DECRETO Nº 5.098, DE 24 DE AGOSTO DE
1999.
(PUBLICADO NO DOE de 27.08.99)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
REVOGADO A PARTIR
DE 11.04.12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.599, DE
09.04.12
Regulamento da Corregedoria Fiscal da Secretaria da
Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado,
no art. 41 da Lei nº 13.266, de 16 de março de 1998, e na Lei Nº 13.456 de 16
de abril de 1999 e tendo em vista o que consta do Processo Nº 17029805,
DECRETA:
Art. 1º A
Corregedoria Fiscal - COF, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário da
Fazenda, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território,
tem por finalidade garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por
funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco e por servidores que exerçam
atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e
fiscalização de tributos estaduais, bem como assegurar a eficiência dos
serviços prestados pelos órgãos da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Compete
à Corregedoria Fiscal:
I - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da
Secretaria da Fazenda, sugerindo medidas de natureza administrativa, que visem
ao saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu
adequado funcionamento;
II - divulgar e fazer cumprir normas sobre a ética e a
disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito
relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o
objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a
ética profissional;
III - executar e avaliar as atividades de auditorias
internas, preventivas ou repressivas, nas áreas fiscal, financeira, administrativa,
patrimonial e de sistemas, realizando as necessárias diligências, inclusive
junto a terceiros, para suprir lacunas ou apurar irregularidades, mediante
seleção indiciária ou aleatória, ou, ainda, quando a apuração de queixas,
denúncias, representações ou processos disciplinares assim o recomendarem,
mantendo organizadamente os arquivos correspondentes, inclusive dos feitos
administrativos-disciplinares;
IV - sugerir a expedição de atos normativos orientadores
das atividades fazendárias e responder consultas ou elaborar pareceres
relacionados com deveres, proibições e outros assuntos que versem sobre a ética
ou a disciplina funcionais;
V - requisitar informações junto a particulares ou
qualquer órgão da administração pública, bem como realizar as diligências
necessárias para o exame de matéria de sua área de atuação, analisando-as em
caráter reservado;
VI - coordenar o processo de avaliação do estágio
probatório dos servidores da Secretaria;
VII - apurar queixas, denúncias ou representações de
irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, realizando as
diligências necessárias à elucidação dos fatos e conhecimento de sua autoria e
promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação
aplicável;
VIII - manter sistema de pesquisa, de coleta de dados e
de seleção de informações sobre assuntos de interesse de sua área de atuação;
IX - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria,
nas ações disciplinares;
X - exercer outras atividades não descritas nos incisos
anteriores que visem à realização dos objetivos propostos;
Art. 3º A
Corregedoria Fiscal será administrada por um chefe, nomeado pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, sendo-lhe conferidas as
seguintes atribuições:
I - representar a Corregedoria e expedir ou aprovar os
atos administrativos relativos às suas atribuições;
II - assessorar o Secretário em decisões sobre matéria
relativa ao controle interno, responsabilizando-se pela elaboração dos atos
administrativos de sua área de competência a serem assinados pelo Secretário da
Fazenda;
III - efetuar consulta ou solicitar parecer a órgãos
técnicos ou jurídicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação
ou aplicação da legislação disciplinar;
IV - sugerir ao titular da Pasta medidas saneadoras ou
reformuladoras que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de
controle interno;
V - designar servidores da COF para a composição de
comissões, coordenações, grupos de trabalho ou outras atividades, podendo
substituí-los, remanejá-los ou dispensá-los, de acordo com a necessidade do
serviço;
VI - elaborar ou aprovar escalas de trabalho dos
servidores da Corregedoria que, em razão da natureza das atividades, estejam
sujeitos à prestação de serviço em horário ou período diverso do habitual;
VII - solicitar, ao titular da Pasta, servidor da
Secretaria para integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria
interna;
VIII - propor programas de capacitação e desenvolvimento
de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência;
IX - representar, ao Secretário da Fazenda, sobre a
conveniência da suspensão preventiva de servidor, quando o seu afastamento for
necessário para apuração dos fatos;
X - receber e instaurar procedimentos administrativos
cabíveis, com relação a queixas, denúncias ou representações de irregularidades
cometidas por servidores da Secretaria, promovendo ou determinando as
diligências que se fizerem necessárias;
XI - solicitar a colaboração do Ministério Público, da
Procuradoria Geral do Estado, das autoridades policiais ou de quaisquer órgãos,
entidades públicas ou particulares e pessoas, quando necessária ao
desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria;
XII - encaminhar ao Ministério Público a documentação
relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa em
detrimento do interesse do erário;
XIII - aplicar sanções administrativas da sua competência
e as que lhe forem delegadas e examinar e instruir pedidos de reconsideração ou
recursos interpostos contra sua decisão ou de autoridade hierarquicamente
superior;
XIV - coordenar e controlar os atos destinados à
avaliação do cumprimento do estágio probatório, propondo ao Secretário da
Fazenda a exoneração, de ofício, de servidor que não cumpra as condições para
tal fim estabelecidas;
XV - determinar o ressarcimento, na forma da lei, de
prejuízo causado ao erário, decorrente de infrações administrativas devidamente
comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão
competente, inclusive para inscrição na dívida ativa dos débitos porventura não
quitados;
XVI - organizar agenda das correições ordinárias e
determinar a realização das correições extraordinárias, indicando nos
relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas
conclusões e sugestões;
XVII - determinar diligências e requisitar informações,
processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de
auditoria interna, bem como determinar a realização de ação fiscal ou de sua
revisão;
XVIII - sugerir a requisição de consultores técnicos,
quando o trabalho da Corregedoria o exigir;
XIX - designar servidor da Corregedoria para substituí-lo
nas suas ausências ou impedimentos;
XX - exercer outras funções que lhe forem delegadas ou
decorrentes do pleno exercício de suas atribuições;
Art. 4º O
Chefe da Corregedoria será auxiliado, no exercício de suas funções, por cinco
corregedores escolhidos dentre os titulares da classe de Auditor Fiscal dos
Tributos Estaduais, bem como por outros servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria
da Fazenda, inclusive pelos que se encontrarem à sua disposição, ou, ainda, por
pessoal especialmente admitido para esse fim, todos designados pelo Secretário
da Fazenda, mediante solicitação do Chefe da COF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo,
fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder gratificações de
representação especial aos funcionários em exercício na Corregedoria Fiscal,
observados os seguintes quantitativos, destinação e valores máximos:
Quanti-tativo |
Destinação |
Valor Máximo (R$) |
05 30 05 |
Corregedor
Fiscal e Secretária-Executiva Assistente
da Corregedoria Fiscal Auxiliar
da Corregedoria Fiscal |
1.000,00 500,00 166,66 |
Art. 5º As
autoridades administrativas do Poder Executivo Estadual e os servidores que
nele exerçam suas funções e tiverem conhecimento de qualquer ato de improbidade
administrativa, praticado por servidor da Secretaria da Fazenda, ficam
obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o
fato à Corregedoria Fiscal para as devidas providências.
Art. 6º O
Chefe da Corregedoria adotará as necessárias providências, expedindo os atos
correspondentes, no sentido de se responsabilizar pelos procedimentos
administrativos, diligências, auditorias ou outros trabalhos já concluídos ou
em andamento, realizados pelos órgãos sucedidos pela COF, podendo, para tanto:
I - manter, remanejar ou dispensar servidores designados
para composição de comissões, grupos de trabalho ou para o exercício de outras
atividades, ajustando-os de acordo com a necessidade do serviço, a
disponibilidade de pessoal e de recursos materiais;
II - incorporar, à Corregedoria, os arquivos, documentos,
recursos materiais e humanos ou outros acervos, atualmente em uso ou à
disposição dos órgãos sucedidos, que considerar úteis à execução de suas
funções.
Art. 7º O
Secretário da Fazenda poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à
plena execução do disposto neste decreto.
Art. 8º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém,
seus efeitos a partir de 1º de maio de 1999, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de
agosto de 1999, 111º ano da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho