DECRETO Nº 6.657, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
(pUBLICADADO NO DOE de 21.08.07)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Reconhece
a isenção de ICMS na operação de importação de aparelho médico hospitalar, na
situação que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o
que consta do Processo nº 200700004013950 e considerando
. o
expediente inicial dos autos, formulado pelo Centro Brasileiro de Radioterapia
Oncologia e Mastologia - CEBROM, requerendo o
reconhecimento de isenção de ICMS na operação de importação do exterior de
aparelho médico hospitalar, sem similar nacional;
.
as disposições do art. 5º, inciso I, da Lei n. 13.194, de 26 de dezembro de
1997, que assegura a isenção do ICMS nas operações de importação do exterior,
inclusive em doação de bens sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa
natural ou jurídica, referente a aparelho médico-hospitalar;
.
que a regulamentação do citado art. 5º da lei referida no tópico anterior foi
levada a efeito pelo art. 6º, inciso LXXI, do Anexo IX do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE, baixado pelo Decreto n. 4.852/97,
prescrevendo, em síntese, que a isenção do ICMS, em operações de importação do
exterior, sem similar produzido no País, quando destinada à prestação de
serviço médico-hospitalar, processar-se-á por despachado individual do
Secretário da Fazenda;
. a
manifestação da Superintendência de Administração Tributária (Parecer n.
985/2007 - GOT), ao argumento de que o pedido preenche as condições necessárias
para ser deferido em conformidade com os dispositivos legais que regem a
espécie, acolhida pelo Superintendente de Administração Tributária (Despacho n.
1785/2007-SAT) e pelo Secretário da Fazenda, por meio do Despacho n. 1239/2007,
de 25 de julho de 2007, lavrados nos autos mencionados à epigrafe, ambos os
pronunciamentos favoráveis ao direito da requerente à isenção do ICMS, em razão
da correta instrução processual, representada pela Declaração de Importação n.
07/0917634-6, expedida pela Secretaria da Receita Federal e pelo atendimento
aos arts. 1º, § 1º; 3º e 6º, inciso LXXI, todos do
Anexo IX do RCTE (apresentação de certidão negativa de débito em dívida ativa,
comprovante de ausência de produto similar produzido no Pais fornecido por
entidades representante no Brasil, respectivamente);
.
que foram os autos submetidos à apreciação e deliberação do Chefe do Poder
Executivo, em razão das disposições do Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de
2006 (prorrogado pelo de n. 6.639, de 29 de junho de 2007), que estabelece, no
âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado, e suspende,
conseqüentemente, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da
arrecadação do ICMS e atendendo a que foi invocado nos citados documentos que
se trata de aparelho importado por entidade especializada no tratamento de
câncer e tendo em vista a adequação do pedido à normatividade que rege a
espécie, confirmada no pronunciamento do titular da Pasta Fazendária;
DECRETA:
Art.
1º Fica
reconhecida a isenção do ICMS, referente à operação de importação do exterior
do aparelho médico hospitalar, sem similar produzido no País, constante da
Declaração de importação n. 00.754.174/0001-40, expedida pela secretaria da
Receita Federal, em razão da adequação do pedido à legislação aplicável à
espécie e excluída da aplicação da normatividade contida no Decreto n. 6.583,
de 28 de dezembro de 2006 (prorrogado pelo Decreto n. 6.639, de 29 de junho de
2007) a concessão do benefício.
Parágrafo
único. Para usufruir do benefício fiscal
de que trata este artigo o contribuinte deverá contribuir para o PROTEGE GOIÁS,
nos termos do § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto n. 4.852/97 - RCTE.
Art.
2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de agosto de
2007, 119º da República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO