INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/96-CAT/PRES, DE 03 DE ABRIL DE 1.996

(PUBLICADA NO DOE 09.07.96)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

Institui critérios para determinação dos processos sujeitos a julgamento em instância única.

O Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso III do artigo 3º do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 4.651, de 12/03/96 e tendo em vista o disposto no Art. 24, inciso III, parágrafo único, alínea “a” do Decreto nº 4.650/96, de 12/03/96, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Art. 1º No objetivo de classificar os processos sujeitos a julgamento em instância única, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

a) Débitos com vencimento em data anterior a 31/12/91:

O valor originário da obrigação será convertido em UFR (Unidade Fiscal de Referência de Goiás), utilizando-se o valor deste indexador na data do vencimento do débito e reconvertido para moeda corrente nacional com aplicação da UFR vigente em 31/12/91 (Cr$5.638,00 cinco mil, seiscentos e trinta e oito cruzeiros), quando então será convertido em UFIR, utilizando-se a UFIR de 01/01/92 (Cr$597,06 quinhentos e noventa e sete cruzeiros e seis centavos).

b) Débitos com vencimento a partir de 01/01/92:

O valor originário do débito deverá ser convertido em UFIR, utilizando-se o valor deste indexador no 1º dia útil anterior ao dia do vencimento.

Parágrafo único. Deve-se observar para ambas as alíneas, “a” e “b”, o limite de 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25.03.96.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Goiânia, aos 03 de abril de 1.996.

 

SÉRGIO HENRIQUE DE SIQUEIRA BUENO

PRESIDENTE DO CAT