DECRETO Nº 7.945, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

(Publicada no DOE de 08.08.13)

Exposição de Motivos nº 10/13

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,  nos Convênios ICMS 126/12, 130/12, 134/12, 135/12, 136/12,  nos Ajustes SINIEF 22/12 e 25/12, e nos Protocolos ICMS 170/12, 173/12, 220/12 e 221/12 tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013001280,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 32.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º):

1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia;

2. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

g) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,  Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 38.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - remeter, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público, no formato do Apêndice XXII deste Anexo.

..................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 9º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39);

..................................................................................................................................................

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:

a) anteriormente retido por outros contribuintes;

b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

.......................................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE XXII

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

 

FORMATO DOS CAMPOS:

1)  N → NÚMERICO

C → ALFANUMÉRICO

2)  “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)  O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4)   AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

D - dia; M - mês; A - ano.

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS 130/12). (NR)

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV -.........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

..................................................................................................................................................

e) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

.........................................................................................................................................  (NR)

APÊNDICE XXXVI

(Art. 6º, CXXXVI, do Anexo IX)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

......

......................................

......................

................................................

........................

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata o inciso I do § 9º do art. 1º do Anexo IX, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.” (Ajuste SINIEF 25/12)

Art. 3º Os dispositivos constantes do Capítulo XII - Sistema de Reconhecimento e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL-, do Anexo XIII, passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013. (Convênio ICMS 136/12).

Art. 4º Fica revigorado o Apêndice XXXIV do Anexo IX.

Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - independentemente da atividade econômica exercida,  os contribuintes que realizem operação:

a) interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo;

c) destinada ao exterior.

..................................................................................................................................................

§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e- somente se aplica a partir de:

..................................................................................................................................................

VII - a partir de 1° de janeiro de 2014, inclusive no que se refere ás operações referidas no inciso II do caput deste artigo, para os contribuintes cuja  atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

..................................................................................................................................................

VIII - a partir de 1º de julho de 2012, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos:

I - do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, a partir de:

a) 15 de julho de 2011, quanto ao inciso II e ao inciso VIII do § 4º do art. 1º;

b) 1º de janeiro de 2013, quanto ao inciso VII do § 4º do art.1º

II - do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:

a) 14 de dezembro de 2012, quanto ao 34 do Anexo VIII;

b) 24 de dezembro de 2012, quanto ao art. 32 do Anexo VIII;

c) 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 7º do Anexo IX;

d) 8 de janeiro de 2013, quanto ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;

e) 1º de fevereiro de 2013, quanto ao art. 38 e ao Apêndice XXII, ambos do Anexo VIII;

III - deste Decreto:

a)  20 de dezembro de 2012, quanto ao art. 2º;

b)  1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º de agosto de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 010/13-GSF.

 

Goiânia, 25 de março de 2013.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE – em função da edição dos Convênios ICMS 126/12, 130/12, 134/12, 135/12, 136/12, dos Ajustes SINIEF 22/12 e 25/12, e dos Protocolos ICMS 170/12, 173/12, 220/12 e 221/12.

Dessa forma, o RCTE passou pelas seguintes modificações:

1. alteração da alínea “f” do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII, em decorrência dos Protocolos ICMS 170/12 e 221/12. Esta alínea, que trata da não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem quando destinados aos Estados nele estipulados, foi subdividida em dois itens, de tal forma que o item 1 incorpore o texto atual do caput, excluindo, porém, o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de sua exclusão do Protocolo ICMS 85/11; e a inclusão do item 2 para definir que não se aplica o regime de substituição tributária com mercadorias destinadas a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal para o qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno;

2. alteração da alínea “g” do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII, em decorrência do Protocolo ICMS 220/12, com a finalidade de  inserir o item 3, para determinar a não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com materiais elétricos quando destinados a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal para o qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno;

3. alteração da alínea “o” do inciso II do  art. 34 do Anexo VIII, em decorrência do Protocolo 170/12, para excluir o Estado do Rio Grande do Norte na relação de Estados que assumem a condição de substituto tributário na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás;

4. alteração do inciso II do § 5º do art. 38 do Anexo VIII e inserção do Apêndice XXII neste mesmo anexo. Tanto a modificação do dispositivo, quanto a inserção do apêndice decorrem do Convênio ICMS 126/12, que alterou o Convênio ICMS 132/92, com a finalidade de prever que a apresentação do arquivo eletrônico a ser remetido à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás pelo substituto tributário que opere com veículo automotor após qualquer alteração de preços deve ser na forma pré-estabelecida do Apêndice XXII do Anexo VII;

5. alteração dos incisos XXI  e  XXXIX do § 9º do art. 38 do Anexo VIII, em decorrência do Ajuste SINIEF 22/12, que alterou o  Ajuste SINIEF 04/93.

O inciso XXI do § 9º do art. 38 do Anexo VIII define o campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). O campo 21, que informa o valor total do ICMS-ST a recolher, era composto pelo valor constante no campo 18 - ICMS-ST Devido somado com o valor constante no campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis. Com a modificação proposta para o inciso XXI do § 9º do art. 38 do Anexo VIII, será somado também o valor constante no campo 39 - Valor do Repasse do dia 20.

O inciso XXXIX do § 9º do art. 38 do Anexo VIII define o campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 da GIA-ST. Este inciso foi subdividido em duas alíneas, de tal forma que a alínea “a” incorpore o texto atual do caput, que trata da informação do cálculo do repasse das operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, e a alínea “b” insira a novidade, dispondo que o cálculo do repasse também deve ser informado quando tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

6. inclusão do inciso CXLI no art. 6º Anexo IX, em decorrência do Convênio 130/12, para conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria realizadas por Trabalhador Manual, assim entendido o confeccionador da mercadoria portador da Carteira Nacional de Trabalhador Manual expedida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato – SICAB;

7. alteração do item 3, alínea “d” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX, em decorrência do Convênio ICMS 135/12, que alterou o Convênio 38/12, com a finalidade de inserir a expressão “severa ou profunda”;

8. alteração do item 3, alínea “e” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX, em decorrência do Convênio ICMS 135/12, que alterou o Convênio ICMS 38/12, com a finalidade de inserir o cônjuge ou o companheiro em união estável do portador de deficiência no rol das pessoas que podem declarar disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

9. alteração do Apêndice XXXVI do Anexo IX, em decorrência do Convênio ICMS 134/12, que alterou o Convênio ICMS 103/11, para acrescer produtos cuja operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás é isenta por tempo determinado, nos termos do art. 6º, inciso CXXXVI deste mesmo anexo.

Em razão do teor do Ajuste SINIEF 25/12, o art. 2º da minuta normatiza situações transitórias relacionadas ao inciso I do § 9º do art. 1º do Anexo IX, que trata da forma de emissão de documento fiscal para o contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas situações em que o benefício fiscal esteja condicionado ao repasse da desoneração para o preço final do produto. O art. 2º define que enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata este inciso, estas informações deverão constar no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica.

Em decorrência do Convênio ICMS 136/12, o art. 3º da minuta estabelece que os dispositivos constantes no Capítulo XII – Sistema de Reconhecimento e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL do Anexo XIII passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013.

No Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, foram feitas as seguintes modificações:

1. alteração no inciso VII do § 4º do art. 1º do Decreto nº 7.083/10, em decorrência do Protocolo 173/2012, para alterar a data de início da obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica, passando de 1º de janeiro de 2013 para 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE especificados nos incisos do citado dispositivo;

2. cabe esclarecer que, em decorrência de equívoco por ocasião de alterações anteriores, se faz necessário modificar a redação dos seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto nº 7.083/10:

a) inciso II, para reestabelecer a redação que exigia a obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica, independentemente da atividade econômica exercida pelo contribuinte estar relacionada no Anexo Único deste mesmo decreto, nas seguintes operações: a) interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo; c) destinada ao exterior.

b) caput do § 4º, este dispositivo trata da data do início da obrigatoriedade do uso de nota fiscal eletrônica em função da atividade principal em que o contribuinte esteja enquadrado e em certas situações independentemente da atividade econômica exercida e não apenas as descritas no inciso II, como consta do texto atual.

c) inclusão do inciso VIII no § 4º, o teor deste dispositivo estava erroneamente colocado no inciso II do art. 1º.

Por fim, cabe esclarecer que o art. 6º trata da vigência dos dispositivos da minuta anexa.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda