DECRETO Nº 9.476, DE 19 DE JULHO DE 2019
(publicado no doe de 22.07.19)
Exposição de motivos 17/19
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004034707,
D E C R E T A:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXIV - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7% (sete por cento).
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - em relação ao feijão e à operação com o produto que não tenha sido submetido a processo de industrialização.” (NR)
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008)
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
............ |
............................................................................................................. |
........ |
0713.3 |
FEIJÃO
(Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto:
feijão para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de
industrialização. |
130% |
“(NR)