DECRETO Nº 6.090, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Publicado no suplemento do DOE de 28.02.05)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Altera o Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e nos arts. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 25993178,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 8º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIX - de tal forma que resulte a
aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por
cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei nº
13.453/99, art. 1º, II, “b”):
a) o remetente deve estar adimplente
com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro
de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação
ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;
..................................................................................................................................................
c) o benefício não se aplica ao produto
que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de
industrialização;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XVIII - para o estabelecimento
remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de
cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”):
..................................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
3. de saída de produto que tenha sido
submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
..................................................................................................................................................
XXXIV - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) operação com feijão:
1. não industrializado ou submetido a
qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 2% (dois por
cento);
2. industrializado, que não tenha sido
submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização, 5%
(cinco por cento);
....................................................................................................................................... ”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro de 2005, 117º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan
Soares de Gouvêa
José
Paulo Félix de Souza Loureiro