DECRETO Nº 4.647, DE 05 DE MARÇO DE 1996
(PUBLICADO NO DOE DE 08.03.96)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 94 a 96, 98 a 107, 109 a 132/95, o Ajuste SINIEF 6/95, altera o Decreto nº 3.745/92, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 12653608,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 94 a 96, 98 a 107, 109 a 132/95 e o Ajuste SINIEF 6/95, todos celebrados na 80ª (octogésima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Salvador-BA, em 11 de dezembro de 1995.
Art. 2º ......................................................
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Art. 3º ......................................................
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Art. 4º ......................................................
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Art. 5º ......................................................
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NOTA : Os artigos 2º a 5º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 6º Não será exigido o pagamento do imposto relativo às prestações de serviço de transportes referentes às saídas de mercadorias destinadas ao programa de apoio às famílias carentes, realizadas até 1º de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 124/95, Cláusula segunda).
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º O estoque de equipamentos ECF-MR e ECD-PDV, homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam a todas as exigências do Capítulo II do Título VI do Livro I do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, poderão ter sua utilização autorizada até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto no Capítulo III dos referidos Título e Livro (Convênios ICMS 156/94, Cláusula quadragésima sexta e 130/95, Cláusula segunda).
Parágrafo único - Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, até o dia 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 130/95, Cláusula segunda, parágrafo único).
Art. 8º Ao crédito tributário constituído até 11 de dezembro de 1995, relativo a fato gerador ocorrido em exercício anterior a 1995, aplica-se a extinção de crédito prevista no art. 5º do Decreto nº 4.613, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:
I - o § 1º do art. 35;
II - do art. 43:
a) o inciso XII;
b) as alíneas “f” a “n” do inciso III do § 40;
III - as alíneas “a” a “d” do inciso II do § 32 do art. 44;
IV - as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 6º do art. 45.
V - o art. 127;
VI - a Seção III do Capítulo II do Título IX do Livro Primeiro (Do Demonstrativo Peródico de Apuração do ICMS - DPA), arts. 536 a 539.
VII - o § 10 do art. 542;
VIII - o § 1º do art. 574;
IX - o inciso IV do art. 578;
X - o Título III do Livro Segundo (Do Adicional do Imposto de Renda - AIR), arts. 589 a 599;
XI - o art. 627.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - em relação as modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:
a) 1º de dezembro de 1995, quanto ao revigoramento e à nova redação da alínea “b” do inciso II do § 40 do art. 43;
b) 13 de dezembro de 1995, quanto ao:
1. item 6 da alínea “a” do inciso II, alínea “a” do inciso II do § 4º, e o § 19, todos do art. 59;
2. inciso VII do art. 465;
3. Anexo XVIII;
c) 1º de janeiro de 1996, quanto:
1. ao inciso IX do art. 5º;
2. aos incisos IV e VI do art. 6º;
3. ao § 5º do art. 9º;
4. ao item 3 da alínea “a” do inciso III e inciso V, ambos do art. 20;
5. ao inciso II do art. 33;
6. à revogação do § 1º do art. 35;
7. aos incisos LXI, XCVII e XCVIII do caput, ao § 31, às alterações dos incisos I, III, IV e VII do § 40, e às revogações do inciso XII e das alíneas “f” a “n” do inciso III do § 40, todos do art. 43;
8. aos incisos II, III, V e VI e às revogações das alíneas “a” a “d” do inciso II, todos do § 32 do art. 44;
9. às alterações do § 6º do art. 45, inclusive a revogação das alíneas “a” e “b” do seu inciso I;
10. às alterações dos arts. 84, 218, 474, 492, 522, 531, 532, 534, 535, 542, 570, 578, 580, 588, 602, 606, 613, 650, 674, 676 e revogações dos arts. 536 a 539, do § 10 do art. 542, do § 1º do art. 574, do inciso IV do art. 578 e dos arts. 589 a 599 e 627;
11. às alterações dos Anexos X e XI;
d) 02 de janeiro de 1996, quanto:
1. ao item 5 da alínea “a” do inciso IV, alínea “a” do inciso VIII, e aos incisos XXI, LIX, LXXVIII, LXXXIV e XCVI do caput, e §§ 7º e 41, todos do art. 43;
2. à alínea “f” do inciso XVI do art. 44;
3. ao inciso III do § 3º do art. 444;
e) 1º de março de 1996, quanto:
1. ao § 11 do art. 213;
2. ao § 6º do art. 214;
3. aos arts. 226 e 245;
4. ao Anexo XII;
II - em relação aos dispositivos deste decreto:
a) 13 de dezembro de 1995, quanto ao art. 7º;
b) 1º de janeiro de 1996, quanto ao art. 5º, exceto o revigoramento da alínea “b” do inciso II do § 40 do art. 43 do Decreto nº 3.745/92;
c) 2 de janeiro de 1996, quanto ao art. 4º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de março de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes