ACÓRDÃO DO CONSUP N.º 00138/22

Processo n.º 202100004138487

Apreciação de Proposta de Súmula n.º 004/21

Interessado: CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Autor da Proposição: Conselheiro Adonídio Neto Vieira Junior

Relator: Conselheiro Cicero Rodrigues da Silva

Representante Fazendário: Dr. Victor Augusto de Faria Morato

 

EMENTA: SÚMULA Nº 009: Durante o período entre 01/01/1996 e 30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período, calculado pela taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º, § 5º, da Lei nº 16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº 1.216.078/SP).

 

ACÓRDÃO - O Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 31 de janeiro de 2022, decidiu, por unanimidade de votos, aprovar a Súmula nº 009 nos seguintes termos: "Durante o período entre 01/01/1996 e 30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período, calculado pela taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º, § 5º, da Lei nº 16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº 1.216.078/SP)". Participaram da decisão os Conselheiros Cicero Rodrigues da Silva, Andrea Aurora Guedes Vecci, Aldenir Vieira da Silva, Samuel Albernaz, Washington Luis Freire de Oliveira, Andre Luiz Cançado Thome, Adriane do Carmo Miranda Moura, Emircesar Guimarães Baiocchi, Ricardo Batista Dutra, Valdir Mendonça Alves, Moyses Miguel da Silva Jr, Ivone Maria da Silva, Adonidio Neto Vieira Junior, Simon Riemann Costa e Silva, Valeria Cristina Batista Fonseca, Nilson Castro Marinho, Nislene Alves Borges, Paulo Henrique Caiado Canedo, Virgínia Pereira de Menezes Santos e João de Moraes Junior.

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de proposta de enunciado de súmula encaminhada pelo Conselheiro Adonídio Neto Vieira Júnior ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário, por meio do Memorando nº 05/2021-CAT, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 16.469/09, de 19 de janeiro de 2009, contendo o seguinte texto de sugestão de enunciado:

Durante o período entre 01/01/1996 e 30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período calculado pela taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal, arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº 1.216.078/SP).

A proposição de enunciado de súmula foi instruída com exposição de motivos e 5 (cinco) decisões do Conselho Superior, na forma do art. 10-A do Decreto nº 6.930/09. Recebida pela Presidência que, considerando atendido os requisitos, deu segmento ao processo, determinando o sorteio do relator e a convocação da totalidade dos conselheiros para a sessão de deliberação da matéria.

Em seguida, o processo foi remetido para manifestação da Assessoria Especial de Representação Fazendária que, apreciando a proposta, fez estenso parecer, analisando as razões de decidir extraídas das decisões paradigmas e das decisões do STF sobre a matéria e, ao final, manifestou-se favorável à edição da súmula, nos exatos termos propostos no Memorando nº 05/2021-CAT, que instruiu a incial.

Transcorrido o prazo previsto no § 6º do art. 10-A do Decreto nº 6.930/09, não foram apresentadas redações alternativas para a proposta de enunciado de súmula apresentada na incial.

O conselheiro relator também não apresentou redação substitutiva, no prazo do § 7º do art. 10-A do Decreto nº 6.930/09. Entretanto, com fundamento no § 9º do art. 10-A do Decreto nº 6.930/09, propôs uma pequena alteração na redação do enunciado de súmual, apenas para incluir nas citações da parte final do verbete o § 5º do art. 6º da Lei nº 16.469/09, dispositivo esse que possibilita a doção de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede repercussão geral, resultando na seguinte redação:

"Durante o período entre 01/01/1996 e 30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período calculado pela taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º, § 5º, da Lei nº 16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº 1.216.078/SP)."

É o relatório.

 

VOTO

O enunciado de Súmula proposto diz respeito à limitação dos juros e da correção monetária, adotados pelo Estado de Goiás para corrigir os créditos tributários estaduais (arts. 167 e 168 da Lei nº 11.651/91), ao índice da taxa SELIC utilizada pela União para corrigir seus créditos tributários (arts. 5º, § 3º, e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996).

A primeira análise que se faz para a edição de enunciado de súmula consiste em verificar se esse Conselho tem decisões reiteradas e uniformes sobre a matéria, pois, uma vez editado o enunciado de súmula, ele será de observância obrigatória pelos órgãos de julgamento do Conselho Administrativo Tributário - CAT. Ou seja, consiste em verificar se a matéria já está estabilizada no âmbito do Conselho, com várias decisões no mesmo sentido.

O ilustre Conselheiro Adonídio Neto Vieira Júnior, para cumprir o requisito imposto pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 16.469/09, apresentou 05 (cinco) decisões das Câmara Superiores deste Conselho Administrativo Tributário, cujas as certidoes transcrevo a seguir, bem como citou 28 (vinte e oito) julgados das câmaras julgadoras, todas consentâneas com o entendimento consubstanciado na redação proposta do enunciado de súmula.

1- ACÓRDÃO Nº 01790/21 DA PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº 4011503634635, JULGADO EM 19/10/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DO CONSELHEIRO JOSÉ EDUARDO FIRMINO MAURO.

"Certificamos que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos das atas das sessões realizadas no dia 17/08/2021 e hoje, o Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário, integrado pela Primeira Câmara Superior, decidiu, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso do Contribuinte para o Conselho Superior, arguida pelo Conselheiro Relator, em relação ao mérito e demais quesitos, tendo em vista não estar a peça recursal em consonância com o disposto no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09, mantendo a decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Também por votação unânime, acolher o pedido do sujeito passivo e utilizar o índice da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros previstos, acumulados no mesmo período. Participaram do julgamento os Conselheiros José Eduardo Firmino Mauro, Rafael Bosco Ferreira Melo, Emircesar Guimarães Baiocchi, Adonidio Neto Vieira Junior, Valdir Mendonça Alves, Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho, Paulo Henrique Caiado Canedo, Aldenir Vieira da Silva, Andre Luiz Cançado Thome e Ricardo Batista Dutra." (grifei)

2 - ACÓRDÃO Nº 01791/21 DA PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº 4011503634988, JULGADO EM 19/10/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DO CONSELHEIRO JOSÉ EDUARDO FIRMINO MAURO.

"Certificamos que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos das atas das sessões realizadas no dia 17/08/2021 e hoje, o Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário, integrado pela Primeira Câmara Superior, decidiu, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso do Contribuinte para o Conselho Superior, arguida pelo Conselheiro Relator, em relação ao mérito e demais quesitos, tendo em vista não estar a peça recursal em consonância com o disposto no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09, mantendo a decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Também por votação unânime, acolher o pedido do sujeito passivo e utilizar o índice da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros previstos, acumulados no mesmo período. Participaram do julgamento os Conselheiros José Eduardo Firmino Mauro, Rafael Bosco Ferreira Melo, Emircesar Guimarães Baiocchi, Adonidio Neto Vieira Junior, Valdir Mendonça Alves, Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho, Paulo Henrique Caiado Canedo, Aldenir Vieira da Silva, Andre Luiz Cançado Thome e Ricardo Batista Dutra." (grifei)

3 - ACÓRDÃO Nº 01698/21 DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº 4011902888967, JULGADO EM 12/08/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DA CONSELHEIRA VALÉRIA CRISTINA BATISTA FONSECA.

"Certificamos que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos da ata da sessão hoje realizada, o Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário, integrado pela Segunda Câmara Superior, decidiu, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de inadmissibilidade, arguida pelo Conselheiro Relator, em relação a preliminar de exclusão do solidário da lide, arguida pelo sujeito passivo, tendo em vista não estar a peça recursal em consonância com o disposto no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09. Por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da peça básica, arguida pela autuada, por insegurança na determinação da infração. Também por votação unânime, acolher a preliminar de nulidade do acórdão cameral, arguida pela autuada, por cerceamento do direito de defesa e, nos termos do art. 41, § 7º da Lei 16.469/09, acolher o pedido do sujeito passivo e utilizar o índice da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros previstos, acumulados no mesmo período. Participaram do julgamento os Conselheiros José Pereira D Abadia, Valeria Cristina Batista Fonseca, Samuel Albernaz, Victor Augusto de Faria Morato, Rickardo de Souza Santos Mariano, Cicero Rodrigues da Silva, Cláudio Henrique de Oliveira, Adriane do Carmo Miranda Moura, Simon Riemann Costa e Silva e Virgínia Pereira de Menezes Santos. Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência, arguida pela autuada. Foram vencedores os Conselheiros Valeria Cristina Batista Fonseca, Samuel Albernaz, Victor Augusto de Faria Morato, Rickardo de Souza Santos Mariano, Cicero Rodrigues da Silva, Cláudio Henrique de Oliveira, Adriane do Carmo Miranda Moura, Simon Riemann Costa e Silva e Virgínia Pereira de Menezes Santos. Vencido o Conselheiro José Pereira D Abadia que votou acolhendo a preliminar de decadência. Quanto ao mérito, por maioria de votos, conhecer do recurso do Contribuinte para o Conselho Superior, negar-lhe provimento para manter a decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Foram vencedores os Conselheiros Valeria Cristina Batista Fonseca, Samuel Albernaz, Victor Augusto de Faria Morato, Rickardo de Souza Santos Mariano, Cicero Rodrigues da Silva, Cláudio Henrique de Oliveira, Adriane do Carmo Miranda Moura, Simon Riemann Costa e Silva e Virgínia Pereira de Menezes Santos. Vencido o Conselheiro José Pereira D Abadia que votou pela improcedência do auto de infração." (grifei)

4 - ACÓRDÃO Nº 01767/21 DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº 4011901315556, JULGADO EM 04/11/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DA CONSELHEIRA NISLENE ALVES BORGES.

"Certificamos que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos da ata da sessão hoje realizada, o Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário, integrado pela Segunda Câmara Superior, decidiu, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso do Contribuinte para o Conselho Superior, arguida pela Conselheira Relatora, em relação ao mérito, tendo em vista não estar a peça recursal em consonância com o disposto no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09, mantendo a decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Participaram do julgamento os Conselheiros Nislene Alves Borges, Rickardo de Souza Santos Mariano, Gláucia Félix Bastos Cruzeiro, Ivone Maria da Silva, Adriane do Carmo Miranda Moura, Simon Riemann Costa e Silva, Virgínia Pereira de Menezes Santos, Nilson Castro Marinho, Valeria Cristina Batista Fonseca e Samuel Albernaz. Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de exclusão dos solidários da lide, arguida pelo sujeito passivo. Foram vencedores os Conselheiros Nislene Alves Borges, Gláucia Félix Bastos Cruzeiro, Adriane do Carmo Miranda Moura, Virgínia Pereira de Menezes Santos, Valeria Cristina Batista Fonseca e o Sr. Presidente, Conselheiro Lidilone Polizeli Bento, que proferiu voto de desempate. Vencidos os Conselheiros Rickardo de Souza Santos Mariano, Ivone Maria da Silva, Simon Riemann Costa e Silva, Nilson Castro Marinho e Samuel Albernaz. E, por maioria de votos, acolher o pedido, feito de ofício pelo Conselheiro Rickardo de Souza Santos Mariano, e utilizar o índice da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros previstos, acumulados no mesmo período. Foram vencedores os Conselheiros Nislene Alves Borges, Rickardo de Souza Santos Mariano, Gláucia Félix Bastos Cruzeiro, Ivone Maria da Silva, Adriane do Carmo Miranda Moura, Simon Riemann Costa e Silva, Virgínia Pereira de Menezes Santos, Nilson Castro Marinho e Samuel Albernaz. Vencida a Conselheira Valeria Cristina Batista Fonseca." (grifei)

5 - ACÓRDÃO Nº 01792/21 DA PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO SUPERIOR, LAVRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT - Nº 4011803009582, JULGADO EM 26/10/2021, CUJO VOTO FOI DA AUTORIA DO CONSELHEIRO VALDIR MENDONÇA ALVES.

"Certificamos que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos das atas das sessões realizadas no dia 05/10/2021 e hoje, o Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário, integrado pela Primeira Câmara Superior, decidiu, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso do Contribuinte para o Conselho Superior, arguida pelo Conselheiro Relator, em relação ao mérito, tendo em vista não estar a peça recursal em consonância com o disposto no art. 41, II, da Lei nº 16.469/09, mantendo a decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de exclusão dos solidários da lide, arguida pelo sujeito passivo. E, também por votação unânime, acolher o pedido do sujeito passivo e utilizar o índice da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros previstos, acumulados no mesmo período. Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Mendonça Alves, Andrea Aurora Guedes Vecci, Rafael Bosco Ferreira Melo, Paulo Henrique Caiado Canedo, Moyses Miguel da Silva Jr, Andre Luiz Cançado Thome, Ricardo Batista Dutra, Washington Luis Freire de Oliveira, Emircesar Guimarães Baiocchi e Adonidio Neto Vieira Junior." (grifei)

Analisando as certidões acima transcritas, é possível verificar que trazem a mesma decisão, qual seja, que é possivel utilizar o índice da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n.º 11.651/91, para calcular os acréscimos legais ao crédito tributário, desde a data de vencimento da obrigação até a data da produção dos efeitos da Lei n.º 21.004/21, quando o índice da taxa SELIC for inferior ao somatório dos índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros previstos, acumulados no mesmo período.

As decisões foram baseadas no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.216.078, apreciado pelo rito da Repercussão Geral (Tema 1062), no qual o Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese:

"Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins."

Assim, com fundamento no § 5º do art. 6º da Lei nº 16.469/09, esse Conselho passou a entender que é possível aplicar, nos julgamentos dos processos adminstrativos tributários, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de repercussão geral, quando da análise do ARE nº 1.216.078.

A Assessoria Especial da Representação Fazendária, quando instigado a pronunciar-se sobre a proposta de enunciado de súmula, nos termos do que dispõe o art. 10-A, § 2º, iniciso III, do Decreto nº 6.930/09, apresentou manifestação favorável, contendo extenso arrazoado para aquiescer com a proposta, posicionamento que ora o ratifico.

Convém mencionar, ainda, que a Fazenda Pública Estadual atualiza seus débitos com fundamento no art. 167, que estabelece juros de mora, e no art. 168, que estabelece correção monetária, ambos da Lei nº 11.651/91 - Código Tributário Estadual, que assim dispõem:

"Art. 167. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

Art. 168. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda:

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; (...)" (grifei)

O Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estadual - RCTE, dispõe sobre a matéria nos arts. 481 e 482, in verbis:

Art. 481. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento (Lei nº 11.651/91, art. 167).

...............................................................................................................

Art. 482. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168).

§ 1º A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas." (grifei)

Os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 9.430/96 e da Lei nº 10.522/02 tratam da da atualização do crédito tributário, no âmbito da União, da seguinte forma:

"Lei nº 9.430/96

"Art. 5º .................................................................................................

..............................................................................................................

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

..............................................................................................................

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

...............................................................................................................

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Lei nº 10.522/02

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.

...............................................................................................................

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento." (grifei)

Analisando a legislação acima transcrita, a primeira constatação que se chega é que, tanto na legislação do Estado de Goiás quanto na legislação da União, a atualização do crédito tributário é realizada pelo índice acumulado e não pelo índice isolado.

Os dispositivos da legislação federal, que tratam da aplicação da taxa Selic, deixam claro que a atualização do crédito tributário da União não é feita pela taxa, isoladamente, mas pelo índice acumulado, com sua metodologia de acumulação e períodos próprios.

Assim, as decisões proferidas, no âmbito desse conselho, refletem o que dispõe a legislação estadual e a legislação federal sobre a forma de composição do fator de atualização do crédito tributário.

Pelo exposto, considero que o enunciado da súmula se apresenta adequado e representa, efetivamente, a jurisprudência consolidada desse Egrégio Conselho  Administrativo Tributário, manifesto-me pela aprovação do verbete com a seguinte redação:

"Durante o período entre 01/01/1996 e 30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período, calculado pela taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º, § 5º, da Lei nº 16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº 1.216.078/SP)."

 

É como voto.

 

Sala das sessões do Conselho Superior, em 31 de janeiro de 2022.

 

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Relator

 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Presidente do CAT