DECRETO Nº 6.182, DE 24 DE JUNHO DE 2005.
(PUBLICADO NO DOE DE 27.06. 05 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e nos
arts. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, 1º da Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, 2º, III, “b”,
da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 8º da Lei nº 13.506, de 9 de
setembro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26326043,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. ..............................................................................................................................
............................................ .................................................................................................
II - ........................................................................................................................................
............................................ .................................................................................................
c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido
mercadoria sujeita à substituição tributária, desde que autorizado caso a caso
pelo Secretário da Fazenda.
................................................. ....................................................................................(NR)
Art. 56. ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V - substituído,
relativamente à restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de
mercadoria sujeita à substituição tributária, na impossibilidade de compensação
com débito devido por operação própria ou de sua responsabilidade por
substituição tributária, e desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da
Fazenda.
..................................................................................................................................... (NR)
Art. 371. ..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 10. Em substituição à
multa prevista no inciso
I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de
caráter moratório, prevista no inciso II do art. 484, quando o pagamento do imposto for
efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do
lançamento. (NR)
.............................................................................................................................................
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
.............................................................................................................................................
Art. 8º...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XXXII - ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
c) o benefício aplica-se,
também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por
contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em
pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada com o benefício de que
trata o inciso XIII do art. 11;
.............................................................................................................................................
XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial
de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para
aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia
elétrica realizado no território goiano e recebidos para integrar o ativo
imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia
elétrica, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, “b”):
.................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os
procedimentos adotados, no período de 3 de agosto de 2004 até a data de
publicação deste Decreto, nos termos da alínea “c” no inciso XXXII do art. 8º
do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro