DECRETO Nº 6.026, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
(Publicado no DOE de 04.11.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, 13.613, de 11 de maio de 2000, e 14.546, de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 25421131,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. ....................................................................................................................................
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VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, o pagamento, observado os §§ 5º ao 7º deste artigo, fica postergado em:
..................................................................................................................................................
§ 7º Previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto ou ao Programa, conforme o caso, o contribuinte deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do prazo especial. (NR)
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DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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Art. 11. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
g) previamente
ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o
contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da
Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do
benefício;
..................................................................................................................................................
XXXVII - ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
g) previamente ao depósito do recurso na
conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus
ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação
favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;
........................................................................................................................................ (NR)“
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2004, 116º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci