DECRETO Nº 5.884, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2003.
(PUBLICADo NO DOE DE 30.12.03)
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO
NO DOE.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 70/03 a 104/03, o Convênio Arrecadação 1/03 e os Ajustes SINIEF 6/03 a 10/03 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das
Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, tendo em vista o que consta do
Processo nº 23962275,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados
os Convênios ICMS 70/03 a 104/03, o Convênio Arrecadação 1/03 e os Ajustes
SINIEF 6/03 a 10/03, celebrados nas 111ª
(centésima décima primeira) Reunião Ordinária e 74ª (septuagésima quarta) e 75ª
(septuagésima quinta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 10 de
outubro, 15 de agosto e 17 de outubro de 2003, em São Luís - MA - e Brasília -
DF -.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
20. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................
.................................................................................................................
II -
............................................................................................................
.................................................................................................................
a) .............................................................................................................
.................................................................................................................
7. energia elétrica, para o consumo em
estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado; (NR)
.................................................................................................................
Art. 64. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º O prestador de serviço
de transporte interestadual e
intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso
I do caput deste artigo deve:
I - aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos
localizados no território nacional (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, §
2º);
II - apropriar o crédito no próprio
documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou
à escrituração fiscal (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 3º). (NR)
.................................................................................................................
Art.
76. ....................................................................................................
.................................................................................................................
III - ...........................................................................................................
.................................................................................................................
c) na prestação de serviço de internet, o
pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta
por cento) à unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio
ICMS 79/03, cláusula segunda); (NR)
.................................................................................................................
Art. 114. ..................................................................................................
.................................................................................................................
XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas, modelo 26. (NR)
.................................................................................................................
Art. 136....................................................................................................
I - B, no fornecimento de energia elétrica
ou na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou
no exterior:
......................................................................................................
l) Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6;
II - C, os documentos constantes do
inciso I, no fornecimento de energia elétrica ou na prestação de serviço a
destinatário ou usuário localizado em outro Estado; (NR)
......................................................................................................
Art. 180....................................................................................................
I - a
denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, o número de ordem e a série
do documento; (NR)
.................................................................................................................
Subseção V-A
Do Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas, modelo 26.
Art. 213-B. O documento
referido no art. 213-A deve conter, no mínimo, as seguintes indicações
(Convênio SINIEF 6/89, art. 42-A):
I - a denominação:
‘Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas’;
II – o espaço para
código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e
o número da via;
IV - a natureza da
prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o
Código da Situação Tributária;
V - o local e a data
da emissão;
VI - a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada
e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no
destino;
VIII - dos locais de início e do término da
prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação
do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada
e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação
do destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no
CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o
nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou
CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome,
o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos
transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por
cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da
carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro
cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do
frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do
ICMS;
XXI - a identificação do veículo
transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou
semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo RESERVADO AO FISCO:
indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura
do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura
do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura
do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e
XXVII do caput do art. 213-B devem
ser impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7
cm, em qualquer sentido.
§ 3º No
transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, devem ser
dispensadas as indicações do inciso XXI do caput
deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do caput do art. 213-D e a via adicional
prevista no art. 213-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25,
de que tratam os art. 247 e 248 deste decreto. (NR)
Art.
213-C. O CTMC deve ser emitido antes do início da
prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte
correspondente a cada modal (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-B).
Parágrafo único.
A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos conhecimentos de
transporte correspondente a cada modal. (NR)
Art.
213-D. Na prestação de serviço para destinatário
localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido, no mínimo, em 4 (quatro)
vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-C):
I - a 1ª via, deve
ser entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via, deve
ficar fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via, deve ter o destino previsto
na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via, deve
acompanhar o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de
entrega. (NR)
Art.
213-E. Na prestação de serviço para destinatário
localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido com uma via adicional (5ª
via), que deve acompanhar o transporte para fins de controle do fisco do
destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-D).
§ 1º Pode ser
acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser
entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual
pode ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Na prestação de serviço de transporte de
mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus,
havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas, esta pode ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via do documento. (NR)
Art. 213-F. Na prestação internacional
podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas,
quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores
(Convênio SINIEF 6/89, art. 42-D). (NR)
Art. 213-G. Quando o Operador de
Transporte Multimodal - OTM - utilizar serviço de terceiros, devem ser adotados
os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-F):
I - o terceiro que
receber a carga deve:
a) emitir conhecimento de transporte,
lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar,
informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números
de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexar a 4ª via do conhecimento de
transporte emitido na forma da alínea ‘a’ deste inciso, à 4ª via do
conhecimento emitido pelo OTM, os quais devem acompanhar a carga até o seu
destino;
c) entregar ou remeter a 1ª via do conhecimento
de transporte, emitido na forma da alínea ‘a’ deste inciso, ao OTM no prazo de
5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de
Transportador Multimodal de cargas deve:
a) anotar na via do conhecimento que ficar em
seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do
conhecimento referido na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo;
b) arquivar em pasta própria os conhecimentos
recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
(NR)
.................................................................................................................
Art. 340.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 1º A linha OBSERVAÇÕES, além de
conter anotações diversas, pode ser utilizada, quando autorizado pela
legislação tributária, para escriturar valores:
I - de
créditos que possam ser utilizados pelo contribuinte como dedução do imposto a
pagar apurado após o confronto dos débitos e créditos, diminuído, se for o
caso, das deduções do imposto a pagar previstas na legislação tributária;
II - de
créditos que possam ser utilizados para compensação de valores relativos a
documento de arrecadação emitido para pagamento de imposto de sua
responsabilidade devido por substituição tributária pelas operações posteriores
na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo
VIII do RCTE;
III - de créditos que possam ser
utilizados para compensação com o imposto de sua responsabilidade devido por
substituição tributária pelas operações anteriores ou relativo à prestação
interestadual de serviço de transporte;
IV - constantes
de documentos de arrecadação correspondentes a operações com produtos cuja
saída interestadual ou respectiva prestação de serviço estejam sujeitas ao
pagamento antecipado do ICMS.
§ 2º A linha OBSERVAÇÕES pode ser
utilizada, também, para cálculo do ICMS a pagar após a dedução dos valores
mencionados nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 3º A utilização dos valores escriturados
na linha OBSERVAÇÕES deve ser informada em documento de informação ou apuração
do imposto, previsto na legislação tributária. (NR)
.................................................................................................................
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
..............................................................................................................
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
.................................................................................................................
1.602 ...................................................................................................
.................................................................................................................
Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR)
.................................................................................................................
1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
1.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem comercializados.
1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de
combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente’.
1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
‘Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização’.
1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
‘Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final’.
1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que
simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem. (NR)
.................................................................................................................
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658 Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem comercializados.
2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de
combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente’.
2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
‘Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização’.
2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
‘Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final’.
2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que
simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
(NR)
.................................................................................................................
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
3.652 Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (NR)
.................................................................................................................
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS,
BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
......................................................................................................
5.602 ...................................................................................................
Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
.................................................................................................................
5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura’.
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura’.
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura’.
5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura’.
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio
produto, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente’.
5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas
tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização’.
5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final’.
5.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para
armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias
armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar
ao estabelecimento depositante.
5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem
de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem. (NR)
.................................................................................................................
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - ‘Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura’.
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - ‘Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura’.
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - ‘Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura’.
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura’.
6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo
de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio
produto, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente’.
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas
tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização’.
6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final’.
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para
armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias
armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar
ao estabelecimento depositante.
6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem
de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem. (NR)
.................................................................................................................
7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
(NR)
.................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.................................................................................................................
Art. 30. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º Não se aplica o disposto no § 4º
quando a entrega ao adquirente de energia elétrica oriunda de outra unidade
federada for realizada por empresa distribuidora localizada em território
goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido
na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação
destinada ao consumidor final, nela computados os encargos relativos à geração,
à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição, à
comercialização. (NR)
.................................................................................................................
Art. 46.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado
no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a
expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOS TERMOS DO ART.
46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO
RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito,
observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE. (NR)
§ 2º .........................................................................................................
.................................................................................................................
I - arroz,
feijão ou café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante ou pneumático
usado, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (NR)
......................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................
......................................................................................................
I - utilizar o valor do
saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na
compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição
interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de
dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à
substituição tributária, os respectivos documentos de arrecadação devem ser
mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e
informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na
legislação tributária; (NR)
.................................................................................................................
Art. 60-A. O contribuinte substituído que
realizar operação interestadual com combustível derivado do petróleo e com
álcool etílico anidro combustível - AEAC é responsável solidário pelo pagamento
do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos
legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por
qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo
repasse, conforme determinado nos arts. 61 a 63 deste Anexo (Convênio ICMS
3/99, cláusula décima-nona-A). (NR)
Art. 61......................................................................................................
.................................................................................................................
I - combustível derivado de petróleo já alcançado pela
substituição tributária e não abrangido pelo disposto neste artigo;
II - combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não
destinado à comercialização ou à industrialização. (NR)
.................................................................................................................
§ 19. Na
hipótese do inciso II do § 16, o imposto devido por substituição tributária ao
Estado de Goiás deve ser pago no momento da saída do combustível ou
lubrificante, derivado de petróleo, do estabelecimento remetente, por meio de
GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o
transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (NR)
.................................................................................................................
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
.................................................................................................................
VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO
.................................................................................................................
10) CONTRACEPTIVO
9018.90.9............................................... Dispositivo
intra - uterino (DIU)
.................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................
.................................................................................................................
XXXIII - o fornecimento de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50
(cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa
fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à
isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS
76/91); (NR)
.................................................................................................................
LXVIII - ...................................................................................................
.................................................................................................................
j) barra de apoio para portador de
deficiência física, 7615.20.00;
.................................................................................................................
Art. 7º......................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
b)..............................................................................................................
.................................................................................................................
1. obter
declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória
de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a
exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de
sua propriedade;
.................................................................................................................
h) a
condição prevista no item 3 da alínea ‘c’ deste inciso não se aplica na
hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento
(Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira parágrafo único); (NR)
.................................................................................................................
XXV - ......................................................................................................
.................................................................................................................
r) vermiculita para uso como
condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira,
XIII); (NR)
.................................................................................................................
XL - .........................................................................................................
.................................................................................................................
c) o contribuinte usuário do sistema
eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no
item 3 da alínea ‘b’ deste inciso, em separado, de acordo com o Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995;
d) a entidade
assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega
ao doador ou prestador da ‘Declaração de Confirmação de Recebimento da
Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero’, conforme Apêndice XXIV, no mínimo
em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):
1. primeira via: para o
doador ou prestador;
2. segunda via:
entidade ou município emitente;
e) o MESA deve
disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03,
cláusula quarta):
1. o cadastro
identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do
Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
2. as informações
relativas a
cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao
volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico.
f) verificado, a qualquer tempo,
que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de
posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a
finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída
da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades
previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).(NR)
§ 1º..........................................................................................................
.................................................................................................................
VIII - 30 de novembro de 2006, quanto
ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial
destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima
terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira); (NR)
.................................................................................................................
XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto aos
incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo
promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS
38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula
terceira);
b) XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula
terceira); (NR)
.................................................................................................................
.................................................................................................................
VII - .........................................................................................................
.................................................................................................................
n) vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII); (NR)
.................................................................................................................
XV - .........................................................................................................
.................................................................................................................
d) na prestação interestadual, o pagamento do
imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade
federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) ao
Estado de Goiás, unidade federada de localização da empresa prestadora
(Convênio ICMS 79/03, cláusula segunda); (NR)
.................................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................
.................................................................................................................
V - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
.................................................................................................................
c) XV (Convênios
ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; e 79/03, cláusula primeira); (NR)
.................................................................................................................
XII - 31 de
março de 2004, quanto ao inciso XXIII;
.................................................................................................................
Art. 11......................................................................................................
.................................................................................................................
XXI - para o
estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com
produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio
estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação
interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV
do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste
anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte
(Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘d’):
.................................................................................................................
e) o Secretário da Fazenda pode:
1. observado o cumprimento de metas gerais do setor e específicas de cada contribuinte, estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, autorizar a ampliação do crédito até o limite de 7% (sete por cento);
2. dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício;
.................................................................................................................
XXXII - para o
estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina,
equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de
perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos
seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822,
3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616,
8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021,
9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto
de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco
inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado
o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘f’):
.................................................................................................................
XXXIII - ...................................................................................................
.................................................................................................................
a) .............................................................................................................
.................................................................................................................
2. promover
estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada do animal vivo;
.................................................................................................................
4. celebrar
termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
(NR)
.................................................................................................................
§ 11. O
disposto no inciso XXXII, deste artigo, aplica-se, também, à saída
interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior
com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário
(Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º). (NR)
.................................................................................................................
ANEXO X
DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Art. 158, I)
................................................................................................................
Art. 3º O uso, a alteração ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, devem ser autorizados pelo Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, ou por quem ele delegar competência, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula segunda): (NR)
................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................
................................................................................................................
II - a 3ª (terceira) via deve ser devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. (NR)
................................................................................................................
Art. 5º .....................................................................................................
................................................................................................................
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e Cupom Fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, I); (NR)
................................................................................................................
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
................................................................................................................
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata o art. 1º deste anexo, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (NR)
................................................................................................................
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e Cupom Fiscal. (NR)
................................................................................................................
2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (NR)
................................................................................................................
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. (NR)
................................................................................................................
8 - ...........................................................................................................
................................................................................................................
8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir: (NR)
Tipos de
Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/ Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo (‘R’) Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
61R |
1 a 3 10 a 23 |
A A |
Tipo Código da mercadoria/produto |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros |
................................................................................................................
11 - REGISTRO TIPO 50:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22). (NR)
................................................................................................................
11.1 - ......................................................................................................
................................................................................................................
11.1.2-B - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações; (NR)
................................................................................................................
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF. (NR)
................................................................................................................
13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘53’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ
do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição
Estadual |
Inscrição
Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data
de emissão/ recebimento |
Data
de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade
da Federação |
Sigla
da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código
do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série
da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número
da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código
Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente
da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base
Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base
de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS
retido |
ICMS
retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas
Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com
2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação
da nota fiscal
|
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Código
de antecipação |
Código que identifica o
tipo de antecipação tributária |
1 |
97 |
97 |
X |
16 |
Brancos |
|
29 |
98 |
126 |
X |
................................................................................................................
13.1.1.1. - Este registro deve ser exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto; (NR)
................................................................................................................
13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir: (NR)
Situação |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído |
Branco |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
................................................................................................................
14 - REGISTRO TIPO 54
................................................................................................................
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. (NR)
................................................................................................................
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (NR)
................................................................................................................
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (NR)
................................................................................................................
16.4 - ......................................................................................................
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘D’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data
de emissão |
Data de emissão dos
documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número
de série de fabricação |
Número
de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Código
da mercadoria/produto ou Serviço |
Código
da mercadoria/produto ou serviço do
informante |
14 |
32 |
45 |
X |
06 |
Quantidade |
Quantidade comercializada da
mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) |
13 |
46 |
58 |
N |
07 |
Valor da mercadoria/produto ou
Serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído
dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
08 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS - valor
acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
75 |
90 |
N |
09 |
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou
Serviço |
Identificador da
Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
91 |
94 |
X |
10 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
13 |
95 |
107 |
N |
11 |
Brancos |
|
19 |
108 |
126 |
X |
................................................................................................................
16.5 - ......................................................................................................
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘I’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data
de emissão |
Data
de emissão do documento fiscal |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número
de série de fabricação |
Número
de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Modelo
do documento fiscal |
Código
do modelo do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
06 |
Nº de
ordem do documento fiscal |
Número
do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
34 |
39 |
N |
07 |
Número
do item |
Número
de Ordem do item no Documento Fiscal |
3 |
40 |
42 |
N |
08 |
Código
da mercadoria/produto ou Serviço |
Código
da mercadoria/produto ou serviço do
informante |
14 |
43 |
56 |
X |
09 |
Quantidade |
Quantidade
da mercadoria/produto (com 3
decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
10 |
Valor da mercadoria/produto |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Base
de Cálculo do ICMS |
Base
de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) |
12 |
83 |
94 |
N |
12 |
Situação
Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço |
Identificador
da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
95 |
98 |
X |
13 |
Valor
do ICMS |
Montante
do imposto |
12 |
99 |
110 |
N |
14 |
Brancos |
|
16 |
111 |
126 |
X |
................................................................................................................
16.6 - ......................................................................................................
................................................................................................................
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘R’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês
e Ano de emissão |
Mês
e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código
da mercadoria/produto ou Serviço |
Código
da mercadoria/produto ou serviço do
informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade da mercadoria/produto no
mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor da mercadoria/produto ou Serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS – valor
acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou
Serviço |
Identificador da
Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69 |
72 |
X |
09 |
Brancos |
|
54 |
73 |
126 |
X |
................................................................................................................
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). (NR)
................................................................................................................
17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. (NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘61’ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico/Resumo |
‘R’ |
01 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e
Ano de Emissão |
Mês e
Ano de emissão dos documentos fiscais |
06 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do Produto |
Código do produto
do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade
do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor
Bruto do Produto |
Valor
bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2
decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base
de Cálculo do ICMS |
Base
de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Alíquota
do Produto |
Alíquota
do ICMS do produto |
04 |
69 |
72 |
N |
09 |
Brancos |
Preencher
posições com espaços em branco |
54 |
73 |
126 |
X |
17A.1 - Observações:
17A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.
17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.
17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - ‘R’, indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;
17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato ‘MMAAAA’;
17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro ‘Tipo 75’ (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês.
17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4. (NR)
18. ..........................................................................................................
................................................................................................................
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘70’ |
2 |
1 |
2 |
|
02 |
CNPJ |
CNPJ
do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do
serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição
Estadual |
Inscrição
Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição
Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data
de emissão/ utilização |
Data
de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade
da Federação |
Sigla
da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de
serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código
do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série
do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie
do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número
do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código
Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento
fiscal |
4 |
52 |
55 |
N |
11 |
Valor
total do documento fiscal |
Valor
total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56 |
68 |
N |
12 |
Base
de Cálculo do ICMS |
Base
de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor
do ICMS |
Montante
do imposto (com duas decimais) |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta
ou não-tributada |
Valor
amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor
que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade
do frete - ‘1’ - CIF ou ‘2’ - FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação
do documento fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
................................................................................................................
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘75’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
32 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100 |
104 |
N |
09 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105 |
108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109 |
113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 11
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. (NR)
................................................................................................................
20A - ......................................................................................................
................................................................................................................
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição |
Formato
|
|
01 |
Tipo |
‘76’ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF
do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição
Estadual |
Inscrição
Estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Modelo |
Código
do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Série |
Série
da nota fiscal |
2 |
33 |
34 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie
da nota fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número |
Número
da nota fiscal |
10 |
37 |
46 |
N |
08 |
CFOP |
Código
Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47 |
50 |
N |
09 |
Tipo
de Receita |
Código
da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
N |
10 |
Data
de emissão/recebimento |
Data
de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
52 |
59 |
N |
11 |
Unidade
da Federação |
Sigla
da Unidade da Federação do Remetente
nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60 |
61 |
X |
12 |
Valor
Total |
Valor
total da nota fiscal (com 2
decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
13 |
Base
de Cálculo do ICMS |
Base
de Cálculo do ICMS (com 2
decimais) |
13 |
75 |
87 |
N |
14 |
Valor
do ICMS |
Montante
do imposto (com 2
decimais) |
12 |
88 |
99 |
N |
15 |
Isenta
ou não tributada |
Valor
amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) |
12 |
100 |
111 |
N |
16 |
Outras |
Valor
que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112 |
123 |
N |
17 |
Alíquota |
Alíquota
do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124 |
125 |
N |
18 |
Situação |
Situação
da nota fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
................................................................................................................
20-B. ......................................................................................................
................................................................................................................
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo
|
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘77’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do
serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código
do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série
da nota fiscal |
2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie
da nota fiscal |
2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número |
Número
da nota fiscal |
10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP |
Código
Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo
de Receita |
Código
da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número
do Item |
Número de ordem do item na
nota fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código
do Serviço |
Código
do serviço do informante |
11 |
41 |
51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidade
do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52 |
64 |
N |
12 |
Valor
do Serviço |
Valor
bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2
decimais |
12 |
65 |
76 |
N |
13 |
Valor
do Desconto/ Despesa
Acessória |
Valor
do desconto concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base
de Cálculo do ICMS |
Base
de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota
do ICMS |
Alíquota
utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF
da operadora de destino |
14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código
(nº terminal) |
Código
que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117 |
126 |
N |
................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
................................................................................................................
Art. 26. O contribuinte beneficiário de
incentivo calculado sobre o valor do saldo devedor do imposto ou enquadrado no
regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno
porte que efetuar, antecipadamente, o pagamento do imposto antes de iniciada a
operação interestadual com mercadoria discriminada neste capítulo ou em ato do
Secretário da Fazenda deve:
I - registrar a correspondente nota
fiscal no livro Registro de Saídas;
II - utilizar o valor pago
antecipadamente na subtração do imposto a pagar apurado após:
a) a aplicação do incentivo, no caso de
contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do
imposto;
b) a aplicação da TEP e da dedução
correspondente parcela a deduzir, no caso de contribuinte enquadrado no regime
tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Parágrafo único. O documento de
arrecadação correspondente ao valor pago antecipadamente deve ser registrado no
livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde
deve constar o número e o valor da respectiva nota fiscal. (NR)
.................................................................................................................
Art. 29.....................................................................................................
................................................................................................................
§
8º No transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º
pode ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade federada em que
ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no
Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de
Identificação fornecido pelo ‘Stud Book’, em que constem os dados relativos à
guia de recolhimento (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 9º). (NR)
................................................................................................................
Art. 106. .................................................................................................
................................................................................................................
I - ............................................................................................................
................................................................................................................
m) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
n) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
o) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
p) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (NR)
II - ...........................................................................................................
................................................................................................................
m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; (NR)
................................................................................................................
APÊNDICE XVI
EMPRESA AÉREA AUTORIZADA A ADOTAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Anexo XII, art. 112, caput)
................................................................................................................
2. TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda
CNPJ 02.428.624/0001 30
Av. Francisco Glicério, n 1.308, Centro
Campinas - SP (NR)
................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.................................................................................................................
Art. 33. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 8º Com base nos livros fiscais, a
CONCESSIONÁRIA deve declarar os dados deles constantes nos documentos de
informação específicos, exigidos pelo fisco, inclusive o necessário à apuração
do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do
ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.
.................................................................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
.................................................................................................................
...... |
................................. |
................ |
............. |
34 |
TELEPISA Celular S/A |
Teresina - PI |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e PI (SMP) |
35 |
TELECEARÁ Celular S/A |
Fortaleza - CE |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e CE (SMP) |
36 |
TELERN Celular S/A |
Natal - RN |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e RN (SMP) |
37 |
TELPA Celular S/A |
João Pessoa - PB |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e PB (SMP) |
38 |
TELPE Celular S/A |
Recife - PE |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e PE (SMP) |
39 |
TELASA Celular S/A |
Maceió - AL |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e AL (SMP) |
........ |
................................ |
...................... |
............................. |
56 |
TIM SUL S/A
|
Curitiba - PR |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e PR, SC e RS (SMP) |
.... |
.........................
|
................. |
....................... |
62 |
MAXITEL S/A
|
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e MG, BA e SE (SMP) |
.... |
.........................
|
................. |
....................... |
75 |
GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
|
Maringá - PR |
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e
RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC
em Local) |
.... |
.........................
|
................. |
....................... |
77 |
TIM CELULAR S/A
|
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC em LDN
e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT
(SMP) |
.... |
.........................
|
................. |
....................... |
85 |
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
|
Belo Horizonte - MG |
BA |
86 |
IMPSAT COMUNICACÕES LTDA
|
Cotia - SP |
SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local)
e SP (STFC em LDN e LDI) |
87 |
STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA
|
Rio de Janeiro - RJ |
BA e SE |
88 |
ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA
|
Rio de Janeiro - RJ |
SP |
....................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo VI do Decreto nº 4.852/97, RCTE, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º As alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 5 de setembro de 2003, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV acrescido ao Anexo VI, todos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2004 (Ajuste SINIEF 8/03).
Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, no período de 1º de setembro até 31 de dezembro de 2003, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de agosto de 2003.
Art. 5º Ficam convalidados, até o
início de vigência deste Decreto, os procedimentos adotados pelos contribuintes
de acordo com as modificações efetuadas por este Decreto nos arts. 340, 46 do
Anexo VIII, 26 do Anexo XII, todos do RCTE.
Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I - do Anexo IX:
a) do art. 7º a alínea:
1. “g” do inciso XL;
2. ”d” do inciso XII do § 1º;
b) do art. 9º, a partir de 1º de janeiro de 2004:
1. o inciso XII;
2. as alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1º;
II - do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X:
a) a alínea “i” do subitem 2.1.4;
b) os subitens 2.2.1, 2.2.2, 11.1.10.1 e 11.1.10.4;
III - do Anexo XIII:
a) os §§ 6º e 7º do art. 33;
b) os itens 57, 58, 78 e 79 do Apêndice XII;
c) Apêndice XVI.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2003, quanto ao inciso I do § 2º do art. 46 do Anexo VIII;
II - 19 de agosto de 2003, quanto às alíneas “m” a “p” dos incisos I e II do caput do art. 106 do Anexo XII;
III - 1º de setembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) inciso XXIII do caput do art. 114;
b) arts. 213-A ao 213-G;
c) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, acrescido ao Anexo VI, conforme art. 3º deste Decreto;
IV - 30 de setembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do art. 11 do Anexo IX:
a) inciso XXXII do caput;
b) itens 2 e 4 da alínea “a” do inciso XXXIII do caput;
c) § 11;
V - 15 de outubro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) Anexo VIII:
1. art. 60-A;
2. item 10 do inciso VIII do Apêndice I;
b) caput e o inciso II do § 4º, ambos do art. 3º do Anexo X;
c) itens 34 a 39, 56, 62, 75, 77, 85 a 88 do Apêndice XII do Anexo XIII, inclusive a revogação dos seus itens 57, 58, 78 e 79, constante do inciso III do art. 7º deste Decreto;
VI - 1º de novembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) alínea “c” do inciso III do caput do art. 76;
b) § 16 do 61 do Anexo VIII;
c) alínea “c” do inciso V do § 1º do Anexo IX;
d) item 2 do Apêndice XVI do Anexo XII:
VII - 3 de novembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) § 1º do art. 64;
b) Anexo IX:
1. alínea “j” do inciso LXVIII do caput do art. 6º;
2. art. 7º:
2.1. item 1 da alínea “b” e alínea “h”, ambas do inciso XXII do caput;
2.2. alínea “r” do inciso XXV do caput;
2.3. incisos VIII e XVIII do § 1º, inclusive a revogação da alínea “d” do inciso XII desse parágrafo, constante do inciso I do art. 7º deste decreto;
3. art. 9º:
3.1. alínea “n” do inciso VII do caput;
3.2. alínea “d” do inciso XV do caput;
c) § 8º do art. 29 do Anexo XII:
VIII - 1º de janeiro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) quanto às alterações nos Código Fiscal de Operações - CFOP - constantes do Anexo IV;
b) Anexo IX:
1. inciso XII do § 1º do art. 9º;
2. inciso XXI do caput do art. 11;
c) Anexo X:
1. inciso I do caput do art. 5º;
2. Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, inclusive as revogações contidas no inciso II do art. 7º deste Decreto;
d) § 8º do art. 33 do Anexo XIII, inclusive as revogações dos
§§ 6º e 7º do mesmo artigo e do Apêndice XVI, constantes do inciso III do art.
7º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Dec. 37-03
GC/ALourenzo
Decreto nº /03
ANEXO ÚNICO
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Espaço
para logomarca |
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Espaço
para código de barras |
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NOME
DO EMITENTE ENDEREÇO INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ CERTIFICADO
DE REGISTRO DO OTM: |
|
CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE) __ª Via NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP: _______ CST ____ LOCAL E DATA DA EMISSÃO: _______________________,
____/____/20____ |
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FRETE:
____ PAGO NA ORIGEM _____ A PAGAR NO DESTINO |
|
_____
NEGOCIÁVEL _____ NÃO
NEGOCIÁVEL |
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LOCAL
DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO |
|
LOCAL
DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO |
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REMETENTE: |
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DESTINATÁRIO: |
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END. |
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END. |
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MUNICÍPIO:
UF. |
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MUNICÍPIO: UF. |
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|
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. |
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INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. |
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|
CONSIGNATÁRIO: |
|
REDESPACHO: |
|
||||||||||||||||||||
|
END. |
|
END. |
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|
MUNICÍPIO:
UF. |
|
MUNICÍPIO: UF. |
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||||||||||||||||||||
|
INSCRIÇÃO:
U.F. CNPJ. |
|
INSCRIÇÃO:
U.F. CNPJ. |
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|
IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES |
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Nº ORDEM |
MODAL |
LOCAL DE INÍCIO - MUNICÍPIO - UF |
LOCAL DE TÉRMINO MUNICÍPIO - UF |
EMPRESA |
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MERCADORIA TRANSPORTADA |
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NATUREZA DA CARGA |
ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO |
QUANTIDADE |
PESO (Kg) |
M3 ou L |
NOTA FISCAL Nº |
VALOR DA MERCADORIA |
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COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$ |
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FRETE PESO |
FRETE VALOR |
GRIS |
PEDÁGIO |
OUTROS |
TOTAL PRESTAÇÃO |
NÃO TRIBUTADO |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
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IDENTITICAÇÃO
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR |
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INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES |
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|
OBSERVAÇÕES |
|
TERMO
DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR
______________________
________________, ___/___/20___
Assinatura do expedidor |
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RECEBIMENTO
PELO OTM _____________________ ________________, ___/___/20___ Assinatura do OTM |
|
RECEBIMENTO
PELO DESTINÁRIO
______________________ ________________,
___/___/20___ Assinatura do
destinatário |
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Nome, endereço e inscrições
estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, a data e quantidade de
impressão; o nº de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie |
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