DECRETO Nº 7.945, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
(Publicada no DOE de 08.08.13)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e o Decreto nº
7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização
de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
nos Convênios ICMS 126/12, 130/12, 134/12, 135/12, 136/12, nos Ajustes
SINIEF 22/12 e 25/12, e nos Protocolos ICMS 170/12, 173/12, 220/12 e 221/12
tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013001280,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art. 32.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia;
g) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 34.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 38.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) anteriormente retido por outros contribuintes;
.......................................................................................................................................... (NR)
TABELA
DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
|||||||
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA
ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
- |
O |
2 |
VA/AC |
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU
ACESSÓRIO (AC) |
002 |
15 |
C |
- |
O |
3 |
COD |
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO
NO DOCUMENTO FISCAL |
060 |
17 |
C |
- |
O |
4 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
77 |
N |
- |
OC |
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO
ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
- |
O |
6 |
ANO_MOD |
ANO REFERENTE AO MODELO DO
VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
211 |
N |
- |
OC |
7 |
ANO_FAB |
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO
AUTOMOTOR |
004 |
215 |
N |
- |
OC |
8 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
219 |
C |
- |
O |
9 |
PRECO |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO
FABRICANTE |
008 |
221 |
N |
2 |
O |
10 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO
PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
229 |
N |
- |
O |
11 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA
TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
237 |
N |
- |
O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato
texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão
refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela
empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N → NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O → SIGNIFICA QUE O
REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER
PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O
FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como:
“.”, “/”, “-”.
D - dia; M - mês; A - ano.
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV -.........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
(Art. 6º, CXXXVI, do Anexo IX)
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
...... |
...................................... |
...................... |
................................................ |
........................ |
VII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
VIII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
IX |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º Fica revigorado o Apêndice XXXIV do Anexo IX.
Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - independentemente da atividade econômica exercida, os contribuintes que realizem operação:
..................................................................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e- somente se aplica a partir de:
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos:
I - do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, a partir de:
a) 15 de julho de 2011, quanto ao inciso II e ao inciso VIII do § 4º do art. 1º;
b) 1º de janeiro de 2013, quanto ao inciso VII do § 4º do art.1º
II - do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:
a) 14 de dezembro de 2012, quanto ao 34 do Anexo VIII;
b) 24 de dezembro de 2012, quanto ao art. 32 do Anexo VIII;
c) 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 7º do Anexo IX;
d) 8 de janeiro de 2013, quanto ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;
e) 1º de fevereiro de 2013, quanto ao art. 38 e ao Apêndice XXII, ambos do Anexo VIII;
III - deste Decreto:
a) 20 de dezembro de 2012, quanto ao art. 2º;
b) 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 4º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º de agosto de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos nº 010/13-GSF.
Goiânia,
25 de março de 2013.
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à
apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, - RCTE – em função da edição dos Convênios ICMS 126/12,
130/12, 134/12, 135/12, 136/12, dos
Ajustes SINIEF 22/12 e 25/12, e dos Protocolos ICMS 170/12, 173/12, 220/12 e 221/12.
Dessa forma, o RCTE
passou pelas seguintes modificações:
1.
alteração da alínea “f” do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII, em decorrência dos Protocolos ICMS 170/12 e 221/12. Esta alínea, que trata da não aplicabilidade da
substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem quando destinados aos
Estados nele estipulados, foi subdividida em dois itens, de tal forma
que o item 1 incorpore o texto atual do caput,
excluindo, porém, o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de sua exclusão do
Protocolo ICMS 85/11; e a inclusão do item 2 para definir que não se aplica o
regime de substituição tributária com mercadorias destinadas a estabelecimento
comercial atacadista localizado no Distrito Federal para o qual foi atribuída a
condição de substituto tributário interno;
2. alteração da alínea
“g” do inciso X do § 6º do art. 32 do
Anexo VIII, em decorrência do Protocolo ICMS 220/12, com a finalidade de inserir o item 3, para determinar a não
aplicabilidade da substituição tributária nas operações com materiais elétricos
quando destinados a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito
Federal para o qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno;
3. alteração da alínea “o” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII, em decorrência do Protocolo 170/12, para excluir o Estado do Rio Grande do Norte na relação de Estados que assumem a condição de substituto tributário na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás;
4. alteração do inciso II do § 5º do art. 38 do Anexo VIII e inserção do Apêndice XXII neste mesmo anexo. Tanto a modificação do dispositivo, quanto a inserção do apêndice decorrem do Convênio ICMS 126/12, que alterou o Convênio ICMS 132/92, com a finalidade de prever que a apresentação do arquivo eletrônico a ser remetido à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás pelo substituto tributário que opere com veículo automotor após qualquer alteração de preços deve ser na forma pré-estabelecida do Apêndice XXII do Anexo VII;
5. alteração dos incisos XXI
e XXXIX do § 9º do art. 38 do
Anexo VIII, em decorrência do Ajuste SINIEF 22/12, que alterou o Ajuste SINIEF 04/93.
O inciso XXI do § 9º do art. 38 do Anexo VIII define o campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). O campo 21, que informa o valor total do ICMS-ST a recolher, era composto pelo valor constante no campo 18 - ICMS-ST Devido somado com o valor constante no campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis. Com a modificação proposta para o inciso XXI do § 9º do art. 38 do Anexo VIII, será somado também o valor constante no campo 39 - Valor do Repasse do dia 20.
O inciso XXXIX do § 9º do art. 38 do
Anexo VIII define o campo 39 -
Valor do Repasse do dia 20 da GIA-ST.
Este inciso foi subdividido em duas alíneas, de tal forma que a alínea “a” incorpore
o texto atual do caput, que trata da
informação do cálculo do repasse das operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, e a alínea “b” insira a
novidade, dispondo que o cálculo do repasse também deve ser informado quando tenha sido retido por refinaria de petróleo
ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou
total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa
em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
6. inclusão do inciso CXLI no art. 6º Anexo IX,
em decorrência do Convênio 130/12, para conceder isenção do ICMS nas saídas de
mercadorias de produção própria realizadas por Trabalhador Manual, assim
entendido o confeccionador da mercadoria portador da Carteira Nacional de
Trabalhador Manual expedida pelo Sistema de Informações Cadastrais do
Artesanato – SICAB;
8. alteração do item 3, alínea “e” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX,
em decorrência do Convênio ICMS 135/12, que alterou o Convênio ICMS 38/12, com
a finalidade de inserir o cônjuge ou o companheiro em união estável do portador
de deficiência no rol das pessoas que podem declarar disponibilidade financeira
ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a
manutenção do veículo a ser adquirido;
9. alteração do Apêndice XXXVI do Anexo IX, em
decorrência do Convênio ICMS 134/12, que alterou o Convênio ICMS 103/11, para
acrescer produtos cuja operação realizada pela Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás é isenta por
tempo determinado, nos termos do art. 6º, inciso CXXXVI deste mesmo anexo.
Em razão do teor do Ajuste SINIEF 25/12, o art. 2º da
minuta normatiza situações transitórias relacionadas ao inciso I do § 9º do
art. 1º do Anexo IX, que trata
da forma de emissão de documento fiscal
para o contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas situações em
que o benefício fiscal esteja condicionado ao repasse da desoneração para o
preço final do produto. O art. 2º
define que enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação
da informação de que trata este inciso, estas
informações deverão constar no campo “Informações Adicionais” do correspondente
item da Nota Fiscal Eletrônica.
Em decorrência do Convênio ICMS 136/12, o art. 3º da minuta estabelece que os dispositivos constantes no Capítulo XII – Sistema de Reconhecimento e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL do Anexo XIII passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013.
No Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010,
foram feitas as seguintes modificações:
1. alteração no inciso VII do § 4º do art. 1º do Decreto nº 7.083/10, em decorrência do Protocolo 173/2012, para alterar a data de início da obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica, passando de 1º de janeiro de 2013 para 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE especificados nos incisos do citado dispositivo;
2. cabe esclarecer que, em decorrência de equívoco por ocasião de alterações anteriores, se faz necessário modificar a redação dos seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto nº 7.083/10:
a) inciso II, para reestabelecer a redação que exigia a obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica, independentemente da atividade econômica exercida pelo contribuinte estar relacionada no Anexo Único deste mesmo decreto, nas seguintes operações: a) interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo; c) destinada ao exterior.
b) caput do § 4º, este dispositivo trata da data do início da obrigatoriedade do uso de nota fiscal eletrônica em função da atividade principal em que o contribuinte esteja enquadrado e em certas situações independentemente da atividade econômica exercida e não apenas as descritas no inciso II, como consta do texto atual.
c) inclusão do inciso VIII no § 4º, o teor deste dispositivo estava erroneamente colocado no inciso II do art. 1º.
Por fim, cabe esclarecer que o art. 6º trata da vigência dos dispositivos da minuta anexa.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda