. Havendo mudança na composição das Câmaras Julgadoras, devido a sorteio anual ou a reestruturação desses órgãos, as resoluções e os acórdãos pendentes serão aprovados em sessão do Conselho Pleno, pelos integrantes da composição originária.

Art. 79. Os servidores do Conselho Administrativo Tributário são responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.

Art. 80. Em cada ano, os Conselheiros efetivos da representação dos Contribuintes terão direito a afastamento de suas atividades por 30 dias, corridos ou em dois períodos de 15 dias, desde que regularmente substituídos por Conselheiros suplentes.

Art. 81. Os Conselheiros do Conselho Administrativo Tributário, efetivos ou suplentes, por sessão a que comparecerem, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês, perceberão, a título de jeton, o valor equivalente:

I -  a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação  dos contribuintes;

NOTA: Redação com vigência de 10.09.96 a 15.03.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.180, DE 13.03.00 - VIGÊNCIA: 16.03.00. K2

I - a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação dos contribuintes;

II - a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação  do Fisco.

NOTA: Redação com vigência de 10.09.96 a 15.03.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.180, DE 13.03.00 - VIGÊNCIA: 16.03.00. ..\..\LEIA-ME   PARA CONHECER AS ALTERAÇÕES.htm

II - a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da representação do fisco.

Parágrafo único . Os integrantes do Corpo de Representantes Fazendários, limitado ao número de 1 (um) por sessão de julgamento, bem como o Secretário Geral, perceberão jeton igual ao dos Conselheiros da representação do Fisco.

Art. 82. Os Conselheiros terão direito à percepção de jeton em número correspondente aos das sessões de que teriam participado, normalmente, como se no exercício da função de Conselheiro se encontrassem, quando:

I - no exercício da Presidência do CAT;

II - em licença para tratamento da própria saúde;

III - em gozo de férias regulamentares.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III estende-se  aos integrantes do  Corpo de Representantes Fazendários  e ao ocupante do cargo de Secretário Geral.

 

Capítulo II

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 83. As disposições deste regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.

Art. 84. Para efeito de aplicação do disposto no§ 2º do art. 7º deste regimento, no período compreendido entre o início da vigência deste decreto e o último dia do presente exercício, fica equiparada a semestre, cada metade do somatório dos dias úteis a ocorrerem naquele lapso temporal.

Art. 85. Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelo Presidente do CAT, inclusive os de natureza transitória.