INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/99-CAT, 14 DE JUNHO DE 1999

(PUBLICADA NO DOE DE 21.06.99)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 4.716, de 1º de outubro de 1996 e,

Considerando a grande demanda de interessados em obter fotocópias de peças do processo administrativo tributário e do processo de restituição, direito que assiste às partes integrantes dos mesmos e que não pode ser negado pela respectiva repartição pública.

Considerando que o fornecimento de fotocópias extraídas de processos em tramitação nas repartições públicas estaduais, é fato gerador de Taxa de Serviços Estaduais - TSE, conforme previsto no art. 112, parágrafo único, inciso II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1.991, cujos serviços e valor estão identificados no ANEXO III, item "C-3", do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1.997,

Considerando, afinal, a necessidade de regular o atendimento e expedição das fotocópias solicitadas nas diversas unidades deste Conselho, RESOLVE expedir a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 1º Para obtenção de fotocópias, o interessado, ou seu representante legal, apresentará requerimento à Secretaria Geral do CAT,  em duas vias, indicando a quantidade de cópias e o número do processo de onde serão extraídas.

Parágrafo único. Entende-se como interessado a pessoa que figura no polo passivo do processo administrativo tributário ou requerente no processo de restituição.

Art. 2º Antes do fornecimento das cópias solicitadas, o interessado deverá recolher a Taxa de Serviços Estaduais, através de DARE 1.1, apresentando uma via mecanicamente autenticada pelo órgão arrecadador, que será arquivada pela Secretaria Geral do CAT.

Art. 3º As cópias serão fornecidas após deferimento da Secretaria Geral, que arquivará uma via do requerimento e o respectivo DARE de recolhimento.

Art. 4º A unidade do CAT onde se encontre o processo, se encarregará da extração e fornecimento das fotocópias, observando o que for determinado pela Secretaria Geral.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do dia de sua assinatura.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT, aos 14 dias do mês de junho de 1.999.

 

ZACHEU ALVES DE CASTRO NETO

Presidente do CAT