DECRETO Nº 7.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
(PUBLICADO NO DOE de 06.12.11 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013005037,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo a seguir relacionado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à saída contemplada com redução de base de cálculo, cuja entrada decorrente de operação interestadual tenha sido contemplada com redução de base de cálculo concedida com a finalidade de excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente, nos termos de Lei federal, ficando exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR