ACÓRDÃO DO CONSUP N.º 00138/22
Processo n.º 202100004138487
Apreciação de Proposta de Súmula n.º 004/21
Interessado: CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Autor da Proposição: Conselheiro Adonídio Neto
Vieira Junior
Relator: Conselheiro Cicero Rodrigues da Silva
Representante Fazendário: Dr. Victor Augusto de
Faria Morato
EMENTA: SÚMULA Nº 009: Durante o período entre
01/01/1996 e 30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a
incidência acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos
167 e 168 da Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período,
calculado pela taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º,
§ 5º, da Lei nº 16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e
ARE nº 1.216.078/SP).
ACÓRDÃO - O Conselho
Superior do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 31
de janeiro de 2022, decidiu, por unanimidade de votos, aprovar a Súmula nº 009
nos seguintes termos: "Durante o período entre 01/01/1996 e 30/06/2021, o
crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência acumulada de
correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº
11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período, calculado pela taxa
SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º, § 5º, da Lei nº
16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº
1.216.078/SP)". Participaram da decisão os Conselheiros Cicero Rodrigues
da Silva, Andrea Aurora Guedes Vecci, Aldenir Vieira da Silva, Samuel Albernaz,
Washington Luis Freire de Oliveira, Andre Luiz Cançado Thome, Adriane do Carmo
Miranda Moura, Emircesar Guimarães Baiocchi, Ricardo Batista Dutra, Valdir
Mendonça Alves, Moyses Miguel da Silva Jr, Ivone Maria da Silva, Adonidio Neto
Vieira Junior, Simon Riemann Costa e Silva, Valeria Cristina Batista Fonseca,
Nilson Castro Marinho, Nislene Alves Borges, Paulo Henrique Caiado Canedo,
Virgínia Pereira de Menezes Santos e João de Moraes Junior.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de
proposta de enunciado de súmula encaminhada pelo Conselheiro Adonídio Neto
Vieira Júnior ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário, por meio do
Memorando nº 05/2021-CAT, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 22 da
Lei nº 16.469/09, de 19 de janeiro de 2009, contendo o seguinte texto de
sugestão de enunciado:
Durante o período entre 01/01/1996 e 30/06/2021,
o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência acumulada de
correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 11.651/91,
limitada ao índice acumulado no mesmo período calculado pela taxa SELIC. (art.
24, I, § 1º da Constituição Federal, arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº
9.430/1996 e ARE nº 1.216.078/SP).
A proposição de
enunciado de súmula foi instruída com exposição de motivos e 5 (cinco) decisões
do Conselho Superior, na forma do art. 10-A do Decreto nº 6.930/09. Recebida
pela Presidência que, considerando atendido os requisitos, deu segmento ao
processo, determinando o sorteio do relator e a convocação da totalidade dos
conselheiros para a sessão de deliberação da matéria.
Em seguida, o
processo foi remetido para manifestação da Assessoria Especial de Representação
Fazendária que, apreciando a proposta, fez estenso parecer, analisando as
razões de decidir extraídas das decisões paradigmas e das decisões do STF sobre
a matéria e, ao final, manifestou-se favorável à edição da súmula, nos exatos
termos propostos no Memorando nº 05/2021-CAT, que instruiu a incial.
Transcorrido o
prazo previsto no § 6º do art. 10-A do Decreto nº 6.930/09, não foram
apresentadas redações alternativas para a proposta de enunciado de súmula
apresentada na incial.
O conselheiro
relator também não apresentou redação substitutiva, no prazo do § 7º do art.
10-A do Decreto nº 6.930/09. Entretanto, com fundamento no § 9º do art. 10-A do
Decreto nº 6.930/09, propôs uma pequena alteração na redação do enunciado de
súmual, apenas para incluir nas citações da parte final do verbete o § 5º do
art. 6º da Lei nº 16.469/09, dispositivo esse que possibilita a doção de
decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede repercussão geral,
resultando na seguinte redação:
"Durante o período entre 01/01/1996 e
30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência
acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da
Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período calculado pela
taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º, § 5º, da Lei nº
16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº
1.216.078/SP)."
É o relatório.
VOTO
O enunciado de
Súmula proposto diz respeito à limitação dos juros e da correção monetária,
adotados pelo Estado de Goiás para corrigir os créditos tributários estaduais
(arts. 167 e 168 da Lei nº 11.651/91), ao índice da taxa SELIC utilizada pela
União para corrigir seus créditos tributários (arts. 5º, § 3º, e 61 da Lei
Federal nº 9.430/1996).
A primeira análise
que se faz para a edição de enunciado de súmula consiste em verificar se esse Conselho
tem decisões reiteradas e uniformes sobre a matéria, pois, uma vez editado o
enunciado de súmula, ele será de observância obrigatória pelos órgãos de
julgamento do Conselho Administrativo Tributário - CAT. Ou seja, consiste em
verificar se a matéria já está estabilizada no âmbito do Conselho, com várias
decisões no mesmo sentido.
O ilustre
Conselheiro Adonídio Neto Vieira Júnior, para cumprir o requisito imposto pelo
art. 22, § 1º, da Lei nº 16.469/09, apresentou 05 (cinco) decisões das Câmara
Superiores deste Conselho Administrativo Tributário, cujas as certidoes
transcrevo a seguir, bem como citou 28 (vinte e oito) julgados das câmaras
julgadoras, todas consentâneas com o entendimento consubstanciado na redação
proposta do enunciado de súmula.
1- ACÓRDÃO Nº 01790/21 DA PRIMEIRA CÂMARA DO
CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº
4011503634635, JULGADO EM 19/10/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DO CONSELHEIRO
JOSÉ EDUARDO FIRMINO MAURO.
"Certificamos
que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos das atas das sessões
realizadas no dia 17/08/2021 e hoje, o Conselho Superior do Conselho
Administrativo Tributário, integrado pela Primeira Câmara Superior, decidiu,
por unanimidade de votos, acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso
do Contribuinte para o Conselho Superior, arguida pelo Conselheiro Relator, em
relação ao mérito e demais quesitos, tendo em vista não estar a peça recursal
em consonância com o disposto no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09, mantendo a
decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Também
por votação unânime, acolher o pedido do sujeito passivo e utilizar o índice da
taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts.
167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito
tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos
efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao
somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros
previstos, acumulados no mesmo período. Participaram do julgamento os
Conselheiros José Eduardo Firmino Mauro, Rafael Bosco Ferreira Melo, Emircesar
Guimarães Baiocchi, Adonidio Neto Vieira Junior, Valdir Mendonça Alves, Fábio
Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho, Paulo Henrique Caiado Canedo, Aldenir Vieira
da Silva, Andre Luiz Cançado Thome e Ricardo Batista Dutra." (grifei)
2 - ACÓRDÃO Nº 01791/21 DA PRIMEIRA CÂMARA DO
CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº
4011503634988, JULGADO EM 19/10/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DO CONSELHEIRO
JOSÉ EDUARDO FIRMINO MAURO.
"Certificamos
que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos das atas das sessões
realizadas no dia 17/08/2021 e hoje, o Conselho Superior do Conselho
Administrativo Tributário, integrado pela Primeira Câmara Superior, decidiu,
por unanimidade de votos, acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso
do Contribuinte para o Conselho Superior, arguida pelo Conselheiro Relator, em
relação ao mérito e demais quesitos, tendo em vista não estar a peça recursal
em consonância com o disposto no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09, mantendo a
decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Também
por votação unânime, acolher o pedido do sujeito passivo e utilizar o índice da
taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts.
167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito
tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos
efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao
somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros
previstos, acumulados no mesmo período. Participaram do julgamento os
Conselheiros José Eduardo Firmino Mauro, Rafael Bosco Ferreira Melo, Emircesar
Guimarães Baiocchi, Adonidio Neto Vieira Junior, Valdir Mendonça Alves, Fábio
Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho, Paulo Henrique Caiado Canedo, Aldenir Vieira da
Silva, Andre Luiz Cançado Thome e Ricardo Batista Dutra." (grifei)
3 - ACÓRDÃO Nº 01698/21 DA SEGUNDA CÂMARA DO
CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº
4011902888967, JULGADO EM 12/08/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DA CONSELHEIRA
VALÉRIA CRISTINA BATISTA FONSECA.
"Certificamos
que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos da ata da sessão
hoje realizada, o Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário,
integrado pela Segunda Câmara Superior, decidiu, por unanimidade de votos,
acolher a preliminar de inadmissibilidade, arguida pelo Conselheiro Relator, em
relação a preliminar de exclusão do solidário da lide, arguida pelo sujeito
passivo, tendo em vista não estar a peça recursal em consonância com o disposto
no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09. Por unanimidade de votos, rejeitar o
pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo. Por unanimidade de votos,
rejeitar a preliminar de nulidade da peça básica, arguida pela autuada, por
insegurança na determinação da infração. Também por votação unânime, acolher a
preliminar de nulidade do acórdão cameral, arguida pela autuada, por
cerceamento do direito de defesa e, nos termos do art. 41, § 7º da Lei
16.469/09, acolher o pedido do sujeito passivo e utilizar o índice da taxa
SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167
e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito
tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos
efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao
somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros
previstos, acumulados no mesmo período. Participaram do julgamento os
Conselheiros José Pereira D Abadia, Valeria Cristina Batista Fonseca, Samuel
Albernaz, Victor Augusto de Faria Morato, Rickardo de Souza Santos Mariano,
Cicero Rodrigues da Silva, Cláudio Henrique de Oliveira, Adriane do Carmo
Miranda Moura, Simon Riemann Costa e Silva e Virgínia Pereira de Menezes
Santos. Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência, arguida pela
autuada. Foram vencedores os Conselheiros Valeria Cristina Batista Fonseca,
Samuel Albernaz, Victor Augusto de Faria Morato, Rickardo de Souza Santos
Mariano, Cicero Rodrigues da Silva, Cláudio Henrique de Oliveira, Adriane do
Carmo Miranda Moura, Simon Riemann Costa e Silva e Virgínia Pereira de Menezes
Santos. Vencido o Conselheiro José Pereira D Abadia que votou acolhendo a
preliminar de decadência. Quanto ao mérito, por maioria de votos, conhecer do
recurso do Contribuinte para o Conselho Superior, negar-lhe provimento para
manter a decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Foram
vencedores os Conselheiros Valeria Cristina Batista Fonseca, Samuel Albernaz,
Victor Augusto de Faria Morato, Rickardo de Souza Santos Mariano, Cicero
Rodrigues da Silva, Cláudio Henrique de Oliveira, Adriane do Carmo Miranda
Moura, Simon Riemann Costa e Silva e Virgínia Pereira de Menezes Santos.
Vencido o Conselheiro José Pereira D Abadia que votou pela improcedência do
auto de infração." (grifei)
4 - ACÓRDÃO Nº 01767/21 DA SEGUNDA CÂMARA DO
CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº
4011901315556, JULGADO EM 04/11/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DA CONSELHEIRA
NISLENE ALVES BORGES.
"Certificamos
que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos da ata da sessão
hoje realizada, o Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário,
integrado pela Segunda Câmara Superior, decidiu, por unanimidade de votos,
acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso do Contribuinte para o
Conselho Superior, arguida pela Conselheira Relatora, em relação ao mérito,
tendo em vista não estar a peça recursal em consonância com o disposto no art.
41, II, da Lei nº 16.469/09, mantendo a decisão cameral que considerou
procedente o auto de infração. Participaram do julgamento os Conselheiros
Nislene Alves Borges, Rickardo de Souza Santos Mariano, Gláucia Félix Bastos
Cruzeiro, Ivone Maria da Silva, Adriane do Carmo Miranda Moura, Simon Riemann
Costa e Silva, Virgínia Pereira de Menezes Santos, Nilson Castro Marinho,
Valeria Cristina Batista Fonseca e Samuel Albernaz. Por maioria de votos,
rejeitar a preliminar de exclusão dos solidários da lide, arguida pelo sujeito
passivo. Foram vencedores os Conselheiros Nislene Alves Borges, Gláucia Félix
Bastos Cruzeiro, Adriane do Carmo Miranda Moura, Virgínia Pereira de Menezes
Santos, Valeria Cristina Batista Fonseca e o Sr. Presidente, Conselheiro
Lidilone Polizeli Bento, que proferiu voto de desempate. Vencidos os
Conselheiros Rickardo de Souza Santos Mariano, Ivone Maria da Silva, Simon
Riemann Costa e Silva, Nilson Castro Marinho e Samuel Albernaz. E, por
maioria de votos, acolher o pedido, feito de ofício pelo Conselheiro Rickardo
de Souza Santos Mariano, e utilizar o índice da taxa SELIC em substituição à
correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n.º
11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito tributário, desde a data
de vencimento da obrigação até a data da produção dos efeitos da Lei n.º
21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao somatório dos índices
utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros previstos, acumulados
no mesmo período. Foram vencedores os Conselheiros Nislene Alves
Borges, Rickardo de Souza Santos Mariano, Gláucia Félix Bastos Cruzeiro, Ivone
Maria da Silva, Adriane do Carmo Miranda Moura, Simon Riemann Costa e Silva,
Virgínia Pereira de Menezes Santos, Nilson Castro Marinho e Samuel Albernaz.
Vencida a Conselheira Valeria Cristina Batista Fonseca." (grifei)
5 - ACÓRDÃO Nº 01792/21 DA PRIMEIRA CÂMARA DO
CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº
4011803009582, JULGADO EM 26/10/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DO CONSELHEIRO
VALDIR MENDONÇA ALVES.
"Certificamos
que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos das atas das sessões
realizadas no dia 05/10/2021 e hoje, o Conselho Superior do Conselho
Administrativo Tributário, integrado pela Primeira Câmara Superior, decidiu,
por unanimidade de votos, acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso
do Contribuinte para o Conselho Superior, arguida pelo Conselheiro Relator, em
relação ao mérito, tendo em vista não estar a peça recursal em consonância com
o disposto no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09, mantendo a decisão cameral que
considerou procedente o auto de infração. Por unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar de exclusão dos solidários da lide, arguida pelo sujeito passivo. E,
também por votação unânime, acolher o pedido do sujeito passivo e utilizar o
índice da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos
nos arts. 167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao
crédito tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da
produção dos efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for
inferior ao somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária
e dos juros previstos, acumulados no mesmo período. Participaram do
julgamento os Conselheiros Valdir Mendonça Alves, Andrea Aurora Guedes Vecci,
Rafael Bosco Ferreira Melo, Paulo Henrique Caiado Canedo, Moyses Miguel da
Silva Jr, Andre Luiz Cançado Thome, Ricardo Batista Dutra, Washington Luis Freire
de Oliveira, Emircesar Guimarães Baiocchi e Adonidio Neto Vieira Junior."
(grifei)
Analisando as
certidões acima transcritas, é possível verificar que trazem a mesma decisão,
qual seja, que é possivel utilizar o índice da taxa SELIC em
substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167 e 168 da
Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito tributário,
desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos efeitos da
Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao somatório dos
índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros previstos,
acumulados no mesmo período.
As decisões foram
baseadas no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.216.078,
apreciado pelo rito da Repercussão Geral (Tema 1062), no qual o Supremo
Tribunal Federal, firmou a seguinte tese:
"Os estados-membros e o Distrito Federal
podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora
incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais
estabelecidos pela União para os mesmos fins."
Assim, com
fundamento no § 5º do art. 6º da Lei nº 16.469/09, esse Conselho passou a
entender que é possível aplicar, nos julgamentos dos processos adminstrativos
tributários, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de
repercussão geral, quando da análise do ARE nº 1.216.078.
A Assessoria
Especial da Representação Fazendária, quando instigado a pronunciar-se sobre a
proposta de enunciado de súmula, nos termos do que dispõe o art. 10-A, § 2º,
iniciso III, do Decreto nº 6.930/09, apresentou manifestação favorável,
contendo extenso arrazoado para aquiescer com a proposta, posicionamento que
ora o ratifico.
Convém mencionar,
ainda, que a Fazenda Pública Estadual atualiza seus débitos com fundamento no
art. 167, que estabelece juros de mora, e no art. 168, que estabelece correção
monetária, ambos da Lei nº 11.651/91 - Código Tributário Estadual, que assim
dispõem:
"Art. 167. O tributo não pago no vencimento
é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do
tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior
ao de seu efetivo pagamento.
Art. 168. O tributo não pago no vencimento deve
ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da
moeda:
§ 1º A correção monetária será calculada
de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o
cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:
I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do
Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; (...)" (grifei)
O Decreto nº
4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estadual - RCTE, dispõe sobre a
matéria nos arts. 481 e 482, in verbis:
Art. 481. O tributo não pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do
tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior
ao de seu efetivo pagamento (Lei nº 11.651/91, art. 167).
...............................................................................................................
Art. 482. O tributo não pago no vencimento deve
ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da
moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168).
§ 1º A correção monetária deve ser feita
pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o
tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento
indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os
meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral
de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas." (grifei)
Os dispositivos a
seguir transcritos da Lei nº 9.430/96 e da Lei nº 10.522/02 tratam da da
atualização do crédito tributário, no âmbito da União, da seguinte forma:
"Lei nº 9.430/96
"Art. 5º .................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do
período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento.
..............................................................................................................
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes
de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos
nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de
mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de
atraso.
...............................................................................................................
§ 3º Sobre
os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Lei nº 10.522/02
Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com
a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto
de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com
base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.
...............................................................................................................
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art.
29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir
de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento." (grifei)
Analisando a
legislação acima transcrita, a primeira constatação que se chega é que, tanto
na legislação do Estado de Goiás quanto na legislação da União, a atualização
do crédito tributário é realizada pelo índice acumulado e não pelo índice
isolado.
Os dispositivos da
legislação federal, que tratam da aplicação da taxa Selic, deixam claro que a
atualização do crédito tributário da União não é feita pela taxa, isoladamente,
mas pelo índice acumulado, com sua metodologia de acumulação e períodos
próprios.
Assim, as decisões
proferidas, no âmbito desse conselho, refletem o que dispõe a legislação
estadual e a legislação federal sobre a forma de composição do fator de
atualização do crédito tributário.
Pelo exposto,
considero que o enunciado da súmula se apresenta adequado e representa,
efetivamente, a jurisprudência consolidada desse Egrégio Conselho
Administrativo Tributário, manifesto-me pela aprovação do verbete com a
seguinte redação:
"Durante o período entre 01/01/1996 e
30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência
acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da
Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período, calculado pela
taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º, § 5º, da Lei nº
16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº
1.216.078/SP)."
É como voto.
Sala das sessões
do Conselho Superior, em 31 de janeiro de 2022.
CICERO RODRIGUES
DA SILVA
Relator
LIDILONE POLIZELI
BENTO
Presidente do CAT