DECRETO Nº 6.027, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
(Publicado no DOE de 04.11.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias; 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 1º, I, “d”; e tendo em vista o que consta do Processo nº 25421115,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 11. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1. mediante a
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com o estabelecimento
frigorífico ou abatedor, autorizar a ampliação do crédito outorgado em até mais
2% (dois por cento), desde que o valor correspondente à ampliação seja
totalmente aplicado em investimentos em obras civis, máquinas, equipamentos e
instalações em complexo industrial localizado no território goiano, pertencente
ao beneficiário do crédito que deve, ainda, ter o projeto específico do
investimento aprovado por órgão fazendário;
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período de 1º de janeiro até 31 de agosto de 2004, pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, correspondente à aplicação do crédito outorgado de 5% (cinco por cento) previsto no inciso XXI do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida pelo art. 1º deste Decreto, independente do cumprimento das metas a que se refere o item 1 da alínea “e” do referido inciso XXI, com a redação vigente anteriormente citada.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos a 1º de setembro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci