INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/99-CAT, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 24.11.99)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 4.716, de 1º de outubro de 1996 e,

considerando que o prazo de oito (8) dias para interposição de embargos, é contado a partir da intimação do acórdão cameral;

considerando a necessidade de se documentar no processo administrativo tributário a correta intimação do Representante Fazendário, para conhecimento do acórdão proferido pela Câmara Julgadora;

considerando, ainda, que o Representante Fazendário, através de manifestação expressa no processo quando do julgamento cameral pode, antecipadamente, desistir dos embargos;

considerando, finalmente, a inexistência de norma disciplinadora sobre a tramitação processual entre as unidades do CAT, com a finalidade expressa de observância do prazo previsto no art. 15, inciso III, alínea "a" da Lei nº 12.935/96, RESOLVE expedir a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A intimação do Representante Fazendário, para interpor embargos ao acórdão proferido pela Câmara Julgadora, far-se-á através de formulário próprio, conforme anexo, expedido pela Seção de Apoio à Segunda Instância - SEASEG.

Art. 2º O formulário de que trata o artigo anterior, devidamente datado e assinado pelo chefe da SEASEG e pelo Representante Fazendário intimado, será expedido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma (1)  via para apensamento ao processo;

II - uma (1)  via para o Representante Fazendário;

III - uma (1)  via para o arquivo da SEASEG.

Art. 3º Quando houver manifestação expressa do Representante Fazendário, no processo, da desistência  de embargos sobre decisão contrária à Fazenda Pública, fica dispensada a intimação de que trata o artigo 1º desta instrução.

Art. 4º Nos processos em tramitação, já encaminhados ao Corpo de Representantes Fazendários - CORF, antes da vigência desta instrução, para efeitos de contagem de prazo, deverá ser observada a data em que o Representante Fazendário tenha atestado, junto  à SEASEG, através de assinatura própria, o recebimento do processo para embargos.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do dia de sua assinatura.

GABINETE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT, aos 18 dias do mês de novembro de 1999.

 

ZACHEU ALVES DE CASTRO NETO

Presidente do CAT

 


ANEXO ÚNICO

 

 

(IN nº 005/99 - CAT)

 

 

SECRETARIA DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SECRETARIA GERAL

SEÇÃO DE APOIO A SEGUNDA INSTÂNCIA

 

 

ACÓRDÃO da_____ CJUL. Nº _________ / ______

PROCESSO nº_____________________________

EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

EMBARGADO(A)____________________________________________________

 

 

INTIMAÇÃO

 

Nos termos do art. 15, inciso III, alínea "A" da Lei nº 12.935, de 09 de setembro de 1996, considere-se intimado o CORPO DE REPRESENTANTES FAZENDÁRIOS - CORF, na pessoa do Representante Fazendário abaixo identificado  para, caso entenda cabível, no prazo improrrogável de oito (8) dias contados da data do recebimento desta INTIMAÇÃO, interpor EMBARGOS ao acórdão cameral acima mencionado.

 

 

__________________________

Chefe da SEASEG

 

Goiânia, aos____ dias do mês de_________________ de _______.

 

 Ciente: ____/____/______.

 

 

____________________________________       ___________

            Representante Fazendário                            Matrícula