DECRETO Nº 7.014, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.10.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a opção das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no âmbito do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam adotadas, no âmbito do Estado de Goiás, as faixas de receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na forma do Simples Nacional, conforme previsto no inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2009, 121º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO