.DECRETO Nº 6.384, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
(publicado
no DOE de 22.02.06 - SUPLEMENTO)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art.
37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; art. 4º das Disposições Finais e
Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28394011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o
ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício:
I - por empresa produtora de
disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito
autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional
ou a empresa que (Convênios
ICMS 23/90, cláusula
primeira, e 30/98):
a) o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário;
b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos
termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito
autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;
II - por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente
à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo,
na operação com produto de industrialização própria realizada neste Estado,
observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, ‘o’):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa,
correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação
às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
b) o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário
competente do Estado de Goiás;
c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para
o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da
Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS - com vistas a implementação
de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a
qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º, nos seguintes
percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado utilizado:
1. 15% (quinze por cento), para o contribuinte enquadrado nos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR;
2. 50% (cinqüenta por cento), para os demais contribuintes;
d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º,
II, e 11, XXXIV e XXXV deste Anexo.
§ 1º O crédito outorgado de que trata o inciso I do caput deste artigo:
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4° O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência
até:
I - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 23/90;
30/98,
cláusula segunda; 90/99,
cláusula primeira, II, ‘a’; 84/00,
cláusula primeira, I, ‘a’; 51/01,
cláusula primeira, I; 83/01,
cláusula segunda; 118/03,
cláusula segunda; 40/04,
cláusula primeira, II; e 139/04,
cláusula primeira);
II - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso II.
§ 5º Os recursos decorrentes da contribuição prevista na alínea ‘c’ do
inciso II do caput deste artigo devem ser movimentados pelo FUNDEPEC-GOIÁS em
conta corrente específica, a serem utilizados integralmente na implementação de
ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade
dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, sujeitos à prestação de
contas e vedada remuneração destinada a outra finalidade.” (NR)
Art. 2º Fica revogado inciso III do art. 12 do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2006, 118º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira