DECRETO
Nº 4.961, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998.
(DOE de 14.10.98)
Concede
crédito outorgado de ICMS nas saídas de alho.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento nos arts. 41, III e 4º das Disposições Transitórias, todos da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº
16375513,
DECRETA:
Art.
1º - O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica
acrescido do seguinte inciso:
“Art. 11 ...................................................................................................
.................................................................................................................
X - para o estabelecimento de produtor rural, o valor
equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho, observado
o seguinte:
a) é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos de
ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de
serviço de transporte de comunicação;
b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao alho, não
se aplica:
1. ao ICMS devido na operação de importação nem, na
subseqüente saída desse produto, quando importado;
2. ao produto resultante de sua industrialização;
3. à saída interestadual com destino à
industrialização."
Art.
2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, porém, a partir de 25 de setembro de 1998, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 1998, 110º da
República.
NAPHTALI
ALVES DE SOUZA
Aélson
Nascimento
Donaldo
Rodrigues de Lima