DECRETO Nº 6.182, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

(PUBLICADO NO DOE DE 27.06. 05 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.|

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e nos arts. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 1º da Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, 2º, III, “b”, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 8º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26326043,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 55. ..............................................................................................................................

............................................ .................................................................................................

II - ........................................................................................................................................

............................................ .................................................................................................

c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.

................................................. ....................................................................................(NR)

Art. 56. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V - substituído, relativamente à restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, na impossibilidade de compensação com débito devido por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária, e desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.

..................................................................................................................................... (NR)

Art. 371. ..............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 10. Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 484, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento. (NR)

.............................................................................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

.............................................................................................................................................

Art. 8º...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XXXII - ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

c) o benefício aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada com o benefício de que trata o inciso XIII do art. 11;

.............................................................................................................................................

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano e recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, “b”):

.................................................................................................................................... ”(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 3 de agosto de 2004 até a data de publicação deste Decreto, nos termos da alínea “c” no inciso XXXII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2005, 117º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro