DECRETO Nº 6.418 DE 24 DE MARÇO DE 2006.
(Publicado no DOE de 27.03.06 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre a Gratificação de Participação em Resultados - GPR - para os policiais militares em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda e para os policiais civis em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.519, de 05 de janeiro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28452607,
DECRETA:
Art. 1º Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, de que trata este Decreto, consiste no incentivo funcional a ser pago aos policiais militares em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda e aos policiais civis em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, em função da sua participação no cumprimento das metas de arrecadação de tributos estaduais, previamente definidas no Programa de Participação em Resultados - PPR -, instituído no âmbito da Secretaria da Fazenda por meio do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001.
§ 1º A GPR visa incentivar os policiais civil e militar, que prestam apoio ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a fiscalização de tributos e para a recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Para efeito deste
artigo, faz jus à percepção da GPR o ocupante de cargo do quadro:
I - de carreira da polícia
militar;
II - de Agente da polícia
civil;
III - de Escrivão da polícia
civil;
IV - de Motorista da polícia
civil.
§ 3º A GPR não se incorpora, em qualquer hipótese:
I - ao vencimento do policial civil ou militar;
II - à base de cálculo de
seus proventos de inatividade.
Art. 2º O valor mensal destinado ao pagamento da GPR de que trata este Decreto será distribuído da seguinte forma:
I - 89% (oitenta e nove por cento) para os policiais militares;
II - 11% (onze por cento)
para os policiais civis em exercício na DOT.
Parágrafo único. Para efeitos
da distribuição de que trata este artigo, deve ser considerado o quantitativo
máximo:
I - de 23 (vinte e três) policiais civis em
exercício na DOT;
II - definido em ato do
Secretário da Fazenda para policiais militares em escala nas unidades de
fiscalização fixas e móveis.
Art. 3º Exceto
por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, não faz jus à
percepção da GPR o policial civil ou militar que estiver afastado de suas
atividades, por qualquer motivo, inclusive nas hipóteses de:
I - férias;
II - licença de qualquer
espécie;
III - disposição para outro
órgão.
Art. 4º Para efeito do recebimento da GPR, o estabelecimento
de metas e verificação do seu cumprimento, deve obedecer o disposto no art. 6º
e no § 5º e caput do art. 7º do
Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001.
Art. 5º No cálculo da GPR deve ser levado em consideração:
I - para os policiais civis, a proporcionalidade dos meses e dias de efetivo exercício na DOT, em relação ao período base da meta considerada;
II - para os policiais militares, a proporcionalidade do cumprimento da escala de serviço nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda, ou a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício nas atividades de apoio à fiscalização de tributos, em relação ao período base da meta considerada.
Parágrafo único. A escala de serviço nas unidades fixas da Secretaria da Fazenda será mensal, vedada a permanência do policial militar na mesma unidade de fiscalização fixa por mais de 90 (noventa) dias no período de 6 (seis) meses.
Art. 6º O valor da GPR a ser paga a cada policial deve ser obtido de acordo com as seguintes regras:
I - para os policiais militares, compõe-se de parcela única obtida a partir do valor da Verba Destinada aos Policiais Militares - VDM -, prevista no inciso I do art. 2º, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante da VDM pelo vencimento do policial e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os policiais militares aptos a recebê-la;
II - para os policiais civis, compõe-se de parcela única obtida a partir do valor da Verba Destinada aos Policiais Civis - VDC -, prevista no inciso II do art. 2º, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante da VDC pelo vencimento do policial e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os policiais civis aptos a recebê-la.
§ 1º A pontuação total qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação do vencimento de cada policial apto a receber a GPR pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho.
§ 2º O valor da GPR apurada
conforme os incisos I e II não poderá ser superior a 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) vezes o valor do vencimento do policial, cujo excedente retornará à
conta do Tesouro Estadual.
§ 3º A Secretaria da Fazenda
encaminhará, mensalmente, à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos
- AGANP -, a relação dos policiais com os valores da GPR calculados na forma
deste artigo, os quais serão incluídos nas respectivas folhas de pagamento.
§ 4º A avaliação de
desempenho a que se refere este artigo será efetuada:
I - pelo Titular da DOT, em
relação aos policiais civis;
II - pelo Delegado Fiscal e
por um policial de patente superior ao avaliado, indicado pelo Comando Geral da
Polícia Militar, em relação aos policiais militares.
Art. 7º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá:
I - as condições e o limite
de pontos obtidos pelo servidor na avaliação a que se refere o art. 6º a partir
do qual estará apto ao recebimento da GPR;
II - as demais normas, os
procedimentos e os mecanismos de avaliação e controle necessários à
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 8º Fica estabelecido, nos meses de março a dezembro de
2006, a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais) como valor mensal
destinado ao pagamento da GPR de que trata este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de março de 2006, 118º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
José Carlos Siqueira