DECRETO Nº 5.525, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
(PUBLICADO NO DOE DE 27.12.01)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Dispõe sobre a centralização de recursos financeiros na conta do Tesouro Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 7º da Lei nº 13.456, 16 de abril de 1999, e considerando a necessidade de administrar os recursos financeiros do Estado de Goiás de forma centralizada,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a centralização na Conta nº 070001-1 – Tesouro Estadual de todos os ingressos de caráter ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, que tenham sido decorrentes, produzidos ou realizados, direta ou indiretamente na forma da legislação pertinente, pelas entidades das administrações direta e indireta, integrantes da estrutura do Estado de Goiás.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Superintendência do Tesouro Estadual, fica autorizada a realizar aplicações financeiras de forma a otimizar as disponibilidades dos recursos financeiros do Tesouro Estadual.
§ 1º O produto resultante das aplicações realizadas constitui receita financeira do Tesouro Estadual.
§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os Convênios e Contratos de Financiamento com cláusulas específicas que prevejam a incorporação de eventuais resultados de aplicações financeiras de recursos disponíveis ao objetivo dos respectivos Convênios e Financiamentos.
Art. 3º A Superintendência do Tesouro Estadual, quando da programação financeira de desembolso, está autorizada a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para a execução das despesas de caráter prioritário, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de recursos da conta do Tesouro Estadual.
Art. 4º Excetuam-se do disposto no art. 1º deste decreto os recursos pertencentes ao Fundo de Previdência Estadual, ao Poder Legislativo inclusive o Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Judiciário, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás e às Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado exclusivamente sob a forma de participação acionária ou pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Parágrafo único. Nos casos das Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado sob outras formas que não as mencionadas no caput deste artigo, a apropriação dos rendimentos financeiros pelo Tesouro Estadual, dar-se-á até o limite do valor das transferências ou do serviço das dívidas assumidas pelo Estado, bem como daquelas operações contratadas diretamente pelo Estado, cujos recursos se destinem a investimentos ligados à melhoria ou expansão das atividades dessas entidades.
Art. 5º Todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, excetuados aqueles mencionados no caput do art. 4º, devem fazer retornar à conta do Tesouro Estadual o saldo, nesta data disponível, proveniente de recursos financeiros.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda encarregada de estabelecer novo cronograma financeiro para desembolso dos recursos de que trata este decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva