DECRETO Nº 5.709, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(Diário Oficial: 30/12/2002)

 

Altera o Anexo IX do Decreto nº. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 1º, I, e 2º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002 e tendo em vista o que consta do Processo nº 22075607,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar acrescido do inciso XXX e dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.................................................................................................................

Art. 11. ...................................................................................................

.................................................................................................................

XXX - para o estabelecimento esmagador ou industrializador de soja, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.307/02,art. 1º I):

a) o estabelecimento esmagador ou industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:

1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 19 de novembro de 2002, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 7º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;

b) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual de 7% (sete por cento) pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;

c) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea “b”, o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea “d” deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea “b” sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado;

d) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: “Estorno de crédito, nos termos da alínea “d” do inciso XXX do art. 11 do Anexo IX do RCTE”;

e) o valor da soja esmagada ou industrializada, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data do efetivo esmagamento ou industrialização do grão.

f) o benefício, exceto quanto ao disposto no art. 9º, VIII, “a” deste anexo, não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado,  sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

.................................................................................................................

§ 7º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:

a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;

c) o potencial de cada beneficiária;

II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;

III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:

a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;

b) a capacidade industrial efetivamente instalada;

IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:

a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;

b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico;

c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;

d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;

e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;

f) débitos e créditos de ICMS relativos a soja e a produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;

V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado.

§ 8º O crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo abrange a industrialização efetuada em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do adquirente da soja em grãos, desde que os estabelecimentos encomendante e industrializador estejam estabelecidos no território goiano.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 19 de novembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges