DECRETO Nº 5.624, DE 5 DE JULHO DE 2002.

(PUBLICADO NO DOE DE 05.07.02)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ALTERAÇÃO: DECRETO Nº 5.659, DE 17.09.02 (DOE DE 20.09.02).

 

Estabelece normas objetivando a contenção das despesas com pessoal, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, dentro do limite de comprometimento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, objetivando a contenção das despesas com pessoal dentro do limite de comprometimento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada, até 31 de dezembro de 2002, a prática dos seguintes atos:

I - provimento de cargo ou função pública, ressalvando-se:

a) a nomeação para cargos em comissão e a designação para funções de confiança em vaga decorrente de exoneração ou dispensa;

b) a contratação de pessoal por prazo determinado, indispensável à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, assim entendidos, para os efeitos deste decreto, os que atendam ao disposto no art. 2º, incisos I, II, V e VIII, última parte, da Lei n. 13.664, de 27 de julho de 2000, mediante autorização do Governador do Estado, precedida de audiência e concordância da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal;

c) nomeação de aprovados em concurso público homologado até 6 de julho de 2002;

II – substituição de servidor afastado, por qualquer motivo, do exercício de suas funções, salvo quando se referir:

a) a professor modulado em regência efetiva de sala de aula;

b) a servidor com atuação nas áreas de serviços gerais e limpeza da Secretaria da Educação, caso a não-substituição possa ocasionar prejuízo a essas atividades;

c) a professor participante do Projeto Acelera II;

III – atribuição de horas/aulas a professor não modulado em regência de classe, a título de substituição;

IV – inclusão, em folha de pagamento, de diferença salarial, exceto quando:

a) resultar de erro de lançamento;

b) paga com recursos próprios;

c) decorrente de provimento judicial;

d) relativa a pensão;

e) proveniente de enquadramento na Secretaria da Educação;

f) já autorizada até a data de publicação deste decreto;

g) autorizada, a qualquer tempo, pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal;

V – pagamento de horas extras, salvo com recursos próprios;

VI – pagamento da gratificação do Programa Goiás Cidadania;

VII – contratação temporária de servidor para exercer atividades administrativas, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II;

VIII – alocação de servidor em atividades diversas daquelas definidas no respectivo contrato temporário;

IX – concessão de salário-família a servidor que perceba remuneração superior ao valor estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social para percepção desse benefício, ao qual não fazem jus inativos e pensionistas;

X – inclusão, a partir de 1º de outubro de 2002, de gratificação de representação especial para inativos e pensionistas;

XI – geração de complemento salarial decorrente do desdobramento de pensão para mais de um beneficiário;

XII – atribuição de gratificação de Vapt Vupt fixo ou móvel a servidor pertencente a órgão que não seja condômino ou que não esteja exercendo atividades de atendimento ao público.

Parágrafo único. Os atuais contratos temporários que se encontram em desacordo com as disposições do inciso VIII deverão a elas se adequar até 31 de agosto de 2002.

Art. 2º. São igualmente adotadas as seguintes medidas de contenção de despesas, especificamente no âmbito da Secretaria da Educação:

I – revogação dos efeitos da Portaria n. 5.840, de 18 de outubro de 2001, expedida pela referida Pasta, com exceção dos pertinentes à alínea “d” do inciso I, facultando-se a cada programa/projeto ali existente a convocação de professores, em nível de unidade escolar, para exercerem a função de tutor ou coordenador de ensino médio, com ampliação da sua carga horária em até 20 (vinte) horas semanais, não acumuláveis com o benefício objeto da exceção aqui prevista;

II – redução em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), das despesas relativas à execução de projetos especiais nas unidades escolares;

III – carga horária de coordenação pedagógica e de merenda escolar não excedente a 40 (quarenta) horas semanais;

IV – atribuição de 60 (sessenta) horas semanais a diretor e secretário de unidades escolar restrita aos casos de comprovada dedicação integral em três turnos;

V – cessão de servidores mediante convênio somente para o desempenho de atividades de magistério;

VI – celebração de convênio, para o exercício de atividades de magistério, restrita a órgãos ou entidades de natureza pública ou filantrópica;

VII – suspensão, até 31 de dezembro de 2002, de execução de novos projetos especiais nas unidades escolares, que impliquem aumento da despesa com pessoal.

§ 1º. Os atuais convênios que se encontram em desacordo com as disposições dos incisos V e VI a elas deverão se adequar até 31 de outubro e 31 de dezembro de 2002, respectivamente.

§ 2º. Ato do Governador do Estado designará uma comissão a ser integrada por representantes da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, Procuradoria-Geral do Estado e Gabinete de Controle Interno, para proceder à revisão dos processos de enquadramento dos servidores administrativos da Secretaria da Educação, bem como dos atos concessivos de gratificação de titularidade naquela Pasta, com prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão.

Art. 3º. Para que o objetivo traçado no art. 1º deste Decreto seja alcançado plenamente, são ainda adotadas as seguintes medidas de contenção de despesas com pessoal, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I – os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 5.310, de 6 de novembro de 2000, alterado pelo de n. 5.529, de 26 de dezembro de 2001, que disciplina a concessão de diária ao pessoal do serviço público estadual, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou redações:

“Art. 1º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º. Terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), a partir do 6º dia, a diária quando concedida de forma contínua ou intercalada a servidor que se deslocar de sua sede de trabalho para frequentar cursos de capacitação ou para atividades do Governo Itinerante ou Vapt Vupt móvel.

§ 5º. Quando concedida a policial civil e a servidor militar, para exercício de atividades no Entorno de Brasília, a diária será limitada ao valor mensal de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), individualmente.

Art. 2º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - até R$ 60,00 (sessenta reais), quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e dos demais Estados da Federação.(NR)

..................................................................................................................................................

Art. 5º.......................................................................................................................................

Parágrafo único. O servidor deverá comprovar o seu deslocamento, incumbindo-lhe, ainda, a juízo do seu chefe imediato, apresentar relatório sucinto dos serviços realizados.”(NR)

II – a gratificação de insalubridade, pelo exercício de funções em locais insalubres ou atividades de risco, somente será concedida quando atestado em laudo técnico, emitido ou reconhecido pela Gerência de Saúde Ocupacional da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, o seu cabimento;

III – a gratificação de avaliação e desempenho percebida por servidores na Secretaria da Saúde ou por esta cedidos fica transformada, a partir de 1º de agosto de 2002, em gratificação de representação especial, nos respectivos valores percebidos no mês de julho de 2002, não podendo esta ser percebida cumulativamente com as vantagens previstas no Decreto n. 5.608, de 25 de junho de 2002, a não ser nas hipóteses nele previstas;

IV – o servidor comissionado no exercício de atividade administrativa terá o pagamento da sua gratificação de risco de vida suspenso até 31 de dezembro de 2002, salvo se lotado em CIOPS ou delegacias de policia;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir à 05.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso IV dO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.659, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02

IV – o servidor comissionado no exercício de atividade administrativa terá o pagamento da sua gratificação de risco de vida suspenso até 31 de dezembro de 2002, salvo se lotado em CIOPs, delegacia de polícia ou na Agência Goiana do Sistema Prisional.

V – será aberta sindicância pelo Gabinete de Controle Interno para apurar responsabilidade do Chefe imediato que deixar de comunicar à autoridade competente a ocorrência de falta ou registro indevido de frequência ao trabalho e quaisquer outras irregularidades envolvendo o ponto do servidor;

VI – o Presidente da AGANP poderá disponibilizar ao Gabinete Civil da Governadoria, para novo provimento, todo cargo em comissão imediatamente após decorrido o prazo legal sem que o nomeado haja tomado posse;

VII – são revogados os atos concessivos de gratificação de produtividade a servidores que não mais exerçam atividade específica de fiscalização, salvo se decorrentes de previsão legal, ficando o pagamento da produtividade fiscal sempre condicionado à prévia emissão do ato concessório respectivo.

Parágrafo único. São revogados os atos concessivos de gratificação de insalubridade em desacordo com o inciso II deste artigo, que beneficiarem servidores no exercício da atividade administrativa mesmo que em unidade da Secretaria da Saúde ou ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

José Mário Schreiner

Servito de Menezes Filho

Gilvane Felipe

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Cézar Gomes da Silva

Eliana Maria França Carneiro

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Mozart Soares Filho

Carlos Antônio da Silva

Fernando Passos Cupertino de Barros

Jônathas Silva