DECRETO Nº 6.662, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

(pUBLICADADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 27.08.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Autoriza a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, nas situações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando

I - os expedientes iniciais dos autos, requerendo a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, os dois primeiros com fundamento nos arts. 8º, XIV e 11, V, ambos do Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e o terceiro embasado nas disposições do inciso XXXVIII do mesmo artigo e anexo e, ainda, no § 4º do art. 12 do citado decreto, formulados pelas empresas:

a) FRIGOALPHA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. (Processo n. 200700004008107), CNPJ/MF 02.394.368/0002-98;

b) FRONTEIRAS SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA. (Processo n. 200700004001204), CNPJ/MF 04.444.281/0001-22;

c) FOZ DO RIO CLARO ENERGIA S/A (Processo n. 200700004009466), CNPJ/MF 07.823.262/0001-03;

II – as preceituações dos dispositivos invocados:

a) Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás –RCTE:

“Art. 12. (...)

(...)

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.” (grifou-se)

 

b) ANEXO IX do RCTE:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino, muar, ovino e caprino destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei n.13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos XI e XIV do art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei n. 13.453/99, art. 1º, inciso I, "c", 1):

(...)

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), na operação interna com mercadoria ou bem destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, "b"):

a) a fruição do benefício é condicionada:

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos com o benefício fiscal de que trata o caput deste inciso;

2. a comprovação da efetiva incorporação da mercadoria ou do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiária;

b) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação;

c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

(...)

III - que os citados dispositivos do RCTE encontram-se fundamentados na Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1.999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei n. 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências;

IV - as manifestações favoráveis do Secretário da Fazenda, constantes dos Despachos ns. 1154 e 1.241 e 1308, todos de 2007, fundadas em razões de competitividade de mercado, especialmente:

a) com relação aos dois primeiros pronunciamentos, referentes às empresas Frigoalpha Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e Fronteiras Subprodutos Bovinos Ltda., que solicitam celebração de TARE para fruição dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo do ICMS na aquisição interna de gado, de modo que a carga tributária seja de 3% (três por cento) e do crédito outorgado de 9% (nove por cento) na saída de produtos resultantes do abate, no fato de que as reduções ocorrerão no futuro, posto que as empresas estão iniciando suas atividades;

b) com referência ao terceiro expediente, relativo à empresa Foz do Rio Claro Energia S/A, que requer também a celebração de TARE para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo para 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na aquisição de bens para utilização na construção de hidrelétrica em Goiás, na questão de que “não ocorrerá redução de arrecadação, haja vista que a maioria dos bens a ser adquiridos pela requerente” ...”virão de outras unidades da Federação, o que acarretará débito de ICMS devido pelo diferencial de alíquotas deste tributo, ensejando, isto sim, aumento de recolhimento deste imposto ao Estado de Goiás, além do número de empregos gerados por este tipo de empreendimento.”

V - que a matéria foi submetida à apreciação e deliberação governamental, em razão das disposições do Decreto n° 6.583, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado e suspende, consequentemente, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da arrecadação do ICMS (prorrogado pelo de n. 6.639, de 29 de junho de 2007) e  acolhendo as argumentações do Secretário da Fazenda aduzidas no tópico anterior;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - com as empresas FRIGOALPHA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, FRONTEIRAS SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA. e FOZ DO RIO CLARO ENERGIA S/A, com fundamento nas preceituações dos dispositivos aqui invocados.

Parágrafo único. A celebração dos termos (TARE) de que trata o caput deste artigo fica excluída da aplicação da normatividade contida no Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006, cujas disposições foram prorrogadas pelo Decreto n. 6.639, de 29 de junho de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, aos 22  dias do mês de agosto de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga