DECRETO Nº 5.666, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002.

(Publicada no DOE de 16.10.02)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

ALTERAÇÃO: Decreto nº 5.776, de 20.06.03 (DOE de 25.06.03);

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

Delega competência para a prática dos atos que especifica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 21397317,

DECRETA:

Art. 1º Fica o pessoal da Secretaria da Fazenda excepcionado da vedação contida no art. 1º do Decreto nº 5.217, de 14 de abril de 2000, quando os afastamentos objetivarem a sua participação, no território nacional, em cursos, treinamentos ou reuniões, por convocação do Conselho Nacional de Administração Fazendária – CONFAZ, da Comissão Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, do Ministérios da Fazenda e do Planejamento, das Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, bem como em encontros promovidos por Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das demais unidades federadas e de outros órgãos afins.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DEC. 5.776, DE 20.06.03. VIGÊNCIA A PARTIR DE 25.06.03.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor da Secretaria da Fazenda que se deslocar a outra Unidade da Federação para exercer atos de fiscalização, realizar diligências ou cumprir outras atividades finalísticas dessa Pasta.” (AC)

Art. 2º A prática dos atos autorizativos dos afastamentos de que trata o art. 1º é delegada ao Secretário da Fazenda.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2002, 114º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges