INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/96-CAT/PRES, DE 25 DE ABRIL DE 1.996

(PUBLICADA NO DOE DE 30.04.96)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

NOTA: Esta Instrução foi revogado tacitamente, a partir de 10.09.96, pela Lei nº 12.935, de 09.09.96.

Firma entendimento a respeito do Art. 24, parágrafo único, alíneas “d” e “e” do Decreto nº 4.650. de 12 de março de 1.996.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT, no uso das atribuições que Ihe conferem o inciso XXIV do Art. 3º e Art. 89 do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 4.651, de 12 de março de 1.996 e,

Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação dos dispositivos legais supracitados, para fins de classificação dos processos sujeitos à instância única, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Art. 1º - A alínea “d” do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 4.650 de 12 de março de 1.996 alcança a diferença verificada, em razão do regime de estimativa, entre o montante do ICMS pago e do apurado pelo contribuinte.

Art. 2º - A alínea “e” do parágrafo único do Art. 24 do decreto citado no artigo anterior refere-se a qualquer multa formal, independentemente de limite de valor.

Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 25 de março de 1.996.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Goiânia, aos 25 de abril de 1.996.

 

SÉRGIO HENRIQUE DE SIQUEIRA BUENO

PRESIDENTE