DECRETO Nº 7.411, DE 27 DE JULHO DE 2011.
(PUBLICADO
NO SUPLEMENTO DO DOE de 29.07.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013003849,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art.
67-A ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, no que se refere à operação com AEAC ou com B100, fica restrita à operação destinada a adquirente estabelecido em outra unidade federada não inscrito ou em situação cadastral irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.
..................................................................................................................................................
Art. 67-C ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na operação com AEAC ou B100, ocorrida nos termos do art. 12-A, o adquirente não inscrito ou em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deve, por ocasião da saída do produto do estabelecimento do remetente, pagar, por meio de GNRE, o imposto devido em favor do Estado de Goiás, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte do produto.
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º O parágrafo único do art. 67-C fica renumerado para § 1º.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias