DECRETO Nº 8.148, DE 14 DE ABRIL DE 2014.

(DOE de 14.04.14 - Suplemento)

Exposição de motivos nº 12/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001383,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do valor de 10% (dez por cento) correspondente à diferença entre o valor do crédito outorgado, alterado por este Decreto, e o valor do crédito previsto anteriormente a este Decreto, desde que tenha cumprido as condicionantes para o aproveitamento do benefício previsto no inciso XXVI do Anexo IX do RCTE.

Parágrafo único. O crédito previsto no caput deve ser apropriado em 12 parcelas iguais e sucessivas a partir do período de apuração do mês de junho de 2014, referente aos períodos de apuração de janeiro de 2013 a março de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de abril de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos 014 /14-GSF.

 

Goiânia, 10 de Abril de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1987, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

A alteração tem o objetivo de ampliar o percentual de crédito outorgado concedido ao industrial fabricante de álcool anidro de 50% (cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento), com a finalidade de aumentar a competitividade do industrial estabelecido em Goiás.

Cabe esclarecer que a Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, permite ao Chefe do Poder Executivo conceder o benefício aqui tratado até o limite de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor que seria obtido se as operações com álcool anidro fossem tributadas pelo ICMS.

O art. 2º assegura ao contribuinte o direito de se creditar do valor de 10% correspondente à diferença entre o crédito de 60%, ora proposto e o atualmente em vigor que é de 50%. Vale ressaltar, que o valor de 60% foi o percentual inicial concedido ao benefício que vigorou durante 10 (dez) anos sendo reduzido para 40% durante o período de 6 (seis) meses e aumentado para 50%.  Após conversação com o setor sucroalcooleiro chegou-se à conclusão da necessidade de conceder essa diferença no período de apuração do mês de junho de 2013 a março de 2014. Para que não haja impacto na arrecadação o parágrafo único determina que o aproveitamento do crédito deverá ser efetuado no período de 12 (doze) meses.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.

 

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda