DECRETO Nº 7.466, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

(Publicado no DOE de 19.10.11- Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Atualizado até o Decreto nº 7.804, de 20.02.13

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações de bens, prestação de serviços e execução de obras no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e no art. 34 da Lei federal n.11.488, de 15 de junho de 2007, que prevê o tratamento diferenciado e favorecido nas licitações às cooperativas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado nas contratações públicas de bens, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas para o setor;

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se à Administração estadual direta, aos fundos especiais, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades da Administração Pública estadual deverão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local e/ou regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar a adequação dos processos produtivos;

IV - evitar especificações que restrinjam a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, quando da definição do objeto da contratação.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- fará constar no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Goiás -CADFOR- identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a facilitar o acesso às licitações e a formação de consórcios e subcontratações.

Art. 2º-A Na habilitação em licitações referentes a fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não será exigida de microempresa ou empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. (Acrescido pelo Decreto nº 7.804 - vigência:25.02.13)

Art. 3º Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de até 4 (quatro) dias úteis para a regularização da documentação, contados do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame.

§ 1º O tratamento favorecido previsto no caput deste artigo somente será concedido se as microempresas e empresas de pequeno porte  apresentarem no certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.

§ 2º O motivo da irregularidade fiscal pendente deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.

§ 3º A não-regularização da documentação no prazo do caput, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 4º Nas licitações do tipo menor preço será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto licitado em seu favor;

II - o direito de preferência previsto no inciso I será exercido, sob pena de preclusão:

a) na modalidade pregão, após o encerramento da rodada de lances, devendo ser apresentada nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate;

b) nas demais modalidades, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da ciência inequívoca da situação de empate;

III - no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I;

IV - na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

§ 5º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no § 4º, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 5º Poderão ser realizados processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Quando o objeto for de natureza divisível, deverá o órgão promotor da licitação reservar cota de 30% (trinta por cento) do referido montante exclusivamente para as microempresas, sem prejuízo da sua participação quanto ao restante.

Art. 6º Nas licitações para a prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços acessórios, os órgãos e as entidades contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, mediante documento que ateste a concordância das licitantes com a futura subcontratação, sob pena de desclassificação, prevendo, para tanto:

I - o percentual de exigência de subcontratação de até 30% (trinta por cento) do valor licitado;

II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a ser subcontratadas, devendo ser mantida a regularidade ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 3º;

IV - que a empresa contratada comprometa-se, alternativamente:

a) a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

b) a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V - a responsabilidade da contratada pela padronização, compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da análise da aceitação das propostas.

§ 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n. 8.666/93;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 7º Nas licitações para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras de natureza divisível, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 8º Não se aplica o disposto nos arts. 5º e 7º quando:

I - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666/93;

IV - a soma dos valores licitados, nos termos do disposto nos arts. 5º e 7º, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para as contratações em cada ano civil;

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação, embora constatado posteriormente, quando a licitação resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 9º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas:

I - certidão que ateste o enquadramento expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório;

II - declaração, sob as penas da lei, de cumprimento dos requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, em que se ateste a aptidão para usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar federal n. 123/06.

Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN- poderá expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR