ACÓRDÃO DO CONSUP N.º 1013/2020

(PUBLICADO NO DOE DE 03.09.20)

Processo n.º 202000004045739

Apreciação de Proposta de Súmula n.º 001/20

Interessado: CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -

Autor da Proposição: Conselheiro Victor Augusto de Faria Morato

Relator: Conselheiro Paulo Henrique Caiado Canedo

Representante Fazendário: Dr. Moyses Miguel da Silva Jr

SÚMULA N°003: "A aplicação do limitador da penalidade descrito no § 11 do art. 71 do CTE é realizada após a incidência das formas privilegiada e qualificada da multa previstas, respectivamente, nos §§ 8º e 9º do mesmo dispositivo legal."

ACÓRDÃO – O Conselho Administrativo Tributário, manifestando-se pela totalidade dos Conselheiros efetivos, decidiu, por maioria de votos, aprovar a Súmula n° 003 nos seguintes termos: "A aplicação do limitador da penalidade descrito no § 11 do art. 71 do CTE é realizada após a incidência das formas privilegiada e qualificada da multa previstas, respectivamente, nos §§ 8° e 9° do mesmo dispositivo legal.". Foram vencedores os Conselheiros Paulo Henrique Caiado Canedo, Gerluce Castanheira Silva Pádua, Samuel Albernaz, Valéria Cristina Batista Fonseca, José Pereira D'Abadia, Adriane do Carmo Miranda Moura, Rickardo de Souza Santos Mariano, Washington Luis Freire de Oliveira, Valdir Mendonça Alves, Denilson Alves Evangelista, Emircesar Guimarães Baiocchi, Virgínia Pereira de Menezes Santos, Cícero Rodrigues da Silva, Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho, Victor Augusto de Faria Morato e David Fernandes de Carvalho. Vencidos, os Conselheiros André Luiz Cançado Thomé, Marcus Moreschi de Faria, Simon Riemann Costa e Silva e Andrea Aurora Guedes Vecci, que votaram pela não aprovação da Súmula.

 

R E L A T Ó R I O

 

O Memorando nº 01/2020-CAT encaminhou ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário a proposta de súmula do enunciado epigrafado, nos termos do art. 22, § 2º da Lei nº 16.469/2009, e foi encaminhado para emissão de parecer da Assessoria da Representação Fazendária para posterior apreciação dos Conselheiros para APROVAÇÃO DE SÚMULA.

A matéria sob questão possui mais de 5 (cinco) decisões reiteradas e uniformes, transitadas em julgado pelo Conselho Superior deste egrégio Conselho Administrativo Tributário, conforme os seguintes processos paradigmas:  4011402419429, julgado em 11/03/20, no II CONSUP; 4011300989420, julgado em 10/10/19, no II CONSUP; 4011601003923, julgado em 13/03/20, no II CONSUP; 4011400248953, julgado em 28/05/20, no I CONSUP; 4011601573860, julgado em 09/09/20, no II CONSUP.

Além das decisões do Conselho Superior, o proponente trouxe outras decisões reiteradamente emanadas pelas Câmaras para demonstrar que se trata de um precedente consolidado: 4011600960266, I CJUL, 27/01/20; 4011701737597, IV CJUL, 17/01/20; 4011902201597, I CJUL, 28/05/20; 4011601226477, IV CJUL, 20/01/20; 4011600988519, III CJUL, 21/01/20;

Por meio do Despacho nº 04/2020-GAB-CAT-18663 a proposta foi distribuída ao Conselheiro Paulo Henrique Caiado Canedo e, na sequência, expediu-se o Termo de Convocação nº 06/2020 – PRES/CAT para convocar a totalidade dos Conselheiros Efetivos para a sessão de deliberação quando à aprovação da referida Súmula, realizada na data de 22/07/2020, às 10h30min, por videoconferência.

A Assessoria Especial da Representação Fazendária aquiesce-se com a proposta da Súmula, supratranscrita, em bem fundamentado Parecer, enriquecido com diversas citações sobre a objetividade da aprovação da Súmula e que visa uniformizar o entendimento acerca da aplicação do limitador do §11 do art. 71 do CTE, frente às reiteradas decisões, tanto judiciais quanto deste Conselho Administrativo Tributário.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

É farta, nesse Conselho, a jurisprudência que adota o entendimento indicado no enunciado e respectivas fundamentações da presente proposta de Súmula. Sem embargo das decisões paradigmas já mencionadas, insertas no Memorando nº 01, de 17 de junho de 2020 (processos nº 4011402419429, 4011300989420, 4011601003923, 4011400248953 e 4011601573860), podemos citar, apenas quanto aos últimos quarenta dias que antecederam ao julgamento da presente Súmula (dia 23/07/2020), as seguintes decisões no mesmo sentido:

Quanto à qualificadora do §9º do art. 71 do CTE, processos números:

4011400478100,      4011402491375,      4011502727273,        4011401029260,      4011304655624,      4011401012295,      4011402491537,      4011503167590,      4011503452790,   4011600059771,      4011402491456,      4011603155003,      4011402161740,      4011600479630,      4011801375697,      4011502399241,      4011304275120,      4011800922040,     4011400248953,       4011802745072  e  4011601637345;  

Quanto à atenuante do §8º do art. 71 do CTE, processos números:

4011402721710,       4011702372266,     4011601337384,     4011501991163   e   4011603155186.

Portanto, trata-se de posição majoritária na jurisprudência do CAT o entendimento de que os §§ 8º e 9º são usados no momento da proposição da multa pela autoridade administrativa que constitui o crédito tributário, ou seja, com aplicação da forma privilegiada ou com a forma qualificada, as quais prevalecem para a composição do cálculo do imposto e com a adição do § 11 do art. 71 do CTE, como limitador da penalidade, este deve ser aplicado depois da apuração do imposto e da penalidade proposta no auto de infração.

A aprovação da Súmula 003 contribui para uma passividade na interpretação da norma contida nos §§ 8º, 9º e 11 do art. 71 do CTE, para a uniformização dos julgamentos dos processos análogos a respeito desta questão prescrita no Código Tributário do Estado de Goiás.

Por esta razão, voto favorável à aprovação da Súmula 003, proposta pelo Conselheiro Victor Augusto de Faria Morato com a confirmação de que a aplicação do limitador da penalidade descrito no § 11 do art. 71 do CTE é realizada após o cálculo dos percentuais das formas privilegiada e qualificada da multa previstas, respectivamente, nos §§ 8º e 9º do art. 71 do CTE. Isto posto, voto pela aprovação do texto original do verbete, sem ressalvas.

Sessão do Conselho Superior, por videoconferência, em 22 de julho de 2020.

 

 

PAULO HENRIQUE CAIADO CANEDO

RELATOR

LIDILONE POLIZELI BENTO

PRESIDENTE DO CAT