(PuBLICADO NO DOE DE 18.06.96)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Altera o Decreto nº 3.745/92 - RCTE - quanto à normatização relativa à concessão de moratória, e autoriza o parcelamento de créditos tributários em até 60 (sessenta) meses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº _________________
DECRETA:
Art. 1º ......................................................
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NOTA : O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º Até 31 de outubro de 1996, permitir-se-á o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda e o limite máximo de 60 (sessenta) meses, quanto a fatos geradores ocorridos até 15 de junho de 1996.
NOTA: Redação com vigência de 15.06.96 a 15.08.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 4.697, DE 14.08.96 - VIGÊNCIA: 16.08.96.
Art. 2º Até 31 de outubro de 1996, permitir-se-ão o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda e o limite máximo de 60 (sessenta) meses, quanto a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1996.
NOTA: Redação com vigência de 16.08.96 a 15.09.96.
REVOGADO TACITAMENTE O ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.709, DE 10.09.96 - VIGÊNCIA: 16.08.96.
Art. 2º Revogado.
Art. 3º Fica revogado o Anexo XXI do Decreto nº 3.745/92 - RCTE.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do dia 15 de junho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de junho de 1996, 108º da República..
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues Moraes