DECRETO Nº 9.415, DE 21 DE MARÇO DE 2019
(publicado no doe de 22.03.19)
Exposição de motivos 36/18
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, e o Decreto nº 8.950, de 10 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 94, XIII e 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º da Lei nº 19.867, de 17 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013001390,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 401 ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - de Centro de Formação de Condutores - CFC -, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem, e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos de fabricação, para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências:
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 8.950, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para o exercício de 2019, o DETRAN/GO deve elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Economia a relação dos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores - CFC - que atendam aos requisitos para a obtenção da isenção estabelecidos neste Decreto.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO