DECRETO Nº 6.678, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

(PUBLICADO NO DOe DE 26.10.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Reconhece a isenção de ICMS na operação de importação de equipamento médico hospitalar, na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700004015995 e considerando

. o expediente inicial dos autos, formulado pela PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 04.691.013/0001-05, com sede em Goiânia-Go, requerendo o reconhecimento de isenção de ICMS sobre a operação de importação do exterior de equipamento de uso médico- hospitalar, sem similar nacional, atestado pela ABIMO – Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratório;

. as disposições do art. 5º, inciso I, da Lei n. 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que assegura a isenção do ICMS nas operações de importação do exterior, inclusive em doação de bens sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural ou jurídica, referente a equipamento médico-hospitalar;

. que a regulamentação do citado art. 5º da lei referida no tópico anterior foi levada a efeito pelo art. 6º, inciso LXXI, letra “a”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, baixado pelo Decreto n. 4.852/97,  prescrevendo, em síntese, que a isenção do ICMS, em operações de importação do exterior, sem similar produzido no País, quando destinada à prestação de serviço médico-hospitalar, processar-se-á por despacho individual do Secretário da Fazenda;

. a manifestação da Superintendência de Administração Tributária (Parecer n. 1181/2007 – GOT), ao argumento de que o pedido preenche as condições necessárias para ser deferido em conformidade com os dispositivos legais que regem a espécie,  acolhida pelo Superintendente de Administração Tributária (Despacho n. 2036/2007-SAT) e pelo Secretário da Fazenda, por meio do Despacho n. 1524/2007, de 30 de agosto de 2007, lavrados nos autos mencionados à epigrafe, ambos os pronunciamentos favoráveis ao direito da requerente à isenção do ICMS, em razão da correta instrução processual, representada pela Declaração de Importação n. 07/1092317-6, expedida pela Secretaria da Receita Federal e pelo atendimento aos arts. 1º, §§ 1º e 3º; 3º e 6º, inciso LXXI, todos do Anexo IX do RCTE (apresentação de certidão negativa de débito em dívida ativa, comprovante de ausência de produto similar produzido no País fornecido por entidade representante no Brasil, respectivamente);

. que foram os autos submetidos à apreciação e deliberação do Chefe do Poder Executivo, em razão das disposições do Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006 (prorrogado pelo de n. 6.639, de 29 de junho de 2007), que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado, e suspende, consequentemente, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da arrecadação do ICMS e  atendendo a que foi invocado nos citados documentos que se trata de equipamento importado por entidade especializada em tratamento médico-hospitalar e tendo em vista a adequação do pedido à normatividade que rege a espécie, confirmada no pronunciamento do titular da Pasta Fazendária; 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reconhecida a isenção do ICMS, referente à operação de importação do exterior do equipamento médico hospitalar, sem similar produzido no País, constante da Declaração de Importação n. 07/1092317-6, expedida pela Secretaria da Receita Federal, em razão da adequação do pedido à legislação aplicável à espécie e excluída da aplicação da normatividade contida no Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006 (prorrogado pelo Decreto n. 6.639, de 29 de junho de 2007) a concessão do benefício. 

Parágrafo único. Para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo o contribuinte deverá contribuir para o PROTEGE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto n. 4.852/97 – RCTE.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de outubro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO