DECRETO Nº 4.607, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

(PUBLICADO NO DOE DE 28.12.95)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Concede redução de 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo das operações com milho que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1995, e do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reduzida para 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de milho, realizadas até 31 de dezembro de 1995, com destino à exportação ou ao Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA (Convênio ICMS 97/95, Cláusula primeira).

Parágrafo único - A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, demonstrativo contendo a indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorreu com o benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS nº 97/95, Cláusula segunda).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 11 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de 1995, 107º da república.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes