DECRETO Nº 6.284, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.

(Publicado no DOE de 04.11.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE

REVOGADO A PARTIR DE 15.12.05, PELO DECRETO Nº 6.322, DE 12.12.05

Altera o Decreto nº 5.510/01, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de farinha de trigo e demais produtos que especifica provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 27493458,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.510, de 13 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante ou distribuidor da empresa fabricante, desde que o distribuidor celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2005, 117º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Paulo Félix de Souza Loureiro