DECRETO Nº 5.129, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999.
(PUBLICADO NO DOE de 28.10.99)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
ALTERAÇÃO: Decreto nº 6.018, de 06.10.04 (DOE de 07.10.04).
NOTAS: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a concessão de gratificação de incentivo à produtividade aos funcionários do Fisco do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos dos arts. 32 e 51 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 17517290,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 2º A gratificação de produtividade, que tem por finalidade avaliar o desempenho do funcionário, é concedida mediante a utilização de sistema de atribuição de quotas, observado o limite de 1.000 (mil) quotas mensais, para cada funcionário.
Parágrafo único. O valor da quota corresponde à milésima parte do vencimento do funcionário.
Art. 3º Para quantificação das quotas referentes à gratificação de produtividade será utilizada uma das seguintes formas de avaliação de desempenho funcional:
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
I - critério qualitativo, conforme parâmetros constantes do Anexo I;
II - critério quantitativo, conforme descrito no Anexo II.
§ 1º A avaliação do desempenho funcional pelo Anexo I deve ser efetuada por um Colegiado Regional ou Setorial de Avaliação, integrado por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais o presidente é o chefe da unidade fiscal.
§ 2º Os demais integrantes do Colegiado Regional ou Setorial de Avaliação, são escolhidos pelo seu presidente, preferencialmente, entre supervisores, coordenadores e gerentes, que atuarão sem prejuízo das suas atribuições normais.
§ 3º Quando os avaliadores atribuírem conceito insatisfatório ao relatório mensal do funcionário, devem fundamentar o fato com comentários conclusivos.
Conferida nova redação ao Art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
Art.
3º Para quantificação das quotas
referentes à gratificação de produtividade serão utilizados os parâmetros de
avaliação de desempenho funcional de acordo com o disposto em ato do Secretário
da Fazenda.
Art. 4º Os funcionários fiscais, pelo desempenho das atribuições conferidas pelo art. 4º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, farão jus às quotas correspondentes, quando avaliados nos termos do:
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
I - Anexo I, a 1.000 (mil) quotas mensais;
II - Anexo II, conforme nele previsto.
§ 1º O funcionário fiscal sob avaliação pelo Anexo I, deve ser submetido, obrigatoriamente, à avaliação das suas tarefas pelo Anexo II, no mês seguinte ao da verificação da ocorrência de:
I - 2 (dois) relatórios mensais consecutivos, considerados insatisfatórios;
II - 3 (três) relatórios mensais alternados, nos últimos 6 (seis) meses, considerados insatisfatórios.
§ 2º O funcionário fiscal sob avaliação pelo Anexo II, retornará à avaliação das suas tarefas pelo Anexo I, no mês seguinte ao da verificação da ocorrência de:
I - 2 (dois) relatórios mensais consecutivos, com a obtenção do máximo de quotas;
II - 3 (três) relatórios mensais alternados, nos últimos 6 (seis) meses, com a obtenção do máximo de quotas.
§ 3º Quando o funcionário submetido a avaliação pelo Anexo II estiver realizando trabalho em conjunto com outros funcionários submetidos a critério diferente, o cálculo de sua produtividade corresponderá ao somatório das quotas de todo o trabalho executado obtido nos termos do Anexo II, dividido pelo número de funcionários participantes.
§ 4º O funcionário fiscal deve ser submetido à avaliação das suas tarefas pelo Anexo I, sempre que passar a exercer atividade que necessite de avaliação para concessão da gratificação de produtividade.
§ 5º Na obtenção das 1.000 (mil) quotas pelo Anexo II deve-se observar os seguintes limites máximos:
I - 200 (duzentas) pelo lançamento de crédito tributário;
II - 900 (novecentas) pela realização de tarefas típicas.
Conferida nova redação ao Art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
Art.
4º Os funcionários fiscais, pelo
desempenho das atribuições conferidas pelo art. 4º da Lei nº 13.266, de 16 de
abril de 1998, farão jus às quotas correspondentes ao trabalho executado, sendo
utilizados na sua concessão, isolada ou conjuntamente, os critérios qualitativo
e quantitativo, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A apuração das quotas para aferição da produtividade fiscal deve ser efetuada por intermédio do Sistema Gerencial de Fiscalização - SGFIS, cuja administração é de responsabilidade da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal.
Art. 5º São atribuídas 1.000 (mil) quotas mensais, para efeito da gratificação de produtividade, ao funcionário fiscal:
I - legalmente afastado para desempenho da função de presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente:
a) funcionários do fisco do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado a um funcionário para cada entidade e dois no total;
b) funcionários dos fiscos dos estados brasileiros, limitado a um funcionário;
II - que estiver exercendo cargo ou função de assessoramento, chefia, supervisão, coordenação ou outra função relevante, por designação expressa do titular da Secretaria da Fazenda, incluídos os cargos ou funções de conselheiro, representante da Fazenda Pública Estadual e julgador de primeira instância, junto ao Conselho Administrativo Tributário;
III - que estiver exercendo cargos de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual;
IV - que for designado, em ato do Secretário da Fazenda, considerando-se, para a execução de tarefas especiais de interesse da Administração Fazendária, a necessidade do serviço e a relevância da tarefa a ser executada.
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
V - que estiver desempenhando tarefas de interesse da
Administração Tributária, por determinação da autoridade competente, estando
sujeito ao registro de ponto.
Art. 6º O cálculo da gratificação de produtividade a ser paga a cada funcionário é feito, considerando-se:
I - o número de quotas obtidas ou a ele atribuídas no penúltimo mês àquele a que se referir sua remuneração;
II - a soma do número de quotas obtidas dividida pelo número de funcionários participantes, quando da realização de trabalho em conjunto.
§ 1º Ao agente do fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, discriminado no Anexo II, será atribuído o mesmo número de quotas correspondente à média daquelas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores.
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
Conferida nova redação ao § 1º DO Art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
§ 1º Ao agente do fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, será atribuído o mesmo número de quotas correspondente à média daquelas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o número da soma das quotas apurado no final da execução do trabalho for superior ou inferior à quantidade das quotas atribuídas no período, a diferença verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos.
§ 3º No caso de afastamento remunerado do funcionário fiscal em decorrência de licença-prêmio, de tratamento de saúde ou de férias, as quotas correspondentes à gratificação de produtividade do funcionário serão equivalentes à média daquelas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento.
Art. 7º Serão glosadas, no todo ou em parte, as quotas obtidas por execução de levantamentos, procedimentos, tarefas ou emissão de quaisquer documentos, resultantes de atos indevidos, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 1º A glosa, determinada por este artigo:
I - tomará por base o relatório do mês em que as quotas tiverem sido obtidas;
ll - terá seus valores atualizados, utilizando-se do valor da quota vigente na data em que ela se efetivar;
III - será feita mediante corte na parcela correspondente à gratificação de produtividade;
IV - não poderá ser compensada com quotas obtidas no relatório sob avaliação.
ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO Art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
V - será efetuada após decisão da 1ª (primeira) instância do Conselho Administrativo Tributário - CAT, que julgar nulo ou improcedente, o lançamento, em relação às quotas obtidas, decorrentes da exigência de crédito tributário.
§ 2º O valor da quota glosada, se pago ao funcionário fiscal, será deduzido da soma da remuneração deste no mês subseqüente à sua comprovação em processo administrativo para tal fim formalizado.
ACRESCIDO O § 3º AO Art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
§ 3º É assegurado ao funcionário o direito de impugnar as quotas glosadas, apresentando suas razões no respectivo processo administrativo de glosa.
Art. 8º A falta ao trabalho implica corte da gratificação de produtividade do funcionário faltoso, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de ausência.
§ 1º Tratando-se de funcionário fiscal que esteja no exercício de funções típicas do seu cargo, o não comparecimento ao trabalho determinará o corte na gratificação correspondente ao período abrangido pela escala de serviços e ao recesso dela decorrente, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta.
§ 2º O corte da gratificação de produtividade, na hipótese do parágrafo anterior, será feito de tal forma que somente alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) quotas, por dia de presença atestada no respectivo relatório mensal.
Art. 9º Fora dos casos previstos neste decreto é vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a atribuição de quotas a funcionário fiscal, para efeito de concessão da gratificação de produtividade.
Art. 10. Para os fins do disposto neste decreto, compete:
I - ao Superintendente da Receita Estadual:
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
a) classificar as unidades fixas (postos fiscais) e móveis de fiscalização;
b) classificar as delegacias fiscais em suas respectivas categorias;
Conferida nova redação ao inciso i do Art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
I - ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal:
a) classificar as
unidades fixas e móveis de fiscalização em suas categorias;
b) proferir decisão
administrativa final no processo administrativo formalizado para fins de glosa
de quota, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional, nos casos
pertinentes;
II - ao Delegado Fiscal:
a) distribuir o trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercício na delegacia fiscal sob sua direção, podendo determinar-lhes o exercício de suas atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta;
b) acompanhar, orientar e cobrar a execução do trabalho fiscal, fazendo as anotações pertinentes, bem como expedir atestado de freqüência, atribuições estas que podem ser delegadas.
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
Conferida nova redação ao inciso Ii do Art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
II - aos titulares das
unidades centralizadas e descentralizadas da Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal:
a) distribuir o trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercício nas unidades fazendárias sob sua direção, podendo determinar-lhes o exercício de suas atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta;
b) acompanhar, orientar e cobrar a execução do trabalho
fiscal, fazendo as anotações pertinentes, bem como expedir atestado de
freqüência, atribuições estas que podem ser delegadas.
Parágrafo único. Além de outros elementos julgados relevantes pelo Superintendente da Receita Estadual, deve ser levado em consideração na classificação da unidade de fiscalização, o volume do trânsito de mercadoria, bem como a dificuldade na execução da tarefa fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
Conferida nova redação ao PARÁGRAFO ÚNICO DO Art. 10º pelo art. 1º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
Parágrafo único. Além de outros elementos julgados relevantes pelo Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, deve ser levados em consideração na classificação da unidade de fiscalização, o volume do trânsito de mercadoria, bem como a dificuldade na execução da tarefa fiscal.
Art. 11. No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto a administração fazendária oferecerá curso de habilitação em técnicas de avaliação, de freqüência obrigatória para os servidores que integrarão o Colegiado Regional ou Setorial de Avaliação.
Art. 12. Nos meses de dezembro do ano em curso e janeiro de 2000, aplicar-se-á para efeito de concessão da gratificação de produtividade o Anexo I.
Art. 13. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os atos que julgar necessários à interpretação, integração e fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de dezembro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de dezembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jalles Fontoura de Siqueira
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
REVOGADO O ANEXO ÚNICO pelo art. 2º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
AVALIAÇÃO PELO
CRITÉRIO QUALITATIVO
CRITÉRIOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Assiduidade e pontualidade |
100 |
Capacidade técnico-fiscal |
200 |
Cortesia, solicitude e
relacionamento interpessoal |
150 |
Criatividade e iniciativa |
150 |
Cumprimento dos prazos
estabelecidos |
100 |
Dinamismo, disposição e
disponibilidade |
150 |
Espírito de equipe e
cooperação |
150 |
Obediência às normas de
conduta e procedimento |
100 |
Organização, zelo e
qualidade do trabalho |
150 |
Resultado alcançado |
250 |
TOTAL |
1.500 |
APURAÇÃO DO RESULTADO |
|
PONTUAÇÃO |
CONCEITO |
1.400 a 1.500 |
Ótimo |
1.100 a 1.399 |
Bom |
1.000 a 1.099 |
Regular |
0 a 999 |
Insatisfatório |
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
REVOGADO O ANEXO ÚNICO pelo art. 2º do Decreto nº 6.018, de 06.10.04 - Vigência: 01.11.04.
AVALIAÇÃO PELO
CRITÉRIO QUANTITATIVO
TAREFAS |
FATOR QUOTAS |
LIMITE |
GRUPO A |
|
|
Auditoria Básica do ICMS -
por levantamento |
20 |
|
Auditoria do Valor Adicionado
- por levantamento |
20 |
|
Auditoria do Movimento
Financeiro - por levantamento |
20 |
|
Auditoria Comparativa
Contábil Fiscal - por levantamento |
20 |
|
Auditoria de Contas do
Patrimônio Líquido - por levantamento |
20 |
|
Auditoria da Conta Caixa -
por levantamento |
30 |
|
Auditoria da Conta Fornecedores
- por levantamento |
25 |
|
Auditoria da Conta Mercadoria
- por levantamento |
20 |
|
Auditoria de Avaliação de
Estoques - por levantamento |
20 |
|
Auditoria Específica de
Mercadorias - até 10 itens levantados - por levantamento |
100 |
|
Auditoria Específica de
Mercadorias - de 11 até 30 itens levantados - por levantamento |
120 |
|
Auditoria Específica de
Mercadorias - acima de 30 itens levantados |
150 |
|
Auditoria Específica de
Mercadorias em estabelecimento agropecuário - por levantamento |
50 |
|
Auditoria Específica de
Cereais - por levantamento |
20 |
|
Auditoria das Saídas
Registradas e do Documentário Emitido - por levantamento |
20 |
|
Auditoria das Contas do
Exigível - por levantamento |
20 |
|
Auditoria Específica de
Mercadorias em Serrarias - por levantamento |
20 |
|
Auditoria do ICMS -
Substituição Tributária - por levantamento |
20 |
|
Auditoria do ICMS - Fomentar
- por levantamento |
20 |
|
Auditoria Específica de
Abatedouros e Frigoríficos - por levantamento |
20 |
|
Demonstrativo Complementar
da Auditoria Básica do ICMS - por levantamento |
20 |
|
Auditoria das Saídas Reg.
e do Doc. Emitido para Usuário de Máquina Registradora - por levantamento |
20 |
|
GRUPO B |
|
|
Emissão de Nota de
Fiscalização - NF, sem a execução de levantamentos fiscais, por NF |
5 |
300 |
Conferência de Registro de
Documentos Fiscais - por documento |
0,08 |
|
Conferência de cargas no
Comando Volante - por carga conferida |
3 |
800 |
Levantamento Específico de
Mercadoria em Trânsito no Comando Volante - por carga conferida |
10 |
|
Conferência de cargas no
Posto Fiscal - por carga conferida com o preenchimento de formulário |
8 |
400 |
Levantamento Específico de
Mercadoria em Trânsito no Posto Fiscal - por carga conferida |
10 |
|
Pesagem de carga - por
veículo |
3 |
200 |
Acompanhamento de Veículos
determinado pela Administração Fazendária - por hora |
5 |
|
Apreensão e Liberação de
Mercadorias e Documentos - por termo expedido |
10 |
|
Apreensão e Liberação de
Mercadorias - por termo expedido |
8 |
|
Apreensão e Liberação de
Documentos - por termo expedido |
2 |
|
Selagem de Documentos
Fiscais - por selo afixado |
0,2 |
200 |
Planilhamento de
Documentos Fiscais - por documento |
0,01 |
|
Recolhimento de Documentos
Fiscais - por documento |
0,01 |
|
Exigência do Crédito
Tributário sem imposição de multa - por documento de arrecadação |
2 |
50 |
Controle e conferência do
Fluxo de Mercadorias - por hora trabalhada em escala no Posto Fiscal |
2 |
|
Lacração ou deslacração de
cargas ou equipamentos - por carga ou equipamento, determinada pela
Administração Fazendária |
5 |
|
GRUPO C |
|
|
Participação em Blitz -
por hora trabalhada atestada pelo supervisor ou autoridade designada |
6 |
|
Fiscalização de Impacto
determinada pela Administração Fazendária - por hora trabalhada |
6 |
|
GRUPO D |
|
|
Vistoria no
estabelecimento - por vistoria |
6 |
|
Execução de sistema ou
regime especial de fiscalização e arrecadação - por hora trabalhada |
6 |
|
Acompanhamento Diário do
Movimento de Caixa - por hora trabalhada |
6 |
|
Acompanhamento Diário da
Produção - por hora trabalhada |
6 |
|
Vistoria e Leitura em
Emissor de Cupom Fiscal - por equipamento |
5 |
|
Trancamento de Estoque de
Mercadorias determinado pela Administração Fazendária - por hora trabalhada |
6 |
|
Conferência de DPI - por
documento |
8 |
|
Conferência de Dados Cadastrais
- por estabelecimento |
8 |
|
Conferência do Cumprimento
de TARE - por termo |
8 |
|
Cobrança do Omisso de ICMS
- por estabelecimento |
5 |
|
Cobrança do Omisso de IPVA
- por veículo |
5 |
|
Fiscalização e cobrança do
omisso de IHD - por sujeito passivo |
5 |
|
Fiscalização e cobrança do
omisso de Taxas Estaduais e Contribuição de Melhoria - por sujeito passivo |
5 |
|
Cobrança do Omisso de
Arquivo Magnético - por estabelecimento |
5 |
|
Cobrança do Omisso de DPI
- por estabelecimento |
5 |
|
Ordem de Conferência - por
documento conferido |
0,08 |
|
Avulso de Conferencia -
por formulário emitido |
5 |
|
Levantamento e
acompanhamento de Área Plantada - por hectare de lavoura, garantido um mínimo
de 5 quotas por estabelecimento |
0,2 |
200 |
Levantamento do Estoque de
Gado - por cabeça de animal |
0,05 |
200 |
Diligência determinada
pela Administração Fazendária - por diligência executada |
12 |
|
Revisão de Processos - por
processo |
25 |
|
Monitoramento de Cargas em
Trânsito - MCT - por formulário emitido ou recepcionado e registrado no
sistema. |
5 |
|
Participação em cursos e
treinamentos - por hora de participação |
6 |
|
Participação em Grupo de
Estudo - por hora de participação |
6 |
|
GRUPO E |
|
|
Exigência do Crédito
Tributário com aplicação de penalidade - o número de quotas será obtido
dividindo-se o valor do tributo exigido, devidamente atualizado, pelo fator
de conversão, observado o limite mínimo de 4 e máximo de 20 quotas por Auto
de Infração lavrado |
|
|
Exigência do Crédito
Tributário com aplicação de penalidade referente a ICMS regularmente
registrado e apurado em livro próprio e não pago no prazo legal - por Auto de
Infração lavrado |
4 |
40 |
Exigência do Crédito
Tributário com aplicação de penalidade - proposição de multa formal, quando
aplicada isoladamente - por Auto de Infração lavrado |
4 |
FATOR DE CONVERSÃO DAS TAREFAS DO GRUPO E |
|||||
ORIGEM DO AUTO DE INFRAÇÃO |
CATEGORIAS |
||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
|
COMANDO VOLANTE E UNIDADE
ITINERANTE |
60 |
45 |
35 |
25 |
15 |
POSTO FISCAL FIXO |
60 |
40 |
20 |
10 |
5 |
AUDITORIA EM
ESTABELECIMENTO |
300 |
180 |
120 |
90 |
50 |
Observações:
1 - quando houver mais
de um auto de infração proveniente de um mesmo levantamento fiscal, referente
ao mesmo exercício, com a mesma tipificação de infração e penalidade, proposto
pela mesma autoridade fiscal, estes serão considerados englobadamente, como um
único auto de infração, para fins de atribuição das quotas correspondentes;
2 - os limites de
quotas estabelecidos neste Anexo são considerados individualmente, para cada
funcionário;
3 - o auto de infração
somente terá atribuição de quotas, quando referente à exigência de crédito
tributário em valor superior à R$20,00 (vinte reais);
4 - as tarefas do
Grupo A serão pontuadas com a utilização da seguinte fórmula:
sendo:
Nº de Quotas = o
número de quotas a ser obtida na execução da tarefa;
Fator Quotas = o valor
expresso na tabela das tarefas do Grupo A;
Período = o valor
correspondente ao período a que se refere o levantamento fiscal;
Receita Média = a
média mensal de receita da empresa fiscalizada.
4.1 - o valor do
Período será o seguinte, de acordo com os meses objeto do levantamento:
4.1.1 - 0,5 (cinco
décimos) se o levantamento se referir ao período de até 3 (três meses);
4.1.2 - 0,7 (sete
décimos) se o levantamento se referir ao período de 4 (quatro) até 6 (seis)
meses;
4.1.3 - 1,0 (um
inteiro) se o levantamento se referir ao período de mais de 6 (seis) meses.
4.2 - a Receita Média é
obtida pelo resultado da divisão da receita total constante no relatório de
desempenho econômico-fiscal (analítico) do contribuinte fiscalizado, tendo como
parâmetro a base de cálculo do ICMS, pelo número de meses do período solicitado
no relatório que deve ser o mesmo do período do levantamento.
4.2.1 - na apuração da
Receita Média se o valor encontrado for inferior a R$60.000 (sessenta mil
reais), para efeito de aplicação da fórmula será considerado o valor de 60.000.