DECRETO Nº 6.055, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

(Publicado no DOE de 18.01.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 25581970,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 8º. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro