DECRETO Nº 4.843, DE 21 DE novembro DE 1997

(PUBLICADO NO DOE DE 26.11.97)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, VI do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Concede benefícios fiscais relativos a operações com cana-de-açúcar e com outros produtos, destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, bem como à operação efetuada com o álcool, e estabelece mecanismo de compensação financeira ao decorrentes desses benefícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991,  e tendo em vista o que consta do Processo n.º 15509877,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 2/97, de 3 de fevereiro de 1997, celebrado na 33ª (trigésima terceira) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Brasília  - DF, em 3 de fevereiro de 1997; e 34/97, de 21 de março de 1997, celebrado na 85ª (octogésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Florianópolis - SC, em 21 de março de 1997.

Art. 2º São isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira):

I - as saídas interna e interestadual de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação;

II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

III - as saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC;

IV - as saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

V - as saídas e a entrada previstas nos incisos II e III promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 2º).

§ 1º Fica mantido o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, inclusive dos insumos integrados ou consumidos na produção ou industrialização das mercadorias cujas saídas ocorrerem com as isenções previstas neste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 1º).

§ 2º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados no Estado de Goiás, enquanto signatário do protocolo a que se refere o art. 4º, com destino a unidade federada não signatária, receberão o seguinte tratamento (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 4º):

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O DNC informará à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ele assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente.

Art. 3º Nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, fica a ela atribuído um crédito outorgado de R$ 0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimo de real) por litro de álcool, a ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna “outros créditos”, correspondente à soma de:

I - R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);

II - R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o art. 4º deste decreto (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda);

Parágrafo único. Nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC-, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto neste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º).

Art.4º As isenções e o crédito outorgado contidos nos artigos anteriores somente serão aplicados no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de novembro de 1998, e desde que:

I - a União, por intermédio, do Departamento Nacional de Combustíveis -DNC-, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor de R$ 39.641.505,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinco reais), relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente às perdas de receitas decorrentes da concessão dos mencionados benefícios (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta);

II - ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis -DNC-, que produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da sua celebração, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto no inciso anterior.(Convênio ICMS 2/97, cláusula quinta).

§ 1º O valor estimado de repasse para Goiás foi obtido com base no plano de sua safra 96/97 e o seu consumo de álcool etílico hidratado combustível no ano de 1996.

§ 2º A cada parcela mensal prevista neste artigo será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC.

Art. 5º Ficam automaticamente revogados os benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 3º deste decreto, caso ocorra atraso na entrega de qualquer das parcelas relativas ao repasse a que se refere o artigo anterior, hipótese em que ato a ser expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará os procedimentos de ajustes necessários (Convênio ICMS 2/97, cláusula sexta).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997 até 30 de novembro de 1998, observado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes

 


PROTOCOLO DNC Nº 15/97

Protocolo que entre si celebram a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o Estado de Goiás, por meio de sua Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível.

A União Federal, por intermédio  do Departamento  Nacional de Combustíveis - DNC, órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia, inscrito no CGC sob o nº 37.115.383/0034-11, situado no SGAN 603, Módulos “H”, “I” e “J”, Brasília-DF, doravante denominado DNC, neste ato representado pelo seu diretor, Sr. Ricardo Pinto Pinheiro, CI nº 835.387 SSP/MG, CPF nº 038.707.586-00, residente e domiciliado em Brasília-DF, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MME nº 014, de 20/01/94, e o Estado de Goiás, pessoa de direito público interno, representado pelo seu Governador, Doutor Luiz Alberto Maguito Vilela, com a interveniência da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, CGC nº 01409655/0001-80, com sede na Rua 82, s/nº, Ed. do Centro Administrativo 3º sala 300, Goiânia, na pessoa de seu titular, Sr. Romilton Rodrigues de Moraes, CI nº 861.850-7692463-SSP/GO, CPF nº 215.577.991-72, celebram o presente Protocolo, conforme previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, de 21 de março de 1997, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira  Este Protocolo tem por objetivo definir procedimentos relativos ao repasse pela União, por intermédio do DNC, para o Estado de Goiás, por meio da SEFAZ, de valores relativos ao subsídio do álcool etílico hidratado como compensação financeira pela perda de receitas decorrentes dos benefícios fiscais de que tratam as cláusulas segunda e terceira, deste Protocolo, benefícios esses concedidos com amparo no Convênio ICMS 2/97.

Cláusula segunda Nos termos do Convênio ICMS 2/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, de 21 de março de 1997, o Estado de Goiás está autorizado a conceder isenção do ICMS, comprometendo-se neste ato fazê-lo, relativamente às operações a seguir indicadas:

I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;

II - as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;

III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;

IV - as entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, a ela o Estado de Goiás atribuirá um crédito presumido de R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada, correspondente à soma de R$ 0,1034 por litro, consoante o disposto no “caput” da Cláusula terceira do Convênio ICMS 2/97 e R$ 0,0236 por litro, consoante o disposto na cláusula segunda do mencionado Convênio.

Parágrafo único. Não serão atribuídos os créditos previstos nesta cláusula quando, nas saídas previstas no “caput”, o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora, como tal registrada e autorizada pelo DNC.

Cláusula quarta Comprovada a concessão dos benefícios fiscais pelo Estado de Goiás, nos termos das cláusulas anteriores, o DNC repassará à SEFAZ, até o dia 25 de cada mês, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de novembro de 1998, o montante correspondente a 1/12 (um doze avos) de R$ 39.641.505,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinco reais), valor este obtido com base no plano de safra 96/97 e consumo de álcool etílico hidratado combustível no ano de 1996, observando-se que a cada parcela mensal referida nesta cláusula será acrescido valor correspondente à perda pela isenção de ICMS relativo à efetiva importação, autorizada pelo DNC, de álcool etílico hidratado combustível, destinada ao Estado de Goiás no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto, junto ao importador, pela companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC.

§ 1º O DNC fornecerá à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o dia 10, o volume de álcool importado no mês anterior, devidamente autorizado, bem como o valor a ser acrescido à parcela prevista no “caput” desta Cláusula.

§ 2º Os recursos serão repassados pelo DNC por meio de DOC - E a ser creditado na conta nº 070.001-1, Banco do Estado de Goiás -BEG- ,Agência nº 184 - Centro Administrativo.

Cláusula quinta O não cumprimento de qualquer das disposições constantes na cláusula quarta autoriza o Estado de Goiás a revogar os benefícios a que se referem as Cláusulas segunda e terceira, deste Protocolo.

Cláusula sexta O DNC informará à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ele assinado o Protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente.

Cláusula sétima Este protocolo vigorará no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de novembro de 1998, podendo ser prorrogado ou alterado, mediante assinatura de Termo Aditivo.

Cláusula oitava A denúncia deste Protocolo poderá ser feita por qualquer das partes, notificada a outra, para produzir efeitos, salvo disposição em contrário acordado entre as partes, a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da notificação.

Cláusula nona Este Protocolo será publicado em forma de extrato no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado de Goiás, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura.

Cláusula décima As partes signatárias elegem, neste ato, o foro de Brasília - DF, para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Protocolo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim acordes, as partes firmam este instrumento, na presença das duas testemunhas adiante assinadas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

Brasília, 20 de novembro de 1997.

 

Ricardo Pinto Pinheiro

DIRETOR DO DNC

 

Luiz Alberto Maguito Vilela

GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

 

Romilton Rodrigues de Moraes

SECRETÁRIO DA FAZENDA DE GOIÁS

Testemunhas: