DECRETO Nº 5.709, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002
(Diário Oficial: 30/12/2002)
Altera
o Anexo IX do Decreto nº. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos
arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 1º, I, e 2º da Lei nº 14.307,
de 12 de novembro de 2002 e tendo
em vista o que consta do Processo nº 22075607,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar acrescido do inciso XXX e dos §§
7º e 8º, com a seguinte redação:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................
Art. 11. ...................................................................................................
.................................................................................................................
XXX - para
o estabelecimento esmagador ou industrializador de
soja, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja
produzida no Estado de Goiás efetivamente esmagada ou industrializada em
estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº
14.307/02,art. 1º I):
a) o
estabelecimento esmagador ou industrializador, para
apropriar-se do crédito outorgado, deve:
1. ser
signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a
Secretaria da Fazenda;
2. estar
adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 19 de
novembro de 2002, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a
período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria
quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
3. cumprir
metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo
com o disposto no § 7º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo
devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados,
permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das
operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo
devedor total;
b) se ao
final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não
forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser
obtido pela multiplicação do percentual de 7% (sete por cento) pelo percentual
obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor
do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;
c) na
hipótese de ocorrência do previsto na alínea “b”, o contribuinte, no período de
apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes
necessários, previstos na alínea “d” deste inciso, de tal forma que o valor do
benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea “b” sobre o valor da soja
produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada em
estabelecimento seu localizado neste Estado;
d) a empresa que utilizar o
crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o
valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo “Outros
Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte
expressão: “Estorno de crédito, nos termos da alínea “d” do inciso XXX do art.
11 do Anexo IX do RCTE”;
e) o valor
da soja esmagada ou industrializada, para fins de aplicação do percentual de
crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores
elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data
do efetivo esmagamento ou industrialização do grão.
f) o
benefício, exceto quanto ao disposto no art. 9º, VIII, “a” deste anexo, não
alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão
de outro crédito outorgado, sendo
facultada a opção pelo benefício mais favorável.
.................................................................................................................
§ 7º Na
aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - as metas semestrais de
saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou
de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:
a) a média
aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente
anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no
Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação
Getúlio Vargas;
b) a
critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto
Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais
relacionados ao setor soja;
c) o
potencial de cada beneficiária;
II - para empresas cujas
atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há
menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média
de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este
seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;
III - para as novas empresas
ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se
iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:
a) a expectativa de
faturamento prevista no projeto industrial;
b) a capacidade industrial
efetivamente instalada;
IV - para
celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as
seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para
apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo
estabelecido pela
Administração Tributária:
a) estoques
e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização,
em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e
interestaduais;
b)
quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e
físico;
c) saídas
de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas,
interestaduais e exportações;
d)
estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da
soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores
monetário e físico;
e) capacidade
de esmagamento e número de empregos diretos;
f) débitos
e créditos de ICMS relativos a soja e a produtos resultantes de sua
industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se
for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e
créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados
referentes aos débitos e créditos totais;
V - ato do
Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações
não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de
esmagamento ou industrialização de soja neste Estado.
§ 8º O crédito outorgado
previsto no inciso XXX do caput deste
artigo abrange a industrialização efetuada em estabelecimento de terceiros, por
conta e ordem do adquirente da soja em grãos, desde que os estabelecimentos encomendante e industrializador
estejam estabelecidos no território goiano.”
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém,
efeitos a partir de 19 de novembro de 2002.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2002, 114º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter
José Rodrigues
Wanderley
Pimenta Borges