Vigência de 19.05.05 a 31.12.06

Revogado a partir de 01.01.07 pelo art. 1º do Decreto nº 6.627, de 06.06.07, com vigência a partir de 01.01.07.

 

DECRETO Nº 6.143, DE 16 DE MAIO DE 2005.

(PUBLICADO NO DE DOE DE 19.05.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

ALTERAÇÃO:

1.    Decreto nº 6.183, de 24.06.05 (DOE de 27.06.05-SUPLEMENTO).

 

Dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e 180, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 26465531,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição de combustível pelos órgãos da Administração pública direta do Estado de Goiás.

conferida nova redação aO caput do art. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05

Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com crédito líquido, certo e vencido da Petrobras Distribuidora S.A. para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição de derivados de petróleo pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO Ao art. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput pode alcançar inclusive os valores referentes ao ICMS devido por substituição tributária de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A., correspondente a operações destinadas à Petrobras Distribuidora S.A., observado o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Art. 2º A compensação de que trata este Decreto pode ser feita de forma parcelada.

Art. 3º Para efetuar a compensação:

I - o Tesouro Estadual deve:

a) apurar o montante do crédito vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de combustível para a Administração pública direta do Estado de Goiás;

conferida nova redação À ALÍNEA “a” DO INCISO I do art. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05

a) apurar o montante do crédito vencido da Petrobras Distribuidora S.A. para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de derivados de petróleo para a Administração Pública Direta do Estado de Goiás;

b) elaborar cronograma de compensação, se for o caso, e remeter o valor apurado para homologação do Secretário da Fazenda;

II - a Petrobrás Distribuidora S/A, após a homologação do Secretário da Fazenda, deve:

a) registrar o valor objeto da compensação no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Apuração dos Saldos” na linha “Deduções”, de acordo com o cronograma de compensação;

b) emitir documento de quitação relativo a cada parcela compensada.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO Ao art. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento da Petrobras Distribuidora S.A. onde for realizada a escrituração de que trata a alínea ‘a’ do inciso II não possuir saldo devedor suficiente para amortizar o valor a ser compensado, o saldo remanescente pode ser transferido, sucessivamente, para:

I - outro estabelecimento seu situado neste Estado;

II - a Petróleo Brasileiro S.A.

Art. 4º A compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito tributário e implica quitação do valor correspondente ao fornecimento de combustível até o limite efetivamente compensado.

conferida nova redação AO art. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05

Art. 4º A compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito tributário e implica quitação do valor correspondente ao fornecimento de derivados de petróleo até o limite efetivamente compensado.”

Art. 5º É competente para homologar a compensação o Secretário da Fazenda, mediante expedição de ato próprio.

Art. 6º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos e controles necessários à efetivação da compensação prevista neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro