DECRETO Nº 7.657, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
(PUBLICADO
NO SUPLEMENTO DO DOE de 29.06.12)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 6.682, de 06 de novembro de 2007, que
estabelece regras a serem observadas pelo contribuinte do ICMS optante pelo
Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123/06.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução
CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, tendo em vista o que consta do Processo nº
201200013001159,
DECRETA:
Art. 1o O
art. 4º do Decreto nº 6.682, de 06 de novembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - substituto tributário está obrigado à entrega
da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -
GIA-ST."
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de
junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 14/12-GSF.
Goiânia, 16 de março de 2012.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto em que proponho a alteração do Decreto nº 6.682, de 6 de novembro de 2007, que estabelece regras a serem observadas pelo contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, optante pelo Simples Nacional.
Essa alteração diz respeito ao cancelamento da exigência desse contribuinte de encaminhar à Administração Tributária o arquivo denominado Declaração Periódica de Informações -DPI-, que contém informações relativas tanto às operações realizadas pelo contribuinte, quanto relativas à apuração do ICMS. O motivo pelo qual tomo essa providência decorre do fato de a exigência de entregar tal arquivo persiste para esse tipo de contribuinte apenas quando ele assume a condição de substituto tributário, situação em que a entrega é absolutamente desnecessária, porque o arquivo não contempla dados relativos à apuração do ICMS devido por substituição tributária.
Assim sendo, proponho que o inciso III do art. 4º do referido decreto tenha sua redação alterada para que nele conste apenas a exigência da entrega da Guina Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -GIA-ST-.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda