DECRETO Nº 5.909, DE 2 DE MARÇO DE 2004.
(Publicado no DOE de 05.03.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 24271390,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário
de ITCD apurado em ação fiscal pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do ITCD, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (NR)
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Art. 400. ..................................................................................................................................
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III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;
IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.
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Art. 407.
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§ 1º O pagamento do IPVA pode ser feito:
I - em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra antes da data prevista para o vencimento da segunda parcela, quando tratar-se de imposto de exercício corrente;
II - em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias.
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§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do IPVA a que se refere o inciso II do § 1º, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 de março de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci