DECRETO Nº 6.632, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

(Publicado no DOE de 14.06.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000681,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 306....................................................................................................................................

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XIII - Movimentação de Produtos - LMP -.

Parágrafo único. Os livros fiscais obedecem aos modelos constantes do Anexo VI deste Regulamento, salvo disposição em contrário, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 12). (NR)

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Art. 349. O livro Movimentação de Combustíveis deve ser utilizado pelo posto revendedor, devendo obedecer ao modelo editado pelo órgão federal competente (Ajuste SINIEF 01/92). (NR)

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Seção XII

Do Livro de Movimentação de Produto - LMP

Art. 356-A. O Livro de Movimentação de Produto - LMP - destina-se a escriturar, diariamente, as operações com óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01). (NR)

Art. 356-B. O Livro de Movimentação de Produto  - LMP - deve ser utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI -, nos termos e modelo editados pelo órgão federal competente (Ajuste SINIEF 04/01). (NR)

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ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I..\RCTE.htm - A158)

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Art. 2º.......................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

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g) Movimentação de Produtos - LMP -. (NR)

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Art. 17. Os livros fiscais previstos neste capítulo devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo, com exceção dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Movimentação de Produto que devem atender aos modelos instituídos pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda; Ajustes SINIEF 1/92 e 04/91). (NR)

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Art. 2º Ficam convalidados, no período de 13 de setembro de 1999 a 10 de dezembro de 2006, os procedimentos adotados:

I - pelos contribuintes do ICMS usuários de SEPD, quanto à escrituração manual dos Livros de Movimentação de Combustível - LMC - e de Movimentação de Produto - LMP -, desde que atendidas as regras constantes dos Ajustes SINIEF 1/92 e 04/91 e das Portarias DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, e nº 5 de 21 de fevereiro de 1996;

II - pelas delegacias regionais e fiscais, quanto à autenticação dos livros fiscais LMC e LMP, na hipótese prevista no inciso I.

Art. 3º Fica revogado o modelo de Livro de Movimentação de Combustíveis - LMP - constante do Anexo VI, Modelo de Documentos Fiscais, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga