DECRETO Nº 6.654, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

(pUBLICADADO NO DOE de 17.08.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Autoriza a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta dos Processos nºs. 200700004012830 e 200700004013369 e

 

- considerando os expedientes iniciais dos autos, formulados pelas empresas SUPREMO ABATEDOURO E FRIGORÍFICO LTDA e HERMON HOSPITALAR LTDA., CNPJ/MF nos 08.597.649/0001-43 e 02.578.778/0001-08, respectivamente, requerendo a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, com fundamento, relativamente à primeira requerente, nos arts. 8º, XIV e 11, V, ambos do Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e, com pertinência à segunda, nos mesmos arts. 8º e 11, incisos VIII e III, nesta ordem, do Anexo e Decreto referidos, que prescrevem:

 

"ANEXO IX

 

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(...)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

(...)

III - a hospital e clínica de saúde.

(...)

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino, muar, ovino e caprino destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei n.13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

(...)

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmoura da e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos XI e XIV do art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de calculo, observado o seguinte (Lei no 13.453/99, art. 1º, inciso I, "c", 1):

(...)

- considerando que os citados dispositivos do RCTE encontram-se fundamentados na Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1.999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei n. 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências;

- considerando as manifestações favoráveis do Secretário da Fazenda, constantes dos Despachos ns. 1.204 e 1.202, ambos de 2007, fundadas em razões de competitividade de mercado, especialmente:

a) com relação ao primeiro pronunciamento, referente à empresa Supremo Abatedouro e Frigoríficos Ltda, que solicita celebração de TARE para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS na aquisição de gado goiano, de modo que a carga tributária seja de 3% (três por cento), no fato de que a redução ocorrerá no futuro, posto que a empresa está iniciando suas atividades;

b) com referência ao segundo expediente, relativo à empresa Hermon Hospitalar Ltda., que requer também a celebração de TARE para fruição dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo do ICMS na venda interna, de forma que a carga tributária seja de 10% (dez por cento) e do crédito outorgado de 3% (três por cento) na saída interestadual dos produtos constantes do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto n. 4.852/97, na questão de que não ocorrerá redução da arrecadação, porquanto a requerente já usufruía de tal benefício;

- considerando que a matéria foi submetida à apreciação e deliberação  governamental, em razão das disposições dos Decreto n° 6.583, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas as finanças do Estado e suspende, conseqüentemente,  a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da arrecadação do ICMS e acolhendo as argumentações do Secretário da Fazenda aduzidas no tópico anterior;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL com as EMPRESAS SUPREMO ABATEDOURO E FRIGORÍFICO LTDA e HERMON HOSPITALAR LTDA, com fundamento nas preceituações dos dispositivos aqui invocados.

Parágrafo único. A celebração do TARE de que trata o caput deste artigo fica excluída da aplicação da normatividade contida no Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006, cujas disposições foram prorrogadas pelo Decreto n. 6.639, de 29 de junho de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de agosto de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga