DECRETO
Nº 5.354, DE 23 DE JANEIRO DE 2001.
(DOE
de 29/01/2001)
Altera o Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
37, inciso IV, da Constituição Estadual, arts. 168 e 4º das Disposições Finais
e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 1º da Lei nº
12.462, de 8 de novembro de 1994, tendo em vista o que consta do Processo nº 19173750,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante
enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 425. ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º A atualização do
valor do custo da obra na data do lançamento deve ser feita tomando-se por base
a data de publicação do edital, segundo os mesmos critérios adotados pela
legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.
.................................................................................................................
Art. 482. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º A correção monetária deve ser feita de acordo com a variação do Índice
Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas, calculada até o mês imediatamente anterior ao de referência,
dividindo-se o valor do tributo a pagar pelo índice acumulado, publicado em ato
do Secretário da Fazenda, referente ao mês em que o tributo deveria ter sido
pago.
.................................................................................................................
§ 3º Interrompida ou suspensa a divulgação do
IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado mediante a utilização
do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia - IPC-Goiânia -, da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás.
Art. 483. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º O cálculo da atualização
monetária é efetuado mediante a divisão do valor da multa pelo índice
acumulado, publicado em ato do Secretário da Fazenda, referente ao mês da
prática da infração.
.................................................................................................................
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................
Art. 8º .....................................................................................................
.................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................
.................................................................................................................
c) o benefício aplica-se
apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista
autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de
processamento de dados nos termos do Anexo X
deste regulamento, e:
1. forneça ao Departamento
de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de
dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por
ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
2. emita documento fiscal
por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X
deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
.................................................................................................................
Art. 11. ....................................................................................................
.................................................................................................................
III - ..........................................................................................................
.................................................................................................................
c) o benefício
aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista
autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de
processamento de dados nos termos do Anexo X
deste regulamento, e:
1. forneça ao Departamento
de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de
dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por
ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
2. emita documento fiscal
por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X
deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
.................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.................................................................................................................
Art. 31 .....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º O valor da base
de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser
atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal
originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária
para pagamento de tributos em atraso.
............................................................................................................... "
Art.
2º Ficam revogados o item 2.2 da alínea "d" e a alínea "b"
do inciso XXIV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art.
3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém,
seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2001.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2001, 113º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio
de Pádua França Gonçalves
Jalles
Fontoura de Siqueira