DECRETO Nº 4.273, DE 23 DE JUNHO DE 1994
(PUBLICADO NO DOE DE 01.07.94)
NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 26.10.95, pelo Decreto n° 4.579/95, de 20.10.95;
Institui o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - NOVILHO PRECOCE -, dispõe sobre o incentivo financeiro de que trata o art. 2º da Lei nº 12.167, de 17 de novembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.167, de 17 de novembro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10257810
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - NOVILHO PRECOCE -, vinculado ao Pró-Abastecer - Programa de Fomento ao Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAGRIA), com o objetivo principal de estimular os produtores pecuários do Estado de Goiás à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.
Art. 2º O projeto NOVILHO PRECOCE será operacionalizado:
I - pela Assessoria Técnica e pela Superintendência de Produção Animal da SAGRIA;
II - por funcionários da SAGRIA, designados pelo titular do órgão para realização de tarefas típicas do referido Projeto;
III - por responsáveis técnicos (Engenheiros Agrônomos, Médicos Veterinários e Zootecnistas), devidamente credenciados pela SAGRIA para executarem trabalhos junto ao Projeto e com registros atualizados no respectivo Conselho.
Parágrafo único - Sempre que necessário, serão convidados profissionais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária (EMGOPA), da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (EMBRAPA), do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (MAARA), da Universidade Federal de Goiás (UFG) e de outros órgãos técnicos para atuarem ou colaborarem na execução do Projeto.
Art. 3º Para coordenar e gerenciar o Projeto NOVILHO PRECOCE, fica criada uma Comissão Especial assim constituída:
I - pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que a presidirá;
II - pelo Secretário da Fazenda;
III - por 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades,
a) Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito federal - FAEG;
b) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA;
c) Organização das Cooperativas de Goiás - OCG;
d) Sindicato da Carne do Estado de Goiás e Tocantins;
IV - por 1 (um) representante da Delegacia Federal da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária em Goiás.
§ 1º Integram, ainda, a Comissão Especial, sem direito a voto, os titulares da assessoria técnica e da Superintendência de Produção animal da SAGRIA.
§ 2º Os membros da Comissão Especial a que se referem os incisos I e II são natos e os demais cumprirão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos III e IV serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades que representam e integrados à Comissão Especial por ato de seu Presidente.
§ 4º O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Secretário da Fazenda, em seus votos, terão poder de veto.
§ 5º A Comissão Especial será convocada pelo seu Presidente sempre que necessário.
§ 6º Os trabalhos dos membros serão considerados serviços relevantes, vedada sua remuneração.
Art. 4º Incumbe, ainda, à Comissão Especial opinar sobre:
I - operacionalização do projeto NOVILHO PRECOCE no tocante ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos e administrativos;
II - credenciamento dos produtores pecuários e dos estabelecimentos abatedores, nos termos do art. 6º;
III - política de incentivo financeiro a ser executada pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o art. 7º;
IV - atos normativos a serem assinados em conjunto ou isoladamente pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda;
V - outros assuntos inerentes ao Projeto.
Art. 5º Com vistas a receber o incentivo financeiro definido pela Lei nº 12.167, de 17 de novembro de 1993, o produtor pecuário que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, além de comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), da Secretaria da Fazenda, deverá:
I - inscrever-se em cadastro específico do Projeto NOVILHO PRECOCE junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - incluir-se no Regime Especial concedido aos produtores agropecuários e aos extratores de substâncias minerais ou fósseis, previsto nos arts. 511 a 522 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e nos termos de ato expedido pelo Secretário da Fazenda;
III - credenciar-se junto a SAGRIA e SEFAZ para operar no Projeto NOVILHO PRECOCE.
Art. 6º A inscrição e o credenciamento a que se referem os incisos I e II do artigo anterior aplicam-se, também, ao frigorífico abatedor interessado em participar do Projeto NOVILHO PRECOCE, consultada a Comissão Especial.
§ 1º Para o credenciamento do estabelecimento abatedor, deverão ser observadas:
I - as condições e exigências do Serviço de Inspeção Federal (SIF);
II - a linha e tipificação de carcaça;
III - a existência de sala de desossa visando a avaliação de que trata o art 7º;
IV - o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e das normas técnicas e administrativas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
§ 2º O não cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior será objeto de descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, e penais cabíveis.
§ 3º Os funcionários que atuam na fiscalização de tributos estaduais bem como os funcionários da SAGRIA que atuam na fiscalização do Projeto terão livre acesso aos cadastros e aos credenciamentos referidos neste e no artigo anterior.
Art. 7º O produtor pecuário que atender as exigências do Projeto receberá um incentivo financeiro correspondente ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com bovinos, desde que na avaliação por ocasião do abate apresentem:
I - no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios;
II - pesos mínimos de 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça quente, para os machos, e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas;
III - acabamento de gordura variando de mediano (3 a 6mm) a uniforme (6 a 10mm).
§ 1º A concessão do incentivo financeiro far-se-á na forma de crédito fiscal, conforme o disposto em ato próprio do Secretário da Fazenda.
§ 2º O incentivo financeiro de que trata este artigo será concedido somente quando:
I - o abate for realizado em estabelecimentos credenciados pelas Secretarias de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda;
II - os animais destinados ao projeto tiverem, em todas as suas fases, desde a concepção até o abate, o acompanhamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º O acompanhamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme o inciso II do parágrafo anterior, deve ser entendido, quanto a projeto já existente, a ser incluído para recebimento de incentivo financeiro fiscal, com base no relatório técnico aprovado em vistorias "in loco", compreendendo os seguintes pontos:
I - diagnóstico da propriedade rural;
II - levantamento do sistema sanitário,
III - levantamento do manejo produtivo;
IV - levantamento dos animais para abate precoce e respectivos peso e idade;
V - parecer técnico conclusivo.
Art. 8º Os serviços de classificação e tipificação de carcaça serão realizados por técnicos da Delegacia Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (DFAARA) em Goiás, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria e o disposto no artigo anterior.
Art. 9º Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de julho de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de julho de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
Orcino Gonçalves da Silva Júnior